Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810321 SENTENÇA Processo nº 0050157-76.2019.8.17.2001. Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, além do 1º Juizado da Fazenda Pública da Capital. A Demanda apresenta mínima complexidade, portanto, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, carreando a sua resolução nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC. Vistos etc. I – Relatório. 1.
Trata-se de julgamento de ação de rito comum, dotado de pedido de urgência, ajuizado por MARIA BORBA SOARES., em face do BANCO ITAUCARD S/A., ambos devidamente qualificados na petição introdutória, onde abreviadamente relata que realizou 02 empréstimos com uma linha de crédito do Banco BMG, do BANCO ITAÚ consignado S.A., no ano de 2017, que logo no mês de novembro e dezembro/2017 começou a realizar o desconto, o primeiro empréstimo com a primeira parcela fixa a parti de novembro/2018, no valor de R$82,88 e o segundo empréstimo com a primeira parcela fixa a parti de dezembro/2018 no valor R$ 46,90, além de descontos indevidos de um cartão BMG MAIS, nunca foi requerido, no valor de R$44,00 desde março/2016, razão pela qual reclama prestação jurisdicional com desiderato de (i) exclusão dos descontos, (ii) receber o valor descontado e (iii) ser compensado por danos morais. Segue a inicial documentos. Tutela de urgência não apreciada (ID 49960304). 2. Triangularizada a relação jurídico processual a o BANCO BMG S.A resistiu a pretensão autoral, através da peça de bloqueio (ID 58175028), onde (i) no mérito afirma que o autor de fato celebrou contrato de cartão de crédito, realizou saque, sem pagamento integral do valor devido, o qual não liquidou as faturas encaminhadas ocasionando acumulo de juros, com desbloqueio do cartão para uso, portanto, improcede a pretensão autoral. Já o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A através de contestação (ID 59288787) onde suscita (i) inépcia da inicial, (ii) ilegitimidade passiva e no mérito (iii) que a Requerente emitiu cédula de crédito bancário foi beneficiada com os valores, logo, improcede a pretensão deduzida na inicial. Réplica apresentada. Excluído o Requerido BANCO ITAUCARD S.A., conforme r.decisão (ID 69336973). Assim, vieram-me os autos conclusos para o desenlace na forma do inc. I, art. 355, CPC. É o estado do processo apto ao julgamento. Essencial relatar. Decido. II. Fundamentação: 3. Apresentada contestação, precedente a citação do BANCO BMG S.A torno sem efeito o certificado no evento 76666405 e o decreto de revelia gravado no evento 76825895. Sem preliminares ou prejudiciais conheço diretamente o mérito, cuja relação de direito material de fundo, obrigacional, qualificada pelas partes, por natureza consumerista, firmada entre a parte ré, fornecedora do serviço e o Requerente. Neste particular, a parte autora, realizou contratação (ID 58175031) com emissão de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, realizou saque quando beneficiada com a quantia de R$1.065,94 (ID 58176632), sem pagamento integral da fatura ocasionando RMC com acumulo de juros e encargos com pagamento mínimo lançado no benefício da Demandante até satisfação integral do débito. Segue a resposta do réu prova do saque, prova da contratação e documento pessoal do Requerente, como prova cabal da utilização do crédito com perfeita autorização do Consumidor. Dentre os diversos deveres jurídicos impostos pela boa-fé aos contratantes, está o da proibição da adoção de comportamentos contraditórios, que venham a frustrar expectativas criadas na outra parte. Com base nesta ideia, então, desenvolveu-se a chamada “teoria dos atos próprios”, segundo a qual a prática de atos reiterados, que criem expectativas legítimas no outro contratante, é capaz de criar (surrectio) ou mesmo extinguir (supressio) direitos previstos no negócio jurídico, nesse contexto não somente o cumprimento voluntário da obrigação contraída associado ao benefício do valor emprestado revela a contratação. Com a celebração do contrato de crédito sendo por ele favorecido da quantia utilizada. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes elementos: (a) a ação ou omissão do agente; (b) relação de causalidade; (c) existência de dano; (d) dolo ou culpa do agente. O dano moral está vinculado à honra do indivíduo, não atinge seu patrimônio em si, mas sua dignidade, reputação, integridade física e estética, resultante de fatos que podem ocasionar considerável sofrimento de natureza física ou moral, e não de qualquer dissabor enfrentado como no caso vertente. A discussão posta em Juízo, traçada na inicial de negativa de contratação. Vê-se que em verdade ocorreu não só a contratação; com utilização do crédito disponível, sem o respectivo pagamento do crédito posto à disposição, assim, ao aderir voluntariamente com a utilização do crédito, mediante cartão, na modalidade de saque, tem-se que houve aceitação tácita dos termos do contrato, incluindo a capitalização de juros. Neste sentido; TJPE-0098842 - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCONTOS EM VENCIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CABENDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por expressa previsão contratual, o banco apelado está autorizado a deduzir, quando do recebimento do vencimento do apelado, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, cabendo a este o pagamento voluntário do restante da fatura, na data do vencimento. 2. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor contratou o empréstimo, que ora impugna, pois permitiu pacificamente os diversos descontos em sua conta-corrente, desde o ano 2011, só vindo a se insurgir contra os mesmos em novembro de 2014, com a propositura da presente demanda. 3. Recurso improvido. (Apelação nº 0004227-65.2014.8.17.1110 (388027-3), 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru - TJPE, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. j. 16.07.2015, Publ. 14.08.2015). TJPE-0093671 - RECURSO DE AGRAVO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO LEGITIMAMENTE PACTUADO. AUSÊNCIA DE NORMA JURÍDICA E PRINCÍPIO LEGAL QUE IMPONHA A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O DEVER DE RENEGOCIAR AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, SEMPRE QUE O DEVEDOR PRETENDER OU PARA FACILITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. No presente caso, não se trata de empréstimo consignado ou qualquer forma de convenção de pagamento de dívida através de desconto direto em conta bancária. A credora da dívida é uma empresa administradora de cartão de crédito. Não se pode conceber que a cobrança de uma dívida nos termos pactuados, seja considerada abuso de direito. (Agravo nº 0039925-69.2011.8.17.0001 (333665-8), 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Antônio Fernando de Araújo Martins. j. 10.03.2015, unânime, Publ. 27.03.2015). TJPE-0078958 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE CONVÊNIO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. DESCONTO EM FOLHA ACEITO, AINDA QUE TACITAMENTE. A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS É PERMITIDA SE PACTUADA. A LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS FOI REVOGADA PELA EC 40/2003. O STF EXCLUIU AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA LEI DE USURA. INEXISTINDO ABUSIVIDADE NOS JUROS, NÃO HÁ ILICITUDE NA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. AS MULTAS MORATÓRIAS DEVEM SER LIMITADAS NOS TERMOS DO ART. 52 DO CDC. QUAISQUER VALORES TOMADOS EM EXCESSO DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. Com a utilização do cartão de crédito e a não impugnação dos descontos em folha corrente ao longo de vários anos, tem-se que houve aceitação tácita dos termos do contrato, incluindo a capitalização de juros. Aplicação da teoria do surrectio, que é corolário da boa-fé objetiva. 3. A afirmação de que o art. 196 da Constituição Federal vedaria juros acima de 12% é insubsistente, visto ter a EC 40/03 revogado o referido dispositivo. 4. O entendimento do STF é de que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras. Assim sendo, não pode o Judiciário fixar limites nessa esfera. 5. Inexistindo ilicitude na cobrança dos juros, não se pode dizer que a inscrição nos cadastros de inadimplentes é ilícita, afastando, portanto, os danos morais. 6. A multa moratória não deve ultrapassar os 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 7. A comissão de permanência não pode ser cobrada junto a outros encargos. 8. Valores indevidamente tomados a título de multa moratória e comissão de permanência devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os descontos em folha de pagamento devem ser limitados a 18% dos rendimentos do autor, nos termos do Decreto Estadual 26.330/04. 10. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0018709-86.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Antônio Fernando de Araújo Martins. j. 08.04.2014, unânime, DJe 14.04.2014). A simples afirmação vestibular que não contratou crédito mediante emissão de cartão é contrastada com as imagens de contratação, saque e liquidação parcial das faturas, portanto, afigura-se improcedente a narrativa inicial (inc. I, art. 373, CPC). Sob o regime da dinâmica das provas, o ônus pertence àquele apto a geração da demonstração em Juízo da tese aviada na peça inicial ou de bloqueio;
no caso vertente, a narrativa atrial não é verossimilhante à prova dos autos. Vivificado que a parte autora contratou efetivamente uma modalidade de crédito mediante expedição de cartão crédito. Desta forma, não foi demonstrada falha na prestação do serviço improcede o pedido de compensação por danos morais e declaração de inexistência de relação jurídica (inc. I, §3º, art. 14, CDC), e, o atendimento da pretensão autoral implicará em manifesto desequilíbrio da equação econômica do contrato, com ausência de contraprestação; agravado pela impossibilidade do credor em reclamar o que lhe é devido.
Ante o exposto, nada mais resta a explicitar; III. Dispositivo. 4. Descortinado esse panorama, e, (i) julgo lícita a contratação, despida de vícios, por corolário lógico a mantenho, (ii) com a conservação da relação contratual consensualmente gerada até sua extinção pelo cumprimento ou outra causa superveniente e como tal (iii) indevido e improcede o pedido ressarcimento e de compensação por lesão a moral autoral, em homenagem a vontade das partes, na forma da segunda parte do inc. I, art. 487 c/c inc. I, art. 373, ambos do CPC associado ao disposto no art. 422, CC e com o inc. I, §3º, art. 14, CDC. Suportará a parte autora as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exação suspensa (arts.98 e segs. CPC). Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 05 de dezembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar