Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUTO VIACAO CRUZEIRO LIMITADA, LOURIVAL JOSE DA SILVA FILHO APELADO(A): ERIVAL LOURIVAL DA SILVA, ELINEIDE MARIA DA SILVA SANTOS, EDMILSON LOURIVAL DA SILVA, EDVALDO LOURIVAL DA SILVA, LOURINALDO LOURIVAL DA SILVA, MARISTELA FERREIRA DA SILVA, EVERALDO LOURIVAL DA SILVA, LEDA MARIA MARQUES DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0012976-84.2015.8.17.0480 COMARCA: 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
APELANTE: AUTO VIACAO CRUZEIRO LIMITADA
APELADOS: ERIVAL LOURIVAL DA SILVA e OUTROS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08)
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMARES ADVOGADO: Pedro Melchior De Melo Barros
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. ULTRA-ATIVIDADE DO JULGAMENTO TURMÁRIO. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. O inconformismo da parte recorrente não merece prosperar, uma vez que não restou configurada omissão no julgamento. 2. A respeito da questão suscitada nestes aclaratórios, constata-se que esta Corte Regional possui entendimento assente no sentido de que a decisão monocrática ou turmária, proferida em sede de agravo de instrumento, possui efeitos ultra-ativos, sobrepondo-se à sentença prolatada em primeira instância, até o julgamento do recurso de apelação, caso interposto, ou até o trânsito em julgado da sentença, na hipótese da mesma não ter sido objeto de recurso 3. Tal entendimento é justificado em razão de que, sendo a sentença prolatada em sentido contrário à decisão desta Corte Regional, o pedido recursal apelatório seria revestido de forte plausibilidade (fumus boni iuris), ou seja, os indicadores jurídicos apontariam para um provável provimento do recurso, tendo em vista a decisão anterior proferida por este Tribunal, que demonstraria uma inclinação ao acolhimento da tese esboçada no pleito do apelante. 4. O fato de haver sido prolatada sentença, no juízo de origem, não afasta as conclusões esposadas no julgamento do agravo de instrumento, uma vez que a discussão acerca da validade da Portaria ME/SEPT 1348 de 03/12/2019, com as alterações da Portaria 18.084 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho sob cognição exauriente deve se dar na via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração para viabilizar a rediscussão do decisum proferido em cognição sumária. 5. Embargos de Declaração improvidos. (TRF-5 - AI: 08106725720204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 4ª TURMA) Mas, mesmo que não se considere o critério da hierarquia da decisão do TJPE em face da do primeiro grau e que prevaleça o critério da cognição exauriente, isto é, de a sentença poder afrontar a decisão do agravo de instrumento, desconsiderando o efeito ultra-ativo da decisão colegiada em sede de agravo de instrumento n° 0001961-69.2016.8.17.0000, mesmo assim a reintegração de posse nas linhas é providência que compete à ANTT, apesar de o direito de transferência das linhas ter tido agora declarada sua anulação, o que pode este poder é anular o contrato entre os particulares que aqui litigam. É por isso que tem razão a apelante, neste particular, no tocante à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, haja vista que, com a anulação da transferência de concessão, a Apelante não tem poderes para desfazer a operação. Quanto ao pleito de indenização por lucros cessantes, a sentença recorrida também deve ser reformada nesse quesito, pois é consequência lógica da anulabilidade do contrato de cessão em questão que sejam modulados os seus efeitos para que se produzam a partir da decretação da anulação, cabendo em ação própria eventual discussão quanto aos danos emergentes. Assim, voto no sentido de condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes consistentes naquilo que ficar efetivamente demonstrado, em fase de liquidação de sentença, a qual deve ser procedida pelo procedimento comum (CPC, art. 511), sobre quanto os autores deixaram de auferir a título de lucro, não se confundindo este com o faturamento da empresa, mas sim o que efetivamente foi lucrado no período mediado pela data da conclusão deste julgamento até a data na qual os apelados forem, de fato, reintegrados na posse das linhas. O critério do trânsito em julgado não se aplica ao caso, pois este acórdão já executável provisoriamente, ex vi legis do art. 520 do CPC. E tais valores devem ser corrigidos monetariamente a partir desta utilizando-se o indexador ENCOGE e acrescidos de juros de mora de 01% ao mês, contados a partir da citação. A condenação a título de lucros cessantes não se procede em caráter hipotético, como faz crer a Apelante, mas na admissão de sua responsabilidade junto com o seu corréu, admitindo-se, portanto, o an debeatur, isto é, que houve dano negativo (deixar de auferir receita) postergando-se a mensuração (quantum debeatur) do dano para a fase de liquidação, como admite art. 509 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: “Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC”. (REsp n. 1.347.136/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014.) Da mesma forma, importa esclarecer que, se acaso a extensão do dano (quantum debeatur) não for comprovada em liquidação de sentença, será possível enquadrar-se tal hipótese no que a doutrina denomina de liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da Apelante em indenizar (an debeatur). A fim de evitar embargos declaratórios, deixo registrado que nem mesmo na petição inicial havia pedido de indenização por danos materiais a título de danos emergentes, como se constata à fl. 63 dos autos (página 62 da petição inicial original) e das petições aditadas. Quanto ao pedido de danos morais, voto para manter a sentença nesse capítulo, esclarecendo, apenas, que ele deriva não da nulidade do ato jurídico, mas de sua anulação, como foi explicitamente postulada. Aliás, a jurisprudência não vacila quanto ao reconhecimento da possibilidade de o ato jurídico anulável poder provocar dano moral, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE VENDA DE AUTOMÓVEL EM CONSIGNAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FRAUDE. DOLO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. DANO MORAL. 1. O ato ou negócio jurídico será nulo ou anulável a depender do interesse violado. Negócio jurídico anulável em face de dolo, com a consequente responsabilização dos réus, com respeito aos direitos de terceiro de boa-fé. 2. O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica. A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um fato que serve para aumento do quantum indenizatório. 3. Na hipótese, observa-se a ofensa à integridade psíquica: evidente o sentimento de frustração e revolta com toda a situação vivida pelo autor, o qual ficou sem o veículo, sem o dinheiro e com dificuldades de ressarcimento pelos prejuízos materiais [...] A correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07059715220208070001 DF 0705971-52.2020.8.07.0001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 08/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, este deve assegurar o caráter repressivo-pedagógico próprio da reparação por danos morais, de modo a não caracterizar um enriquecimento sem causa, devendo observar a condição econômico-financeira das partes e a natureza e extensão da ofensa, considerando-se, também, a conduta dos litigantes, antes e depois do fato, e os precedentes judiciais em casos semelhantes. Nos autos, houve inequívoca comprovação de situações vexatórias sofridas pelos autores da ação, como a dificuldade financeira que os levou a terem os nomes negativados em listas de restrição de crédito, sem contar que o ilícito contratual em si mesmo já caracteriza um dano moral indenizável. Por outro lado, a indenização não pode ser fixada de maneira exorbitante, seja para evitar enriquecimento ilícito, seja para não imputar ao Apelante uma obrigação desarrazoada. Assim, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos Apelados fixado na origem se revela condizente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade em cotejo às peculiaridades da lide, atentando-se, em especial, ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e à gravidade do dano. Ademais, vale ressaltar que, conforme a sentença de origem, os danos morais deverão ser divididos entre os dois Réus, arcando a Apelante apenas com a metade dos danos morais concedidos, ou seja, R$15.000,00 para cada autor. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes.
APELANTE: AUTO VIACAO CRUZEIRO LIMITADA
APELADOS: ERIVAL LOURIVAL DA SILVA e OUTROS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO VISTA
APELANTE: AUTO VIACAO CRUZEIRO LIMITADA
APELADOS: ERIVAL LOURIVAL DA SILVA e OUTROS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE LINHAS DE TRANSPORTE TERRESTRE. PETIÇÃO INICIAL ALTERADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM CONTRÁRIA AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ULTRA-ATIVIDADE DO JULGAMENTO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE NÃO PREJUDICA O PLEITO ANULATÓRIO. TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE LINHAS ANULÁVEL. DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EM PROCURAÇÃO PÚBLICA. DOLO DEMONSTRADO. ANULAÇÃO DOS ATOS DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARTICULAR COM EFEITO EX NUNC. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANTT. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL LIMITADA AO JULGAMENTO DA HIGIDEZ DO ATO JURÍDICO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE LINHAS DE TRANSPORTE TERRESTRE ENTRE PARTICULARES. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES A SEREM LIQUIDADOS. ART. 509 CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANTIDO O VALOR FIXADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO PARA CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O objeto principal do presente apelo é verificar se o inventariante Lourival José da Silva Filho teria poderes, conferidos por instrumento de procuração pública, para isoladamente transferir concessões de linhas de transporte de passageiros para a Apelante. 2. A não comprovação do crime de estelionato e corrupção na transferência das linhas, em sede de inquérito da Polícia Federal, não constitui motivo relevante para o deslinde deste recurso. 3. O instrumento público de procuração estabelecia que atos mais complexos de representação da empresa, incluindo a transferência de concessões, solicitações aos poderes públicos, assinar procuração e substabelecimento, deveriam ser praticados em CONJUNTO pelos três representantes indicados em alvará judicial. 4. Anulabilidade do ato de transferência das linhas. Art. 167 do CC, dolo principal do inventariante e pelo dolo acidental do representante da apelante devidamente caracterizados, consoante a prova dos autos, de modo a ensejar indenização por lucros cessantes e danos morais. 5. Reintegração de posse de bens incorpóreos. Tal matéria já foi objeto de julgamento em agravo de instrumento anterior que afastou o pleito por inadequação da via eleita. Efeito ultra-ativo da decisão colegiada. Reforma da sentença nesse quesito. 6. Comprovada, na fase de conhecimento, a ocorrência de dano material, na modalidade de lucros cessantes, ou seja, caracterizado o an debeatur, é possível postergar para a fase de liquidação a identificação do quantum debeatur. Liquidação pelo procedimento comum, CPC, art. 511. 6. Danos morais configurados. O Apelante transferiu as linhas de transporte ilicitamente, afastada a sua boa-fé, e considerando que seus atos impediram os autores de exercer regularmente a atividade empresarial, além de lhes causar prejuízo financeiro, resta configurada a ocorrência de dano moral indenizável. 7. A quantia estipulada na sentença a título de danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada Apelado se enquadra dentro da perspectiva de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo, mormente quando ao Apelante cabe apenas metade do valor fixado. 8. Ciência da decisão à ANTT para a adoção das medidas pertinentes. 9. Condenação da parte ré ao pagamento proporcional das custas processuais, sobre o valor da causa corrigido, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte autora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte ré fixados em 10% sobre o valor da causa alterado neste voto e corrigido monetariamente. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0012976-84.2015.8.17.0480
Trata-se de Apelação interposta por AUTO VIACAO CRUZEIRO LIMITADA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, remoção de inventariante, anulação de procuração pública, anulação de ato jurídico, obrigação de fazer, cumuladas com danos morais e lucros cessantes, ajuizada por ERIVAL LOURIVAL DA SILVA e OUTROS. Buscou a parte requerente anular ato de transferência de parte das linhas da empresa Auto Viação Princesa do Agreste, sob o argumento de que o herdeiro demandado, através da procuração pública concedida em ação de inventário, não detinha poderes para o ato sem a anuência dos demais. Pugaram, assim, a anulação dos atos, a reintegração da posse das linhas, danos morais e lucros cessantes. Na sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando a nulidade do contrato, nulidade do ato jurídico de transferência das linhas de transporte e demais atos praticados isoladamente pelo inventariante Lourival José da Silva Filho que afetaram o serviço de transporte nas linhas indicadas na exordial, junto com a Ré Auto Viação Cruzeiro, reintegrando as linhas a empresa dos herdeiros, Auto Viação Princesa do Agreste, bem como condenando os Réus ao pagamento de R$30.000,00 a cada um dos Autores, a título de dano moral, metade para cada Réu, além do pagamento de perdas e danos e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. O magistrado singular determinou, ainda, que a Ré procedesse à reintegração das linhas formalmente à ANTT no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária que restou arbitrada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), cabendo a autarquia avaliar a conformação da empresa cessionária aos requisitos legais para o restabelecimento da prestação do serviço. Condenou, por fim, os Réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração do Réu rejeitados na origem. Nas razões da Apelação, suscita a parte o demandado, ora recorrente, em síntese: i) que não foi comprovado o crime de estelionato e corrupção na transferência das linhas em sede de inquérito da Polícia Federal; ii) que o juízo estadual seria incompetente para anular ato da ANTT relativo à cessão das linhas, que a sentença estabeleceu obrigação impossível; iii) que o agravo de instrumento contra a tutela antecipada já teria decidido sobre a impossibilidade de reintegração de posse de bens incorpóreos e que não poderia o juízo de origem conceder a reintegração da posse em sentença após o trânsito em julgado do agravo, sob pena de restar configurada afronta à coisa julgada; iv) que a procuração pública conferia poderes para o corréu transferir concessões, isoladamente, da empresa Auto Viação Princesa do Agreste; v) que inexistiu ato ilícito a ensejar indenização por danos morais; vi) que o valor fixado a este título foi exorbitante; vii) que não houve comprovação dos danos materiais. Ao final, pugna pelo provimento deste recurso para julgamento de improcedência dos pedidos autorais, ou, alternativamente, pela minoração do valor fixado a título de danos morais. Nas contrarrazões de Apelação, pugna o recorrido pela manutenção da sentença. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: Inicialmente, conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, Em suas razões de Apelação, suscita a parte demandada, ora recorrente, em síntese que: i) não foi comprovado o crime de estelionato e corrupção na transferência das linhas em sede de inquérito da Polícia Federal; ii) o juízo estadual seria incompetente para anular ato da ANTT relativo à cessão das linhas, e que a sentença estabeleceu obrigação impossível; iii) em sede de julgamento de agravo de instrumento, manejado contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela, o TJPE já teria decidido sobre a impossibilidade de reintegração de posse de bens incorpóreos, dessa forma não poderia o juízo de origem conceder a reintegração da posse em sentença após o trânsito em julgado do agravo, sob pena de restar configurada afronta à coisa julgada; iv) a procuração pública conferia poderes para o corréu transferir concessões, isoladamente, da empresa Auto Viação Princesa do Agreste; v) inexistiu ato ilícito a ensejar indenização por danos morais; vi) o valor fixado a este título foi exorbitante; vii) não houve comprovação dos danos materiais. Ao final, pugna pelo provimento deste recurso para julgamento de improcedência dos pedidos autorais, ou, alternativamente, pela minoração do valor fixado a título de danos morais. Pois bem, em sede de preliminar, a Apelante suscitou a incompetência da Justiça Estadual para anular ato da ANTT relativo à cessão das linhas. Contudo, constato que os presentes autos foram remetidos à Justiça Federal, e esta, por sua vez, determinou o retorno do processo à justiça estadual, haja vista a manifestação de ausência de interesse no feito pelo representante da Agência Federal. Após isto, a ANTT emitiu nota técnica dizendo possuir interesse no feito e pediu nova remessa dos autos à justiça federal (fl. 644), porém a MM Juíza de primeiro grau afastou a ANTT do âmbito de eficácia coercitiva deste feito, restando, tal decisão sem a devida impugnação. Desta feita, voto pela rejeição da presente preliminar e passo à análise do mérito. Quanto ao arquivamento do inquérito pela polícia federal acostado aos autos, tal fato não possui o condão de interferir no objeto do presente apelo, mormente quando se investigava o favorecimento do Apelante na ANTT através de propina, fato que não guarda relação com a análise da higidez jurídica do ato de cessão das linhas (este sim, é o objeto nuclear desta apelação) diante da ausência de poderes para tal cessão decorrentes de procuração pública. O escopo principal do presente apelo é verificar se o inventariante Lourival José da Silva Filho teria poderes, conferidos por instrumento de procuração pública, para, isoladamente, transferir concessões de linhas de transporte de passageiros para a Apelante, bem como, em sendo negativa esta hipótese, analisar os precisos lindes da invalidez/(in)eficácia dele derivadas. Mas, antes de enfrentar tal matéria, é imperioso esclarecer outra questão processual, desta feita, suscitada por mim, de ofício, a qual consiste em delimitar os pedidos efetivamente formulados na petição inicial, já que houve uma verdadeira substituição da petição inicial por outras duas petições aditivas antes da angularização processual. Já em sua petição inicial original, buscou a parte requerente/recorrida a “anulação” e não a “nulidade” de ato de transferência de parte das linhas da empresa Auto Viação Princesa do Agreste. Como passo a demonstrar, o feito possui duas petições iniciais, sendo que a segunda representa uma emenda que procedeu a uma alteração integral da primeira e deve prevalecer, posto que restou respeitado o art. 329, I, do CPC, segundo o qual: “O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;”. E foi isso o que de fato ocorreu, verdadeira alteração do pedido com supressão de pedido de indenização por danos materiais, na modalidade de danos emergentes, remanescendo, apenas, os pedidos de indenização por lucros cessantes e dano moral, além do pedido mandamental de transferência das linhas. É que na petição inicial originária (ID nº 26947258), a postulação foi intitulada “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE LINHAS DE ÔNIBUS CUMULADA COM PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/TUTELA ANTECIPADA”. Ocorre que, com a emenda, a petição inicial originária sofreu verdadeira alteração postulacional, como se vê à fl. 165 dos autos (ID nº 26947613), na qual diz, textualmente, o então advogado da parte autora, Dr. Manassés Gomes da Silva, o seguinte: “Depois das alterações – lê-se a partir de então, da seguinte forma e cláusulas seguintes: PROCESSO Nº 0012976-84.2015.8.17.0480 Onde foi escrito AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE LINHAS DE ÔNIBUS CUMULADA COM PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/TUTELA ANTECIPADA Lê-se da seguinte forma: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/TUTELA ANTECIPADA [...]” Depois, a parte autora ainda procedeu a outro aditamento, desta feita para incluir no polo passivo o Sr. Evalt Lourival da Silva, alegando que este também teria assinado o contrato de transferência das linhas junto com o outro corréu, Lourival José da Silva Filho. Porém, e apesar desse novo corréu ter sido devidamente cientificado da demanda (vide fl. 249, v. dos autos), em continuação, a MM Juíza sentenciante não o incluiu no polo passivo, posto que ele apenas participara do ato de cessão na condição de procurador do inventariante. Pelo que, em atenção ao que dispõe o art. 1009 do CPC, não conheço do segundo aditamento. Eis aí a completude dos sujeitos processuais e o cerne do objeto litigioso da demanda. Refriso que, após os aditamentos/alterações houve nítida supressão do pedido de indenização por perdas e danos materiais a título de danos emergentes, restando os pedidos de anulação de ato jurídico, o de reintegração de posse nas linhas respectivas, o de indenização por lucros cessantes e por danos morais. Mas, em atenção ao princípio da cooperação (dever de esclarecimento) observo que, conquanto o pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes tenham sido suprimidos da nomenclatura da exordial, estes últimos constam de modo distópico na atrial. Entretanto, não há postulação, em sentido técnico-processual, quanto à indenização por danos emergentes. Isso resta reforçado quando passamos à leitura dos pedidos concretamente efetuados na petição inicial emendada/alterada (fl. 224 dos autos), página 60 da peça vestibular. Nesse trecho, observa-se que a parte autora faz alguns pedidos a título de antecipação dos efeitos da tutela, assim se pronunciando na mesma página 224: “Em virtude do exposto [...] pleiteia a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/TUTELA ANTECIPADA das referidas linhas de transporte rodoviário interestadual [...]”. No parágrafo seguinte, na mesma página, ainda na parte relativa aos pedidos de urgência, postula a “ANULAÇÃO da RESOLUÇÃO Nº 4741 DE 03 DE JUNHO DE 2015, JUNTO a Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres [...] para determinar que a ANTT tomo conhecido (sic) de sua decisão, consequentemente, seja feita de imediato a inclusão da Viação Princesa do Agreste (Espólio de Lourival José da Silva) voltar na posse como antes e operar nas aludidas linhas e seus prefixos no regime de antes – Autorização Especial nos Percursos já indicados, por ser de grande justiça” (SIC – Transcrevi como está escrito!). Apesar de o texto quedar-se deveras truncado é possível extrair o seu pleito sem maiores dificuldades, isto quanto ao pedido de anulação da resolução da ANTT, sendo de bom alvitre deixar claro que também não há pedido explícito de anulação do ato de cessão das linhas, embora isso se extraia da leitura integral da peça vestibular. Na página seguinte (225), a parte autora ainda pede a aplicação de uma “cláusula penal”, instituto de direito material inaplicável à espécie, em relação aos dois pedidos de tutela provisória supra indicados, que foram pautados a título de liminar sem que houvesse pedido subsequente de confirmação, no mérito, de eventual liminar deferida. Quando se referiram à cláusula penal, talvez os requerentes estivessem pretendendo referir às astreintes ou outra medida de apoio ao cumprimento das ordens judiciais previstas no inciso IV do art. 139 do CPC. Depois, fls. 225-6, escreve o eminente advogado Manassés Gomes da Silva: “OUTRA URGÊNCIA”, e pede a dilação de prazo por mais sessenta dias para “preparar a papelada”. Data maxima venia, o pedido é completamente obscuro, mas suponho referir a um pedido de dilação de prazo para que a parte autora pudesse organizar a sua documentação perante a ANTT, já que perdera o prazo administrativo para fazer o seu recadastramento e, assim, voltar a operar nas linhas objeto da demanda. Em sequência, ainda na fl. 225, sem fazer nenhum pedido explícito de anulação ou nulidade do ato de cessão das linhas, pede a citação da parte ré, para “[...] querendo, oferecer CONTESTAÇÃO, sob pena de confissão e revelia”. No parágrafo seguinte pede a citação da ANTT, e ainda protesta provar o alegado pelos meios de prova cabíveis e atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. O valor da causa é incompatível com o proveito econômico a ser obtido pela procedência da demanda, pelo que, com lastro no §3º do art. 292 do CPC, voto para corrigi-lo de ofício, devendo representar o total correspondente ao valor representativo pela procedência dos pedidos contidos na petição inicial, ainda que tenha de ser apurado em fase de liquidação. Apesar de na petição inicial emendada não constar pedido explícito de indenização por danos materiais, há referência expressa aos lucros cessantes (mas sem pedido de condenação) e aos danos morais no corpo da inicial emendada (com pedido de condenação). Em atenção ao dever de veracidade, devo esclarecer que à fl. 184 dos autos, página 20 da inicial alterada, a parte autora faz sim referência à existência de lucros cessantes, a partir de 03 de julho de 2015, quando a recorrente tomou posse das linhas e que tal “[...] lucro cessante deverá ser levantado e calculado pelo contador judicial na época exata”, donde concluo existir aqui pedido implícito de condenação a título de lucros cessantes, muito embora ele não conste da conclusão do ato postulatório. Para reforçar esta asserção, anoto que à fl. 216 da petição inicial emendada a parte autora repete trecho já constante da peça exordial originária e diz que tinha um faturamento de aproximadamente R$ 650.000,00 a R$ 700.000,00 mensais, e que desde 03 de julho de 2015 “[...] só restam prejuízos incalculáveis”. Adiciona que, em caso de retorno às suas atividades, “[...] os prejuízos sofridos devem ser calculados pelo período de paralisação, através de contador judicial e cobrado da empresa requerida”. É óbvio que o valor da causa há de considerar tal incremento. São esses os trechos da petição emendada/alterada nos quais os recorridos fazem menção ao dano material, e, ainda assim, sem fazer pedido explícito de condenação. No entanto, desde a passagem do Saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo pelo STJ, que essa Egrégia Corte de Sobreposição e de uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional assentou que a petição inicial deve ser interpretada em seu conjunto, a partir de uma análise lógico-sistemática do pedido. Assim, voto no sentido de ser admitido o pedido de indenização por lucros cessantes. Porém, o mesmo não se pode concluir pertinentemente ao pedido de danos emergentes, isto tanto por ausência de pedido, ainda que implícito, que possa emergir por meio de interpretação logico-sistemática da atrial quanto, sobretudo, pela absoluta ausência de comprovação material de eventuais prejuízos, não sendo suficiente supor que tais prejuízos existiram. Assim, voto pelo seu não conhecimento. Diferente, como dito, foi a postulação relativa ao dano moral, posto que, no mesmo trecho da exordial alterada, na mesma linha da parte acima aspeada, os recorridos complementam, aí sim, fazendo postulação explícita, mas tão somente no tocante aos danos morais, verbis: “Razão pela qual, é OBRIGAÇÃO de quem comete infração reparar os danos, vejamos: Assim, pelo evidente dano moral que provocou a empresa ré contra a parte requerente, de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização dos Requerentes [...]”. Vide: fls. 216-17. Em continuação, trazem os requerentes/recorridos à colação várias páginas de sua petição emendada com enxertos doutrinários e pretorianos, mas exclusivamente sobre o dano moral. Quando termina de referir ao dano moral a parte autora passa para os pedidos de urgência, já citados acima, sem pedir a condenação da parte ré ora apelante em danos materiais e sem reiterar, no mérito, a procedência dos pedidos de tutela provisória. Nesse passo, cumpre-me distinguir as hipóteses previstas no inciso I do art. 329 do CPC, entre emendar a petição inicial para “aditar” e para “alterar”. Como ensina Daniel Maidl, “Destaca-se que, no caso aqui discutido, ADIÇÃO é o mesmo que o aumento de algo que já existia antes, enquanto que a ALTERAÇÃO é o mesmo que mudar algo que antes já existia”. (MAIDL, Daniel. Alteração ou adição de pedidos na Petição Inicial após protocolo. In: www.jusbrasil.com.br). Foi precisamente esta última hipótese que ocorreu no caso concreto, ou seja, as alterações procedidas na exordial não foram feitas por ordem judicial, mas, espontaneamente, pela parte autora, que, unilateralmente, decidiu modificar os seus termos postulatórios, pedindo que fossem substituídos os termos anteriores pelos posteriores. É relevante esclarecer que a versão primeira da inicial continha sessenta e três páginas (cf fl. 64 dos autos) e a versão alterada sessenta e duas páginas (cf. fl. 226 dos autos). É óbvio, portanto, que a postulação que deve ser analisada pelo judiciário é a segunda, em detrimento da primeira, atendendo à solicitação da própria parte autora/recorrida. Dito isto, reitero a exclusão da pretensão por indenização por danos materiais emergentes. Por sua vez, na sentença de fls. 1275 e segs. (ID nº 26947688), a douta Magistrada singular inicia o seu relatório fazendo menção que a parte autora requereu a remoção do inventariante e que pediu a “nulidade” do ato de cessão das linhas. Na verdade, não há pedido de decretação de “nulidade”, apesar de em algumas passagens da extensa exordial haja referência à nulidade do ato, mas sem pedido. E nestes autos não há pleito de remoção do inventariante. Impende consignar, ademais, repito, que não há pedido de decretação de “nulidade” do ato de cessão das linhas, mas de “anulação”. Como a própria Magistrada referiu no relatório de sua densa e bem lançada sentença, “[...] os autores aditaram a petição inicial, inserindo no polo passivo da demanda a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), corrigindo o polo ativo ao excluir pessoa falecida e incluindo sua sucessora e acrescentando outro pedido, no caso, “anulação de ato jurídico” [...]”. Grifos acrescidos. Para evitar nulidades, andou muito bem a douta Juíza quando excluiu do rol dos pedidos aqueles afetos à competência da justiça federal, rectius, o relativo à ANTT, sanando, assim, qualquer problema competencial desta justiça estadual (vide fls. 357-6). Empós, julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando a “nulidade do contrato”, a “nulidade” do ato jurídico de transferência das linhas de transporte e demais atos praticados isoladamente pelo inventariante Lourival José da Silva Filho que afetaram o serviço de transporte nas linhas indicadas na exordial, junto com a Ré Auto Viação Cruzeiro, reintegrando as linhas à empresa dos herdeiros, Auto Viação Princesa do Agreste, bem como condenando os Réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a cada um dos Autores, a título de dano moral, sendo metade desse valor a ser arcado por cada Réu, além do pagamento de perdas e danos e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. Apesar do elogiável trabalho intelectual desenvolvida pela Magistrada de origem, a sentença apelada conferiu proteção judicial diversa da que foi efetivamente postulada. A parte autora pediu, como visto alhures a “anulação” e não a “nulidade” dos atos. E os efeitos sentenciais são rigorosamente distintos. A magistrada singular determinou, ainda, que a Ré procedesse à reintegração das linhas formalmente à ANTT no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária que restou arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cabendo à Agência avaliar a conformação da empresa cessionária aos requisitos legais para o restabelecimento da prestação do serviço. Condenou, por fim, os Réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Ocorre, repito, que a parte autora não pediu a “nulidade” do contrato firmado isoladamente pelo inventariante e nem da Resolução da ANTT, pediu a “anulação”. Há uma distância abissal entre anulação e nulidade do ato jurídico, como, aliás, distingue a própria parte autora em sua petição inicial de mais de 60 páginas. Como é cediço, enquanto o ato nulo não irradia efeitos, o ato anulável produz eficácia, ainda que temporalmente delimitada. Como ensina o Professor Marcos Bernardes de Mello, um ato jurídico anulável produz efeitos, ainda que «frágeis». Isto é assim porque tal fragilidade eficacial resulta, necessariamente, de um vício originário, que afeta o negócio desde o momento da sua celebração, como aconteceu no caso concreto. No mesmo sentido, Zeno Veloso explica que os efeitos da sentença que decreta a anulação operam-se ex-nunc, ao passo que nos casos de nulidade os efeitos retroagem, projetam-se de modo ex-tunc. (VELOSO, Zeno. Negócios Nulos e Anuláveis: efeito da sentença. In Revista de Informação Legislativa. BsB, nº 80, p. 339). O problema jurídico dos atos praticados isoladamente pelo inventariante na cessão e transferência das linhas foi o “dolo” com que agiu. No caso concreto, o instrumento público de procuração, apesar de ser explícito ao registrar que o inventariante somente poderia realizar a cessão das linhas objeto da demanda se atuasse conjuntamente com os demais herdeiros ali referidos, também mencionava que havia um alvará judicial para realização do negócio, da lavra do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Damião Severino de Souza. Ora, conquanto tal alvará não conste dos autos, não se pode desconsiderar que o instrumento público em questão foi lavrado pelo 4º Cartório e Tabelionato da Cidade de Caruaru, o que poderia, em tese, induzir a empresa apelante em erro, não fosse a clareza da procuração ao especificar que somente todos os herdeiros ali citados deveriam assinar atos de cessão das linhas. Pois bem, como esclarecem os arts. 141 e 142 do CC, “A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável [...] O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade e, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada”. Não fosse o princípio da boa-fé objetiva, positivado no Art. 422 do CC, poder-se-ia cogitar da validação do negócio jurídico em questão, ou, apenas, de sua ineficácia, mas, sob outra ótica, é inescusável o fato de que o inventariante tinha plena ciência de que não tinha legitimidade para agir isoladamente, bem como que o alvará judicial não lhe conferia poderes exclusivos para transacionar a cessão das linhas, mas, tão somente, em conjunto com os demais. O art. 422 do CC é imperioso ao ditar que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Importa aclarar que o Instrumento público de procuração acostado aos autos (ID 26947611), conferido por meio de alvará judicial do juízo de inventário, ou seja, a autorização judicial nomeou três herdeiros como representantes da empresa LOURIVAL JOSÉ DA SILVA ME (Auto Viação Princesa do Agreste), quais sejam Edmilson Lourival da Silva, Erival Lourival da Silva e Lourival José Da Silva Filho. Quanto aos poderes conferidos, o instrumento de procuração estabelece que atos de gestão da empresa como admitir e demitir empregados, atos bancários etc. poderiam ser praticados em conjunto ou separadamente. Contudo, foi cristalino ao consignar que atos mais complexos de representação da empresa como transferir concessões, solicitações aos poderes públicos, assinar procuração e substabelecimento, deveriam ser praticados em CONJUNTO. Portanto, não prospera a alegação da empresa Apelante de que o seu corréu teria poderes para transferir concessões das linhas de transporte isoladamente em detrimento da principal receita da empresa do espólio com o esvaziamento das atividades exercidas pela empresa. A anulabilidade do contrato de cessão é consequência que se impõe, porém não a da Resolução da ANTT, pois a este Poder Judiciário apenas compete julgar o conflito de interesses entre as pessoas naturais e empresas aqui envolvidas e cientificar a Agência Federal sobre a anulação do ato jurídico de cessão, porque subscrito por apenas um herdeiro, quando o instrumento de procuração pública exigia o consentimento de todos. Noutro panorama, não pode a Apelante alegar boa-fé unilateral, mormente quando nos termos do art. 619 do CPC, não poderia o herdeiro, sem autorização do juízo, alienar bens de qualquer espécie, bem como transigir em juízo ou fora dele. Ao assim agir, o representante legal da apelante, no mínimo, agiu em dolo cível acidental, ao passo que o seu corréu incidiu, sem a mais mínima dúvida, em dolo cível principal. Como sabido, nas relações jurídicas de direito civil, o dolo acidental consiste numa conduta que afeta as condições de um negócio jurídico e gera a obrigação de reparar os prejuízos causados. A propósito, incide a regra do art. 171 do Código Civil, que é expressa ao asserir, que: “Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – [omissis]; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Foi nessa senda que o TJDF já decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. LIBERDADE DE CONTRATAR. DOLO ACIDENTAL. OBRIGAÇÃO DE SATISFAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. BOA-FÉ. LEALDADE. TRANSPARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] 2. Consoante norma inserta no art. 171, II, do Código Civil, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 3. O dolo pode ser acidental e, de acordo com o artigo 146 do CC, não tem influência para a finalização do ato, não acarretando a anulação do negócio jurídico, mas obriga o autor do dolo a satisfazer as perdas e danos da vítima. 4. Oque se espera nas relações contratuais é que as pessoas envolvidas atuem com boa-fé, com lealdade e transparência. A partir do instante em que a conduta de determinado envolvido na relação contratual ultrapassa os limites da boa fé objetiva, beirando ao abuso, ao utilizar de artifícios para se locupletar de forma indevida, essa atuação merece reprimenda, devendo o Estado intervir quando devidamente acionado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20141310032400 0003145-56.2014.8.07.0017, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/09/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/10/2016. Pág.: 393/422) A anulação do negócio jurídico em questão decorre do dolo principal associado ao dolo acidental. Ao menos é isso o que me parece afluir dos autos. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ pacificou que o juiz pode declarar de ofício a nulidade dos atos jurídicos, como o fez a MM Magistrada sentenciante, e, assim, conferir proteção diferente da postulada, mas o que importa para o deslinde da causa é que não se tratava de hipótese de nulidade, mas de anulabilidade. A questão é que os casos de nulidade dos negócios jurídicos contam do art. 166 do CC, e não se aplicam à fattispecie, porquanto essa norma prescreve que: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Nenhuma das hipóteses acima se verificou no caso concreto, o qual, como explicitei, encobre-se pela regra do art. 167 do CC, pois que praticada a cessão com inequívoco dolo. Dessa forma, merece reforma a sentença de origem para que, em vez de nulidade, que seja decretada a anulação do contrato de cessão e de transferência de serviço firmado entre o corréu Lourival José Da Silva Filho e o representante legal da Apelante, tal como expressamente postulado pela parte autora no grau originário. Isso, porém, não implica a consequência de que a justiça estadual detenha poderes para anular ato de Agência Governamental Federal, como frisei alhures. Logo, conquanto esteja a votar no sentido de que o ato de cessão é anulável e, portanto, deve sim ser anulado, porque subscrito por herdeiro que não detinha poderes para agir isoladamente, daí, repito, não decorre a possibilidade de decretação por este poder judiciário da anulação da Resolução ANTT 4.741/2015, a qual compete à própria Agência assim proceder diante da declaração judicial que aqui se impõe. A distinção entre nulidade e anulabilidade (nulidade absoluta e nulidade relativa, no sistema do código de 1916) não é apenas teórica, mas, sobretudo, prática, já que enquanto o ato nulo não irradia efeitos jurídicos, na anulabilidade a sentença judicial deve modular os efeitos e é constitutivo-negativa e irradia efeitos “ex nunc", sem retroagir. Distintamente, nos casos de nulidade, a sentença produz efeitos “ex tunc”, retroagindo. A modulação de efeitos é uma consequência que se impõe nos presentes autos. É relevante, por cautela, acrescentar que mesmo que se tratasse de ato nulo, e mesmo diante da regra do art. 169 do CC, segundo a qual um negócio jurídico nulo não pode ser confirmado, nem convalesce com o passar do tempo, não obstante isto, a jurisprudência já relativizou tal preceito para admitir que haja modulação de efeitos, mesmo nos casos de nulidade. Nesse preciso sentido, é cirúrgico o conteúdo textual do Enunciado 537 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) ao declarar que, “Excepcionalmente, negócios jurídicos nulos podem produzir efeitos quando justificados por interesses merecedores de tutela”. No tocante à possibilidade de reintegração de posse de bens incorpóreos, como a concessão de linhas de transporte, é forçoso admitir que tal matéria já foi objeto de análise no agravo de instrumento n° 0001961-69.2016.8.17.0000 cujo acórdão ora se transcreve: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC/1973. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL E DE ERROR IN PROCEDENDO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL E TRANSPORTE TERRESTRE – ANTT REJEITADAS. LIMINAR DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO IMATERIAL/NÃO CORPÓREO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Se a norma atingir o seu propósito e não houver prejuízo às partes, constitui formalismo exacerbado não conhecer o recurso apenas pelo descumprimento do art. 526 do CPC/1973. 2. Uma vez reconhecida, pelo Juízo Federal, a ausência de interesse da referida Autarquia no processo que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, não cabe mais a esta Corte Estadual reaprecia esta matéria, pois esta análise é expressamente vedada pela Súmula n° 254 do STJ. 3. Assim, deve a demanda prosseguir nesta Justiça Estadual, onde teve início, não sendo hipótese de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento, tampouco de nulidade da decisão por incompetência absoluta da Justiça Estadual ou ausência de citação do órgão que foi excluído da lide. 4. As ações possessórias somente podem ser utilizadas para tutelar bens materiais/corpóreos, sendo inadmissíveis para proteger direitos imateriais/não corpóreos, pois os mesmos não são passíveis de posse. 5. No presente caso, os autores ingressaram com AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM anulação do negócio jurídico através do qual foi transferido o direito de exploração de linhas de transporte rodoviário interestadual de passageiros, operadas sob o regime de Autorização Especial. 6. Trata-se, portanto, de direito imaterial/não corpóreo, o qual, por sua própria natureza, é insuscetível de posse. 7. Recurso provido para anular a decisão que concedeu a liminar de "reintegração de posse" nas linhas rodoviárias, por não ser a ação possessória via adequada para proteção de direitos imateriais”. Sendo assim, a sentença não poderia ir de encontro ao que já fora decidido em agravo de instrumento, vez que o efeito devolutivo do instrumental assegura que o provimento desse recurso torna insubsistente todos os atos processuais posteriores à decisão interlocutória impugnada e incompatíveis com o resultado do julgamento, inclusive a sentença. Nesse sentido também se posiciona a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PROFERIDA NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUESTIONANDO O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. Deve ser anulada a sentença proferida em teor diverso daquele que resultou o julgamento do agravo de instrumento interposto antes de sua prolação, uma vez que a matéria nele discutida ainda estava sub judice. Sem dúvidas, o efeito devolutivo do agravo de instrumento assegura que o provimento desse recurso torna insubsistente todos atos processuais posteriores à decisão interlocutória impugnada e incompatíveis com o resultado do julgamento, inclusive a sentença proferida durante o processamento do agravo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – Apelação cível (CPC): 00438471420168090051, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 09/04/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/04/2018) PROCESSO Nº: 0810672-57.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ante o exposto, voto no sentido DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para: 1. Declarar que a não comprovação do crime de estelionato e corrupção na transferência das linhas, em sede de inquérito da Polícia Federal, não constitui motivo relevante para o deslinde deste recurso; 2. Que o juízo estadual é competente para julgar a causa, posto que o julgamento não adentra na esfera de decisão da ANTT, limitando-se à análise da higidez jurídica do contrato de cessão das linhas; 3. Que o instrumento de procuração pública não conferia poderes para o corréu/inventariante ceder e transferir concessões, isoladamente, da empresa Auto Viação Princesa do Agreste; 4. Que o agravo de instrumento contra a antecipação dos efeitos da tutela já decidira sobre a impossibilidade de reintegração de posse de bens incorpóreos e que não poderia o juízo de origem conceder a reintegração da posse em sentença após o trânsito em julgado do agravo, em razão da ultra-atividade eficacial deste recurso instrumental. Assim, voto para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse das linhas em litígio e a obrigação da Apelante de promover a cessão das linhas perante à ANTT em favor da empresa Auto Viação Princesa do Agreste; 5. Que o ato de transferência das linhas foi ilícito e anulável, nos termos do art. 167 do CC, caracterizado pelo dolo principal do inventariante e pelo dolo acidental do representante da apelante, consoante a prova dos autos, de modo a ensejar indenização por lucros cessantes e danos morais, nos termos acima especificados; 6. Negar provimento à apelação para reiterar a declaração de anulação do termo de cessão e de transferência das linhas em favor do Apelante, com efeitos ex nunc, e determinar-se a intimação da autarquia federal (ANTT) para ciência dos termos desta decisão colegiada, já que é de sua competência a invalidação dos seus próprios atos, fazendo minhas as palavras da MM Magistrada sentenciante quando, neste ponto, esclareceu que caberá à ANTT “[...] analisar as condições e requisitos que a empresa (Viação Princesa do Agreste) deve preencher para retornar ao serviço, inclusive sobre a perda do prazo para recadastramento, cuja escusa os herdeiros apresentaram nesses autos, mas que cabe à autarquia (Agência ANTT) avaliar em seara própria”; 7. Declarar que os valores a título da indenização por lucros cessantes devem ser remetidos ao juízo do inventário, da 3ª Vara cível da Comarca de Caruaru, pois é dele a competência para distribuir lucros que devem ser inseridos na partilha aos herdeiros, incluindo o pagamento dos tributos devidos; 8. Condenar a parte ré ao pagamento proporcional das custas processuais, sobre o valor da causa corrigido, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte autora fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte ré fixados em 10% sobre o valor da causa alterado neste voto e corrigido monetariamente. É como voto. Caruaru, Alexandre Freire Pimentel Desembargador, 2024-11-04, 15:19:18 Demais votos: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL nº 0012976-84.2015.8.17.0480 COMARCA: 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por AUTO VIACAO CRUZEIRO LIMITADA contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Remoção de Inventariante, Anulação de Procuração Pública e de Ato Jurídico, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, proposta pelo Espólio de Lourinaldo Lourival da Silva, representado por Maristela Ferreira da Silva, Everaldo Lourival da Silva, Erival Lourival da Silva, Edmilson Lourival da Silva, Edvaldo Lourival da Silva, Leda Maria Marques da Silva e Elineide Maria da Silva Santos contra a empresa Auto Viação Cruzeiro LTDA e Lourival José da Silva Filho, todos qualificados nos autos. Os autores postularam a anulação da transferência parcial das linhas de transporte pertencentes à empresa Auto Viação Princesa do Agreste, fundamentando-se na ausência de poderes específicos do herdeiro demandado para realizar tal ato unilateralmente, não obstante a procuração pública outorgada no processo de inventário. Pleitearam, consequentemente, a declaração de nulidade dos atos praticados, a reintegração na posse das linhas de transporte e indenização por danos morais e lucros cessantes. Em sede de cognição exauriente, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando: (i) a nulidade do contrato e do ato jurídico de transferência das linhas de transporte; (ii) a nulidade dos atos praticados isoladamente pelo inventariante Lourival José da Silva Filho concernentes ao serviço de transporte especificado na inicial; (iii) a reintegração das linhas à Auto Viação Princesa do Agreste; e (iv) a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada autor, a título de compensação por danos morais, além de perdas e danos e lucros cessantes a serem apurados em fase de liquidação. Determinou-se, ainda, que a ré procedesse à regularização formal da reintegração das linhas junto à ANTT no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando a cargo da autarquia a verificação dos requisitos legais para o restabelecimento da prestação do serviço. Por fim, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Houve interposição de aclaratórios, rejeitos pelo Juízo de origem. O apelante objetiva a reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: i) que não foi comprovado o crime de estelionato e corrupção na transferência das linhas em sede de inquérito da Polícia Federal; ii) que o juízo estadual seria incompetente para anular ato da ANTT relativo à cessão das linhas, que a sentença estabeleceu obrigação impossível; iii) que o agravo de instrumento contra a tutela antecipada já teria decidido sobre a impossibilidade de reintegração de posse de bens incorpóreos e que não poderia o juízo de origem conceder a reintegração da posse em sentença após o trânsito em julgado do agravo, sob pena de restar configurada afronta à coisa julgada; iv) que a procuração pública conferia poderes para o corréu transferir concessões, isoladamente, da empresa Auto Viação Princesa do Agreste; v) que inexistiu ato ilícito a ensejar indenização por danos morais; vi) que o valor fixado a este título foi exorbitante; vii) que não houve comprovação dos danos materiais. Ao final, pugna pelo provimento deste recurso para julgamento de improcedência dos pedidos autorais, ou, alternativamente, pela minoração do valor fixado a título de danos morais. Nas contrarrazões de Apelação, pugna o recorrido pela manutenção integral da sentença. O apelo foi relatado pelo E. Des. Alexandre Freire Pimentel e incluído na pauta do dia 26/11/2024. Antes de concluído o julgamento do feito, porém já tendo acesso ao teor do voto da relatoria, pedi vista dos autos para mais aprofundada análise, trago-os agora. Questões preliminares Incompetência da Justiça Estadual Em sede de preliminar, a Apelante suscitou a incompetência da Justiça Estadual para anular ato da ANTT relativo à cessão das linhas. Como bem destacou o E. Relator, a MM Juíza de primeiro grau afastou a ANTT do âmbito de eficácia coercitiva deste feito, restando, tal decisão sem a devida impugnação. O art. 327, caput e § 1º, do CPC, dispõe ser lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. No caso concreto, o pleito de anulação do ato da ANTT relativo à cessão das linhas constitui cumulação indevida, uma vez que se trata de matéria sujeita a Juízo Federal, notadamente porque a ANTT emitiu nota técnica dizendo possuir interesse no feito e pediu nova remessa dos autos à justiça federal (fl. 644). No entanto, considerando que o Juízo de origem afastou a ANTT do âmbito de eficácia coercitiva deste feito, restou prejudicada a incompetência deste pleito cumulativo realizado indevidamente na exordial. Dessa forma, não há que falar em incompetência absoluta para julgamento do feito, posto que todos os demais pleitos não atraem a competência federal prevista no art. 109 da CR/88. Interdependência entre as instâncias cível e criminal Consta dos autos que parcela das condutas ilícitas atribuídas à parte Ré na ação originária foram objeto de investigação policial tendo ocorrido o arquivamento do inquérito pela polícia federal. Como bem asseverou o Relator, tal fato não possui o condão de interferir no objeto do presente apelo, mormente quando se investigava o favorecimento do Apelante na ANTT através de propina, fato que não guarda relação com a análise da higidez jurídica do ato de cessão das linhas diante da ausência de poderes para tal cessão decorrentes de procuração pública. Nesse contexto, não há qualquer razão para haja vinculação entre as referidas instâncias, devendo ser rejeitado o pleito preliminar. Delimitação do objeto da ação originária, de ofício pelo Relator O Relator Alexandre Freire Pimentel, de ofício, dedicou-se, com notável minúcia, a esclarecer uma questão processual que considera fundamental para o deslinde da controvérsia: a existência de uma peculiar situação em que houve substituição da petição inicial por duas petições aditivas antes mesmo da angularização processual, ou seja, antes que se completasse a formação da relação processual com a citação válida do réu. A evolução processual do caso revela-se particularmente interessante e complexa. A ação, em sua conformação inicial, foi apresentada sob a denominação de "Ação de Reintegração de Posse de Linhas de Ônibus cumulada com Perdas e Danos, Lucros Cessantes e Anulação de Ato Jurídico". No entanto, através de uma significativa emenda, o processo sofreu uma transformação substancial em sua natureza jurídica, passando a ser denominado "Ação Anulatória de Ato Jurídico cumulada com Reintegração de Posse". É importante ressaltar que esta alteração transcendeu a mera mudança nominal, constituindo uma verdadeira modificação substantiva do pedido, uma vez que houve a supressão expressa do pedido de indenização por danos emergentes, mantendo-se apenas os pedidos relativos a lucros cessantes e danos morais, além do pedido principal concernente à transferência das linhas de ônibus. Um dos aspectos mais cruciais e tecnicamente relevantes da decisão refere-se à meticulosa análise dos pedidos implícitos, realizada pelo Relator. Através de uma interpretação sistemática do processo, ele identificou que, embora não constasse um pedido explícito de indenização por danos materiais na parte conclusiva da inicial, existiam referências significativas a lucros cessantes ao longo do corpo do documento. Estas referências não eram meramente incidentais, incluindo menções específicas a um faturamento mensal substancial, que oscilava entre R$ 650.000,00 e R$ 700.000,00. Para fundamentar sua decisão neste ponto, o Relator apoiou-se na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para admitir o pedido de indenização por lucros cessantes, ainda que implícito, através de uma interpretação lógico-sistemática da petição. A análise do Relator estendeu-se também a questões técnicas de suma importância para o adequado processamento do feito. Entre estas, destaca-se a correção de ofício do valor da causa. Uma outra questão processual que merece especial destaque na análise refere-se à crítica fundamentada à sentença de primeira instância, que extrapolou os limites dos pedidos ao decretar a "nulidade" do contrato, quando a parte havia expressamente solicitado sua "anulação" - uma distinção que, no universo jurídico, produz efeitos significativamente diferentes e pode impactar substancialmente o resultado prático do processo. Esta análise minuciosa e abrangente serve não apenas para corrigir eventuais desvios processuais, mas principalmente para garantir que a tutela jurisdicional se mantenha nos estritos limites do que foi efetivamente postulado pelas partes, preservando assim os princípios fundamentais do processo civil brasileiro. A profundidade e o rigor técnico com que o Relator abordou cada aspecto da questão me levam a acompanha-lo integralmente também neste ponto. Questão meritória A discussão meritória diz respeito aos atos praticados pelo inventariante na cessão e transferência das linhas de viação e o “dolo” empregado nesta conduta alegadamente ilícita – o que teria gerado a invalidade do ato, juntamente com repercussão patrimonial significativa. Na análise do caso, verifica-se que o instrumento público de procuração (ID 26947611) nomeou três herdeiros como representantes da empresa: Edmilson, Erival e Lourival José Da Silva Filho. Referido instrumento estabelecia poderes específicos para transferir concessões no âmbito da atividade empresarial aos três outorgados, porém não discriminava a possibilidade de atuação isolada. Portanto, não procede o argumento da Apelante de que seu corréu tinha poderes para transferir isoladamente as concessões das linhas de transporte. Como consequência, impõe-se a anulação do contrato de cessão, ressalvada a atuação da ANTT, cabendo ao Judiciário tão somente julgar o conflito entre as partes e notificar a Agência Federal sobre a anulação do ato, que foi subscrito por apenas um herdeiro em desacordo com a exigência de consentimento conjunto, sem eficácia coercitiva quanto à autarquia federal. Outrossim, descabe a alegação de existência de boa-fé unilateral, pois decorre diretamente de determinação legal (art. 619 do CPC) a impossibilidade de que herdeiro, sem autorização judicial, aliene bens de qualquer espécie. A invalidade do ato em questão atrai a anulabilidade do ato, uma vez que não há ocorrência de hipótese de nulidade prevista no art. 166 do CC/02. Dessa forma, merece reforma a sentença de origem para que, em vez de nulidade, que seja decretada a anulação do contrato de cessão e de transferência de serviço firmado entre o corréu Lourival José Da Silva Filho e o representante legal da Apelante, tal como expressamente postulado pela parte autora no grau originário, seguindo-se o regime temporal explicitado pelo E. Relator. No tocante à possibilidade de reintegração de posse de bens incorpóreos, como a concessão de linhas de transporte, é forçoso admitir que tal matéria já foi objeto de análise no agravo de instrumento n° 0001961-69.2016.8.17.0000. Mesmo que não se considere o critério da hierarquia da decisão do TJPE em face da do primeiro grau e que prevaleça o critério da cognição exauriente – tese à qual me filio, a reintegração de posse nas linhas é providência que compete à ANTT e não à parte demandada, reclamando atuação de Juízo Federal sobre tal análise. Por esta razão, merece reforma a sentença para exclusão da referida responsabilidade. Em relação ao pedido de compensação por lucros cessantes, faz-se necessária a modificação da decisão judicial de primeiro grau. Tal modificação se justifica porque, ao reconhecermos a anulabilidade do contrato de cessão em análise, seus efeitos devem ser naturalmente ajustados para que passem a vigorar somente a partir do momento em que se declara a anulação. Vale ressaltar que eventuais discussões relacionadas aos danos emergentes deverão ser objeto de ação judicial específica para esta finalidade. No tocante à natureza da condenação por lucros cessantes, concordo com o Relator que esta não possui caráter hipotético, relegando-se a quantificação do dano (quantum debeatur) para a fase de liquidação, em perfeita harmonia com o disposto no artigo 509 do CPC e com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Quanto aos danos morais, mantenho a condenação estabelecida na sentença recorrida, destacando que sua origem decorre da anulação do ato jurídico, e não de sua nulidade. O quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 para cada apelado mostra-se adequado e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, sem caracterizar enriquecimento sem causa. A apelante responderá por metade desse valor, ou seja, R$ 15.000,00, compartilhando a responsabilidade com o corréu. Diante das razões expostas, exponho voto vista no sentido de acompanhar integralmente o voto do relator para dar parcial provimento ao apelo, nos termos ali referenciados. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0012976-84.2015.8.17.0480 COMARCA: 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0012976-84.2015.8.17.0480, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR PARCIAL provimento ao presente Recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste aresto. P. e I. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA]