Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: JOSE ALBERTO ALVES DE MORAES – ME, DACIA MARIA BURGOS e HELIO FERREIRA DA SILVA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CITAÇÃO POR EDITAL COM PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu processo de execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação dos Réus. A extinção decorreu do não cumprimento, pelo Apelante, da determinação judicial para que promovesse a publicação do edital de citação em jornal de ampla circulação. II. Questão em discussão. 2. A questão central consiste em determinar se a extinção do processo foi adequada, diante da inércia do Apelante em cumprir a ordem judicial para viabilizar a citação por edital, essencial para a formação válida da relação processual. III. Razões de decidir. 3. O Apelante não impugnou a ordem de citação por edital com publicação em jornal, resultando em preclusão. A citação válida é pressuposto indispensável para o desenvolvimento do processo, conforme arts. 239 e 240, § 2º, do CPC. 4. A ausência de intimação pessoal do Apelante não configura vício, pois a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC aplica-se apenas aos casos de abandono, e não à falta de pressuposto processual. 5. Aplicação, por analogia, da Súmula 170 do TJPE, que dispensa intimação pessoal nos casos de falta de citação do réu. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo de execução é cabível quando o autor não cumpre determinação judicial para promover a citação por edital, condição essencial para a formação válida da relação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 240, § 2º, 257, parágrafo único, 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula 170. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - 17i – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 16560-51.2018.8.17.2810 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto