Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA PEREIRA DAVI
APELADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1° DO DECRETO N°. 20.910/1932. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. TRANSCURSO DOS CINCO ANOS. OCORRÊNCIA.. APELO NÃO PROVIDO. 1- Resume-se o presente recurso em saber se a pretensão executória da apelante está ou não prescrita. 2- Para tanto, é necessário saber se a presente ação ordinária objetiva, ao contrário do que alega a apelante neste recurso, dar cumprimento ao que restou determinado nos autos do processo de nº 0041738-73.2007.8.17.0001, que transitou em julgado no ano de 2010. 3- Analisando os autos, verifica-se na petição inicial desta ação ordinária (id 25743174) que a própria apelante não só faz a juntada da sentença proferida nos autos do processo de nº 0041738-73.2007.8.17.0001 ( id 25743181), como também a ela faz referência nos pedidos, conforme se verifica da transcrição que ora faço: “que a FUNAPE apresente a Ficha Financeira da Requerente e de seu ex esposo, a fim de possibilitar a visualização de todo pagamento recebido pela autora, demonstrando que ela passou a receber valor menor do que seu ex esposo receberia se na ativa estivesse, conforme determinou a sentença já anexada, confrontando o que foi pago com o que deveria ser pago na Graduação de um Cabo da PM e que seja implantado o valor correto da Graduação a que tem direito a requerente e que sejam restituídos os valores que deixaram de serem pagos, a partir da data do óbito de seu falecido esposo, conforme determinou a sentença do processo já explicitada e anexada aos autos, até a data da efetivação dos vencimentos com base no soldo de Cabo, de acordo como foi procedida a pensão da requerente”. (grifos nossos). 4- Tem-se que na sentença prolatada nos autos do processo de nº 0041738-73.2007.8.17.0001 (id 25743181) houve a determinação, para além da inclusão da apelante como pensionista, dos pedidos constantes na petição inicial destes autos, que consistiram no recebimento do mesmo valor que o de cujus estaria recebendo se vivo estivesse, além dos atrasados a partir do óbito do ex-esposo da apelante.5- Assim, não resta dúvida que a presente ação almeja o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo de nº 0041738-73.2007.8.17.0001. 6- Conforme cediço, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que, em se tratando de pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo para ajuizar a respectiva ação de conhecimento é de cinco anos:“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. (destaquei). 7- Já no tocante à prescrição da pretensão executória, a Súmula 150 do STJ estabelece que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.8- Dessa forma, a prescrição da pretensão executiva também será de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento. Dessa forma, considerando que se pretende dar cumprimento à sentença cujo trânsito em julgado ocorreu em 2010, teria a autora, ora apelante, até o ano de 2015 para ajuizar a presente ação, termo final esse que não foi observado, posto que somente o fez no ano de 2017. 9-
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL DE N. 0048425-31.2017.8.17.2001
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. 10- Apelação não provida, à unanimidade de votos. ACÓRDÃO 09 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 0048425-31.2017.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos dos votos, da ementa e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica ___________________________________ Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator