Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco
APELADO: Robison Lopes da Silva JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 20ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) DECISOR(A): Sérgio Paulo Ribeiro da Silva RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. INDÍCIOS DE FRAUDE NA MEDIÇÃO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0163571-47.2022.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que desconstituiu débito e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta irregularidade na cobrança de consumo de energia. A concessionária alega ter seguido procedimento administrativo regular para apuração de fraude na medição, fundamentando-se na Resolução 1.000/2021 da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a cobrança realizada pela concessionária foi regular, amparada na comprovação de fraude no consumo de energia; e (ii) se é devida indenização por danos morais ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), fotografias e histórico de consumo, evidenciando irregularidade na medição de consumo. 4. Conforme a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, é obrigatória a coleta de provas de irregularidade e o respeito ao contraditório, o que foi observado pela concessionária ao comunicar o consumidor e realizar inspeção documentada. 5. As imagens e o histórico de consumo demonstram alteração significativa no consumo após a inspeção e retirada do artifício irregular, corroborando a existência de fraude que beneficiou o consumidor. 6. Não ficou comprovado ato ilícito indenizável por parte da concessionária, inexistindo fundamento para reparação por danos morais, conforme orientação do STJ (Tema 699). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e reconhecer a regularidade da cobrança questionada. Tese de julgamento: "1. A cobrança de consumo não faturado decorrente de irregularidade na medição é legítima, desde que observados os procedimentos estabelecidos na Resolução 1.000/2021 da ANEEL. 2. A ausência de dano moral decorre da inexistência de conduta ilícita por parte da concessionária." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n.º 0163571-47.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator