Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEGRIA DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO(A): PLENUS ENGENHARIA EIRELI, FRANCISCO GUILHERME MACHADO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186981157, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073128-50.2022.8.17.2001 Vistos etc. Considerando petitório de ID. 147830468, DEFIRO o pedido de constrição de bens, em desfavor dos executados, via sistema SISBAJUD. Nessa toada, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Uma vez comprovado o pagamento das custas, proceda-se com a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s)art. 854-CPC), observando o limite do débito exequendo. Exitosa a penhora online, cujo recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como “TERMO DE PENHORA”, intime-se o executado na forma do artigo 854, §3º do CPC. Havendo indisponibilidade em quantia superior ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). Inexitosa a penhora ou havendo saldo irrisório, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento definitivo do feito. Por fim, caso decorra o prazo sem manifestação do exequente, determino a suspensão do feito, por um ano, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC, suspendendo-se igualmente o prazo prescricional. Determino que a Diretoria Cível proceda com o arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 921, §2º do CPC c/c artigo 1º, “b” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, retornando a correr o prazo prescricional. Fica o exequente ciente de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo o prazo prescricional ser suspenso por uma única vez, tudo conforme artigo 921, §4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO JUÍZA DE DIREITO Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 5 de dezembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau