Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DIVONETE CERQUEIRA AMORIM CASTRO ADVOGADO: TAISE CERQUEIRA CASTRO - OAB PE30043-A
APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PETROLINA - IGEPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PETROLINA RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE PETROLINA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA APOSENTADA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. LEI MUNICIPAL N. 301/1991. LEI MUNICIPAL N. 1.436, DE 16/02/2004. REQUISITOS TEMPORAIS. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR. OPÇÃO PELA DE MAIOR VALOR. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃIO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO AO RESSARCIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A estabilidade financeira confere ao servidor o direito de perceber, além dos vencimentos próprios do cargo efetivo, o valor relativo a uma gratificação recebida anteriormente, após o cumprimento de alguns requisitos, em geral relacionados ao tempo dedicado ao serviço correspondente; 2. Para que se configure o direito à estabilidade financeira, com vistas ao recebimento durante o período de atividade do servidor, de acordo com a legislação de regência, faz-se necessário que este comprove ter recebido dita gratificação pelo período de 5 (cinco) anos consecutivos – 60 (sessenta) meses, ou pelo período de 7 (sete) anos intercalados – 84 (oitenta e quatro) meses, antes da edição da Lei n. 1.436/2004, que modificou a lei anterior, postergando a percepção da vantagem para o momento da aposentadoria; 3. Os servidores públicos do Município de Petrolina somente farão jus à fruição da estabilidade financeira quando aposentados ou quando já tenham preenchidos os seus requisitos antes da vigência da Lei Municipal n. 1.436/2004 em virtude do instituto do direito adquirido; 4. A inicial foi instruída com documentos (ID 28614570) oriundos de procedimentos administrativos instaurados pela apelante, dos quais se infere que a servidora requereu à municipalidade a incorporação da gratificação de Vice-Diretora Escolar, para efeito de aposentadoria, tendo recebido parecer favorável da Procuradoria, em 2016; em 2017 requereu a substituição da gratificação de Vice-Diretora pela de Diretora de Escola, por ser a de maior valor e atribuída por prazo não inferior a 12 (doze) meses e, posteriormente, em 2018, requereu a incorporação da gratificação de Diretora de Escola, para efeito de aposentadoria, tendo igualmente recebido parecer favorável, sendo certo, ainda, que, em abril de 2020, a autora/apelante reafirmou sua expressa opção em incorporar a título de estabilidade financeira a gratificação de Direção Escolar, o que posteriormente veio a se consolidar por ocasião da aposentadoria da servidora; 5. Não obstante a autora/apelante assevere que já possuía estabilidade financeira, na ativa, em relação à Gratificação de Difícil Acesso, tal assertiva não corresponde à realidade, porquanto, com a entrada em vigor da Lei Municipal 1.436, que estabeleceu novas regras para aquisição da estabilidade financeira, postergando-o para o momento da aposentadoria, o servidor, em 2004, não preenchia o requisito temporal necessário ao seu implemento, eis que, segundo as documentação comprobatória por ela mesma apresentada, passou a percebê-la tão somente em janeiro de 2009; 6. Considerando que foi garantida à autora/apelante a estabilidade financeira quanto à percepção da gratificação de Diretora Escolar, de maior valor e percebida por ela por prazo não inferior a doze meses, que substituiu, por opção expressa da servidora, a anterior gratificação de Vice-Diretora Escolar, percebida, na ativa, por período superior a 05 (cinco) anos ininterruptos ou 07 (sete) intercalados, não há que se falar em cumulação de estabilidades financeiras por ocasião da aposentadoria; 7. No que concerne ao pedido alternativo de ressarcimento da contribuição previdenciária descontada dos seus vencimentos relativamente à Gratificação de Difícil Acesso, considerando que ela, de fato, não foi incorporada aos seus proventos de aposentadoria, impõe-se a aplicação, in casu, do entendimento firmado por este Tribunal através da Súmula n. 124 (“Súmula nº 124 - Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor.”) e reforçado por vários precedentes locais análogos; 8. Na hipótese em apreço, constata-se que, ao longo dos anos em que a autora/apelada recebeu a Gratificação de Difícil Acesso (GDA), seu valor sempre integrou a “base previdenciária”, porquanto, através de mero cálculo aritmético, conclui-se que sobre ela incidiu o percentual correspondente a 11% (onze por cento) destinado ao IGEPREV, razão pela qual, não tendo dita gratificação sido, por ocasião da aposentadoria da autora/apelante, incorporada aos seus respectivos proventos, exsurge ter sido indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDA percebida pela autora, pelo que faz jus ao seu ressarcimento, observada a prescrição quinquenal; 9. Por unanimidade, deu-se provimento parcial da apelação, para reformar a sentença apenas para julgar procedente o pedido subsidiário da autora/apelada, no sentido de declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso por ela percebida, bem como para condenar o réu à repetição do indébito tributário em favor da autora, valor a ser apurado em cumprimento de sentença, observando-se o prazo prescricional e os enunciados n. 09, 13, 18 e 24, todos da SDP do TJPE, revisados em 11.03.2022. ACÓRDÃO 01
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0002021-85.2021.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator