Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: STAR TURISMO E TRANSPORTE LTDA RECORRIDA: CRISTIANE BEZERRA DA SILVA DECISÃO
RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A RECORRIDA: CRISTIANE BEZERRA DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº: 0001343-72.2015.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 36334982), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível (ID 31204746). A decisão é composta por acordão dos Embargos de Declaração, ID 35271085. Vejamos ementas: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPENSABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. A parte Embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito que não esteja elencada no citado dispositivo de lei do Código de Ritos, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento é dispensável quando o julgado enfrentou satisfatoriamente os argumentos trazidos pelas partes ou a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não tenha feito referência expressa ao mesmo, o que ocorreu no presente caso. 4. O Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade de votos. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO À SÚMULA 185 DO STF. ACIDENTE COM ÔNIBUS DE TURISMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS A SEUS PASSAGEIROS QUE NÃO É ELIDIDA POR CULPA DE TERCEIRO, CONTRA O QUAL TEM AÇÃO REGRESSIVA. ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 185 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 – Ônibus de turismo envolvido em acidente detém responsabilidade objetiva pelos danos causados a seus passageiros, que não é elidida por culpa de terceiros, nos termos do Art. 735 do Código Civil e Súmula 185 do STF. 2 – Deve ser mantida a decisão terminativa dando provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida que manifestamente decide em sentido contrário a Súmula de Tribunal Superior. 3 – Agravo interno não provido Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao CPC, art. 1.022, inciso II; CPC, art. 10; Lei 10.223/2001, art.12, inciso I e art. 13, inciso V. Aduz que: “ O veículo da ora Recorrente, encontrava-se parado na Rodovia BR 101 Norte, próximo a entrada da Praia de Ponta de Pedras, em razão do trânsito a sua frente se encontrar estagnado em decorrência de fumaça na pista, quando então foi VIOLENTAMENTE COLIDIDO EM SUA TRASEIRA pelo veículo de propriedade da demandada Rodotur, conforme comprovam todas as provas documentais anexadas aos autos.” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 38862898). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC A recorrente alega violação ao artigo 1.022 do CPC, pois o TJPE não apreciou as questões que, segundo juízo da recorrente, são essenciais à resolução do caso concreto. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. No caso, o Colegiado entendeu, ID 32310430: “Melhor sorte não encontra a embargante em relação a alegação de omissão no julgado, segundo o qual o voto não teria tratado da questão da impossibilidade da aplicação da responsabilidade objetiva à empresa Star Turismo, por não ser concessionária de serviço de transporte público de passageiro. Vejamos o enfrentamento da questão no voto de mérito: No mérito, o debate se resume a condição da responsabilidade objetiva da empresa agravada por se tratar de empresa de transporte de passageiro. A agravada sustenta que a responsabilidade objetiva se destina às empresas de transportes de passageiros, mas que detém a condição de concessionárias de transportes públicos, conforme art. 37, § 6° da CF. Não assiste razão ao agravante. Com efeito, a responsabilidade objetiva a que se refere a decisão agravada está prevista nos arts. 734 3 735, além da Súmula 185, do STF. Na decisão agravada está explícito que se trata de contrato de transporte de passageiros, cuja responsabilidade do transportador pelos danos causados a essas pessoas é objetiva, independentemente se é ônibus de turismo, ou qualquer outra espécie, eis que os arts. 734 e 735 do Código civil e repercutidos na Súmula 187 do STF, não fazem tal distinção. Repisamos: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Nesse sentido, também há o enunciado de súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva” Por fim, diante da manutenção da responsabilidade objetiva da empresa agravada, desnecessário a análise de eventuais provas nos autos acerca da responsabilização de terceiros.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno. É como voto. Como se percebe, a pretensão da apelada/embargante é a rediscussão dos fundamentos utilizados por esta Colenda Câmara, que concluiu de forma clara e precisa os motivos que levaram a negar provimento ao seu agravo interno, mantendo-se a decisão terminativa que deu provimento ao apelo da parte autora, o que enseja a rejeição dos presentes embargos de declaração. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. É de negar-se provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão, pretendem na verdade a rediscussão da matéria. (PR 0021269-97.2010.404.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/01/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/02/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, incabíveis revelam-se os embargos declaratórios opostos para fins de rediscussão da matéria. (775249 SC 2010.077524-9, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 10/01/2012, Quinta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.077524-9/0001.00, de Videira). Na esteira do entendimento das Cortes Superiores – Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça - o prequestionamento explícito é dispensável quando o julgado enfrentou satisfatoriamente os argumentos trazidos pelas partes ou a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não tenha feito referência expressa ao mesmo, o que ocorreu no presente caso. Assim, o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...). 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. – (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Destarte, apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. Sendo assim, o mero inconformismo da embargante, pelo fato de esta Câmara não ter adotado as suas teses jurídicas, não pode ser justificativa para a oposição de embargos de declaração, os quais possuem seu âmbito de utilização restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Por fim, fica advertido que novos embargos de declaração pretendendo a rediscussão dessa mesma matéria, poderá ensejar a reprimenda e aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026, § 2°, do CPC.
Ante o exposto, nego acolhimento aos presentes embargos de declaração.” Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão recorrido, ID 29216278: A agravada sustenta que a responsabilidade objetiva se destina às empresas de transportes de passageiros, mas que detém a condição de concessionárias de transportes públicos, conforme art. 37, § 6° da CF. Não assiste razão ao agravante. Com efeito, a responsabilidade objetiva a que se refere a decisão agravada está prevista nos arts. 734 3 735, além da Súmula 185, do STF. Na decisão agravada está explícito que se trata de contrato de transporte de passageiros, cuja responsabilidade do transportador pelos danos causados a essas pessoas é objetiva, independentemente se é ônibus de turismo, ou qualquer outra espécie, eis que os arts. 734 e 735 do Código civil e repercutidos na Súmula 187 do STF, não fazem tal distinção. Repisamos: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Nesse sentido, também há o enunciado de súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva” Por fim, diante da manutenção da responsabilidade objetiva da empresa agravada, desnecessário a análise de eventuais provas nos autos acerca da responsabilização de terceiros.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE ________________________________________________________ GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº: 0001343-72.2015.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 35990001), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível (ID 31204746). A decisão é composta por acordão dos Embargos de Declaração, ID 35271085. Vejamos ementas: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPENSABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. A parte Embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito que não esteja elencada no citado dispositivo de lei do Código de Ritos, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento é dispensável quando o julgado enfrentou satisfatoriamente os argumentos trazidos pelas partes ou a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não tenha feito referência expressa ao mesmo, o que ocorreu no presente caso. 4. O Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade de votos. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO À SÚMULA 185 DO STF. ACIDENTE COM ÔNIBUS DE TURISMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS A SEUS PASSAGEIROS QUE NÃO É ELIDIDA POR CULPA DE TERCEIRO, CONTRA O QUAL TEM AÇÃO REGRESSIVA. ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 185 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 – Ônibus de turismo envolvido em acidente detém responsabilidade objetiva pelos danos causados a seus passageiros, que não é elidida por culpa de terceiros, nos termos do Art. 735 do Código Civil e Súmula 185 do STF. 2 – Deve ser mantida a decisão terminativa dando provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida que manifestamente decide em sentido contrário a Súmula de Tribunal Superior. 3 – Agravo interno não provido Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts 768 e 944 do Código Civil, 8º do Código de Processo Civil, bem como o artigo 3º da lei nº 6.194/74. Afirma a desproporcionalidade da verba indenizatória, pois a recorrida não suportou dano estético. Aduz que: “Ora Exas., revela-se patente a conclusão de que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado no r. acórdão recorrido a título de danos morais, está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório.” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 38862898). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão recorrido, ID 29216278: "A agravada sustenta que a responsabilidade objetiva se destina às empresas de transportes de passageiros, mas que detém a condição de concessionárias de transportes públicos, conforme art. 37, § 6° da CF. Não assiste razão ao agravante. Com efeito, a responsabilidade objetiva a que se refere a decisão agravada está prevista nos arts. 734 3 735, além da Súmula 185, do STF. Na decisão agravada está explícito que se trata de contrato de transporte de passageiros, cuja responsabilidade do transportador pelos danos causados a essas pessoas é objetiva, independentemente se é ônibus de turismo, ou qualquer outra espécie, eis que os arts. 734 e 735 do Código civil e repercutidos na Súmula 187 do STF, não fazem tal distinção. Repisamos: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Nesse sentido, também há o enunciado de súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva” Por fim, diante da manutenção da responsabilidade objetiva da empresa agravada, desnecessário a análise de eventuais provas nos autos acerca da responsabilização de terceiros.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE