Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM DOS COQUEIROS EXECUTADO(A): ROBERVAL JOSE DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000746-59.2023.8.17.8230
Vistos, etc.. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
Trata-se de pedido de sucessão de partes efetuada pelo exequente, em virtude da entrega das chaves do imóvel ter sido feita em favor de outra pessoa. Instado a se manifestar, o executado requereu o reconhecimento sua ilegitimidade passiva em virtude de não ser o proprietário ou possuidor do imóvel, não tendo sido o adquirente do bem quando da entrega das chaves. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que resta inconteste que o executado não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação de execução de cotas condominiais em virtude do fato de não ser possuidor ou proprietário do imóvel objeto da dívida condominial, como também, não ter sido o adquirente das chaves quando do termo de entrega do imóvel no ID: 168498738. Assim, resta patente a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito. Na análise da Lei n. 9.099/95, não é prevista a figura da sucessão processual de partes, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em virtude da ilegitimidade passiva do autor, devendo o exequente manejar uma nova demanda, com nova distribuição e atuação, em face da executada que entende ser correta. ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, julgo extinto sem resolução do mérito o presente feito em virtude da ilegitimidade passiva do executado ROBERVAL JOSE DA SILVA. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Para fins de preparo recursal, fixo o valor da causa. Intime-se as partes. Em sendo interposto recurso inominado frente à presente sentença, intime-se a recorrida para, no prazo legal, querendo, oferecer suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Art. 1.010, §§1º e 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Caruaru, data conforme assinatura digital. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito