Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA OLINDA, 5 de dezembro de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica a parte autora intimada do inteiro teor da Sentença de ID 189262801: SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente em face de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA. Antes da citação do executado, a parte exequente requereu a desistência da presente ação e renunciou ao prazo recursal (ID nº 189230404). Feito o relatório, decido. Antes de oferecida a contestação o autor poderá, independentemente do consentimento do réu, desistir da ação, nos termos do que dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Verifico que não houve a citação do executado, bem como não houve apresentação de defesa pela parte executada, pelo que nada obsta o pleito aludido. Dispositivo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0004208-74.2016.8.17.2990
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o presente processo sem resolução do mérito na forma do inciso VIII e § 4º, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Observando as disposições do art. 90 do Código de Ritos, condeno a parte exequente no pagamento das custas e taxas judiciais, já satisfeitas. Sem condenação em honorários, por ausência de contraditório. Tendo a parte exequente renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. P. R. I. Olinda, 26 de novembro de 2024. Juíza de Direito. OLINDA, 5 de dezembro de 2024. LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.