Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Maria de Lourdes de Almeida
APELADO: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A. JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 23ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Maria Valéria Silva Santos de Melo RELATOR: Des. Neves Baptista Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. VALOR DA COBERTURA. APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de indenização securitária proposta pela beneficiária do seguro de vida, pleiteando valor superior ao já pago pela seguradora, com base em apólice antiga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é devido o pagamento de indenização securitária com base em valores previstos em apólice já expirada; (ii) se é cabível indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora está obrigada a arcar apenas com os valores previstos na apólice vigente à época do sinistro, não sendo aplicáveis condições de contratos já expirados. 4. No caso, a morte do segurado ocorreu em 16/04/2016, quando vigia a apólice nº 15617, que estabelecia cobertura de R$ 15.000,00 para morte e R$ 3.000,00 para auxílio funeral. 5. Inexiste ato ilícito da seguradora a justificar indenização por danos morais, tendo em vista o regular cumprimento das obrigações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A indenização securitária deve ser paga conforme os valores e condições previstos na apólice vigente na data do sinistro. 2. O pagamento da indenização nos termos da apólice vigente não configura ato ilícito apto a gerar danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 757, 927 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09/09/2019 ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0063144-18.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0063144-18.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator