Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Petição Cível n.: 0051881-94.2024.8.17.9000 Peticionantes: PAULO ANTONIO TEIXEIRA, AMIACYRES TEIXEIRA DE LIMA, LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA DE LIMA e MAYRA RAPHAELA DA SILVA ROCHA BUREGIO Peticionado: BRADESCO SAUDE S/A Juízo de Origem: 16ª Vara Cível da Capital – Seção B Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença proferida nos autos do Processo Comum Cível nº 0058227-09.2024.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, que não concedeu a tutela de urgência para suspensão dos reajustes aplicados no contrato de plano de saúde mantidos com o Bradesco Saúde S/A, apontados como excessivos e abusivos. Os peticionantes sustentam, em síntese, que os reajustes aplicados pela Seguradora ao longo dos anos foram excessivos e abusivos, muito superiores aos índices de reajuste permitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais/familiares, o que teria resultado em um aumento de mais de 1.216,12% no valor da mensalidade, inviabilizando a manutenção do contrato. Argumentam que a natureza, teoricamente, coletiva do contrato, evidencia uma burla empresarial, pois os usuários não possuem qualquer poder de barganha para negociar os reajustes, nem recebem informações claras sobre os critérios utilizados para a sua aplicação. Defendem a aplicação dos índices de reajuste da ANS para os contratos individuais/familiares ao seu caso, sob o fundamento de que o contrato firmado com a recorrida, em razão de suas peculiaridades, deve ser equiparado a um plano individual/familiar. Por fim, alegam a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano, requerendo a concessão da medida para que sejam afastados os reajustes abusivos ocorridos desde 2013 e que sejam aplicados os índices da ANS. É o relatório. Passo a decidir. Impende destacar que nos termos do art 1.012, §4º, do CPC, poderá o Relator suspender a eficácia da sentença na hipótese do §1, V, do mesmo artigo. Para tanto deve ser observado os requisitos da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Quanto a probabilidade do direito apontada, analisando as razões dos peticionantes e os documentos que instruem o pedido, verifico que os reajustes aplicados pela operadora ao longo do período mencionado ultrapassam significativamente os índices regulamentares autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais/familiares. Tal discrepância é indicativa, em análise sumária, de prática abusiva, especialmente considerando a alegada vulnerabilidade dos consumidores envolvidos, bem como a ausência de transparência quanto aos critérios utilizados para a fixação dos reajustes.
Diante do exposto, concedo parcialmente efeito suspensivo a sentença, para determinar que a Seguradora, até deliberação judicial posterior, afaste os reajustes aplicados ao contrato, aplicando, em substituição, os reajustes autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, a contar da emissão do próximo boleto. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão, a contar da emissão do próximo boleto, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para a sua efetivação, limitada ao importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Deve ser intimada a Peticionada para acaso queira se manifestar no prazo de 15 dias (art. 1021 do CPC). Oficie-se o juízo de piso acerca desta decisão. Publique-se e Intime-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator