Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUIZ FELIPE DE MORAIS SOARES BRANDAO, BERNARDINO JOSE SOARES BRANDAO ESPÓLIO -
REQUERIDO: GILBERTO FERREIRA DE BARROS EMBARGADO(A): REMAFE - FACTORING LTDA. REPRESENTANTE: ANIBAL CARDOSO DE BARROS SENTENÇA
embargantes: a) ilegitimidade ativa dos autores; b) ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido; c) defeito de representação dos autores; d) ausência de documento indispensável à propositura da ação; e) ilegitimidade ativa da 2ª autora. No mérito, alegaram que o primeiro embargante sempre manteve relações negociais com o primeiro embargado, tendo o segundo embargante apenas intervindo na emissão dos cheques. Argumentaram que o primeiro embargado pratica agiotagem, cobrando juros excessivos, tendo a dívida original sido de R$ 56.286,67, sendo R$ 43.713,33 referentes a encargos não discriminados. Juntou documentos e recolheu custas (fls. 12/14). Em impugnação (fls. 22/25), os embargados refutaram as preliminares e o mérito, reiterando o pedido de decretação da insolvência. Destacaram que não houve comprovação pelos embargantes da alegada solvência, nem indicação de outros bens para garantia da dívida. Juntou documentos (fls. 26/31) Às fls. 33/34 os embargantes requereram a devolução dos cheques emitidos pelo primeiro embargante. Manifestação à impugnação às fls. 42/43. À fl. 55 foi informado o falecimento do primeiro embargado, requerendo a habilitação do espólio. O feito foi migrado para o sistema Pje (ID 102497060). Decisão de ID 142488223 habilitando o ESPÓLIO DE GILBERTO FERREIRA DE BARROS representado por seu inventariante ANIBAL CARDOSO DE BARROS e a intimação pessoal dos embargantes em termos de prosseguimento. O feito foi remetido o feito para este Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo Art. 14 do CPC/2015: Artigo 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Saliento que, o magistrado não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme entendimento da Corte da Cidadania. (STJ - AREsp: 1314223 PR 2018/0151477-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 13/08/2018; STJ - AgInt no AREsp: 696184 RJ 2015/0086361-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018; STJ - REsp: 1945137 DF 2021/0191481-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/07/2021).Superados as questões preliminares e prejudiciais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Nos termos do artigo 920, II, do CPC/2015, recebidos os embargos e ouvido o exequente, o juiz julgará imediatamente o pedido, sendo neste caso dispensável a designação de audiência de instrução, tendo em vista a prova ser meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Inicialmente, rejeito todas as preliminares suscitadas pelos embargantes. A legitimidade ativa dos embargados encontra respaldo no art. 753, I do CPC/1973, que permite ao credor quirografário requerer a insolvência civil do devedor. O fato de possuírem garantia real não impede o ajuizamento da ação, havendo renúncia tácita ao privilégio, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR ( CPC, ARTS. 753, I, E 756). LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. CREDOR PRIVILEGIADO ( EAOAB - LEI 8.906/94, ART. 24). RENÚNCIA TÁCITA AO PRIVILÉGIO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ESTADO DE SOLVÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRIMENTO PELA INTERVENÇÃO NO SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pode o credor detentor de crédito privilegiado optar por ajuizar a ação de insolvência civil, renunciando, com isso, implicitamente, ao seu privilégio. 2. De acordo com o art. 756, II, do CPC, o embargante pode alegar que seu ativo é superior ao passivo, pelo que caberá ao devedor o ônus de provar a alegada solvência, mesmo porque ninguém melhor que o titular conhece as próprias finanças. 3. No caso, o recorrente não logrou comprovar sua situação de solvência, pleiteando, apenas genericamente, fosse deferida a produção de "perícia contábil e juntada posterior de documentos". Tratando-se de devedor civil, não se sabe de que contabilidade cogitava o requerente e que outros documentos juntaria posteriormente. Nesse contexto, o órgão julgador entendeu desnecessária a dilação probatória não especificada de forma suficiente. 4. A intervenção do Ministério Público na insolvência civil se impõe à luz da regra do art. 82, III, do CPC. Porém, não se deve decretar a nulidade de processo pela não intervenção do Parquet, em primeiro grau, sem demonstração de nenhum prejuízo na instrução da causa, máxime quando ocorre a manifestação, em segundo grau de jurisdição, sem que se aponte nulidade. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 488432 MG 2002/0174937-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/11/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) O interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido estão presentes, uma vez que a nota promissória constitui título executivo extrajudicial, sendo desnecessário aguardar seu vencimento para o ajuizamento da ação de insolvência civil. Não há defeito de representação, tendo sido juntada procuração regular. A ausência do original da nota promissória não impede o conhecimento da ação, sendo suficiente a cópia apresentada. A legitimidade da segunda autora decorre de sua condição de credora. No mérito, os embargos não merecem prosperar. A alegação de prática de agiotagem não restou comprovada nos autos, tratando-se de mera alegação desprovida de qualquer elemento probatório. Os embargantes não se desincumbiram do ônus de comprovar sua solvência, conforme exige o art. 756, II do CPC. Ao contrário, os próprios embargantes confirmaram a existência de penhora sobre o imóvel oferecido em garantia, demonstrando a insuficiência patrimonial. A existência de contrato de arrendamento do imóvel com a Usina Pedrosa não afasta o estado de insolvência, pois não há comprovação de que os rendimentos sejam suficientes para satisfação das dívidas. O direito hereditário do primeiro embargante sobre imóvel em Recife também não elide a insolvência, especialmente considerando que não foi demonstrado seu valor de mercado nem a inexistência de outros gravames. Cumpre ressaltar que o ônus da prova, nos embargos à execução, incumbe ao embargante, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação. Assim, caberia aos embargantes comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no presente caso.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0027926-95.2006.8.17.0001
Vistos. Trata-se o presente feito de Ação de Embargos à Execução opostos por LUIZ FELIPE DE MORAIS SOARES BRANDAO, BERNARDINO JOSE SOARES BRANDAO em face de GILBERTO FERREIRA DE BARROS e REMAFE - FACTORING LTDA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe, relativos ao processo nº 0025150-25.2006.8.17.0001 (fls. 02/11). Conforme se depreende dos autos, os embargados ajuizaram ação de insolvência civil em face dos embargantes, fundamentada em nota promissória no valor de R$ 100.000,00, com vencimento em 30/07/2006, garantida por bem imóvel denominado "Engenho Andreza", localizado no Município de Bonito/PE, dado em cessão de direitos com promessa de compra e venda. Na petição inicial da insolvência (autos nº 0025150-25.2006.8.17.0001), os embargados alegaram que os embargantes não possuem outros bens livres e desembaraçados para nomeação à penhora, especialmente quanto ao imóvel denominado "Engenho Andreza". Sustentaram que, com anterioridade, já incidia gravame de penhora procedida em Processo de Execução no qual é executado o embargante Bernardino José Soares Brandão. Aduzem os
Ante o exposto, REJEITO os embargos e DECRETO A INSOLVÊNCIA CIVIL dos embargantes BERNARDINO JOSÉ SOARES BRANDÃO e LUIZ FELIPE DE MORAIS SOARES DE BRANDÃO, determinando o vencimento antecipado de suas dívidas e a arrecadação de todos os seus bens penhoráveis, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Tendo em vista que os embargantes sucumbiram em sua totalidade, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Decorrido o prazo para embargos de declaração, remetam-se ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 5 de dezembro de 2024 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito