Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IARA HELENA CORREIA DE MELO SILVA E OUTROS
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFASAGEM. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão recursal consiste na insatisfação da parte suplicante em face dos novos critérios estipulados pela Lei Complementar Estadual n° 351/2017, referentes à estrutura remuneratória da Polícia Militar de Pernambuco, integrada por subdivisões em faixas de soldo, e aos reajustes dos proventos de aposentadoria do policial militar inativo. 2. A matéria objeto da controvérsia fora pacificada pelo STF em julgamentos submetidos a sistemática da Repercussão Geral. Nos termos do Tema nº 19 do STF “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo à indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. Por sua vez, o Tema nº 624 do STF elucida “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção”. 3. Outrossim, nem se diga que a legislação complementar contraria o artigo 55 da Lei nº 6.783/1974 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco). Isso porque o artigo 55 do referido Estatuto assegurou tratamento isonômico quanto ao valor do soldo entre os militares na ativa e os militares na inatividade que se encontrem em situação equivalente na carreira, ao passo que a Lei Complementar Estadual nº 351/2017 apenas possibilitou a progressão do militar do Estado dentro de um mesmo grau hierárquico, com soldos idênticos para os policiais militares que satisfaçam os mesmos requisitos objetivos no mesmo posto ou graduação ocupada. 4. À unanimidade, negou-se provimento ao recurso. ACORDÃO(15)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066854-41.2020.8.17.2001 Vistos, relatado e discutido estes autos em Apelação Cível Nº 0066854-41.2020.8.17.2001, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso em análise, tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO RELATOR