Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A.
APELADO: ESPÓLIO DE JOEL ALBUQUERQUE QUEIROZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.931/2004. SÚMULA 233 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de abertura de crédito, ainda que denominado "Contrato para Financiamento de Capital de Movimento ou Abertura de Crédito e Financiamento para Aquisição de Bens Móveis, ou Crédito Pessoal ou Prestação de Serviços e Outras Avenças", não constitui título executivo extrajudicial, por ausência dos requisitos de liquidez e certeza. 2. Inaplicabilidade da Lei nº 10.931/2004, que trata da Cédula de Crédito Bancário, ao caso em tela, uma vez que o instrumento contratual não preenche os requisitos legais para ser considerado como tal. 3. Aplicabilidade da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." 4. A apuração unilateral do débito pela instituição financeira, sem a participação ativa do devedor, não confere executividade ao título. 5. Impossibilidade de conversão automática da execução em ação monitória, nos termos do art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos requisitos específicos. 6. Manutenção da sentença que extinguiu a execução por ausência de título executivo extrajudicial. 7. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0082562-68.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, caso integrem o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator