Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Apelado: RAIMUNDO NÓBREGA DE OLIVEIRA Juízo Sentenciante: 30ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA 3º GABINETE - DESEMBARGADOR ÉLIO BRAZ MENDES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022852-88.2017.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da sentença proferida nos autos de Ação Ordinária movida por RAIMUNDO NÓBREGA DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para afastar o reajuste de 76,43% aplicado ao plano de saúde do recorrido, por implemento da idade de 59 anos, confirmando os efeitos da tutela antecipada, rejeitar o pedido de manutenção da rede credenciada e a reparação por danos morais. A sentença fundamentou-se, essencialmente, no descumprimento pela ré do ônus probatório quanto à validade do reajuste aplicado. Destacou-se que a apelante não apresentou o contrato, cálculos detalhados ou qualquer demonstração pericial que justificasse a necessidade do percentual aplicado para a solvabilidade contratual. Assim, foi reconhecida a abusividade do reajuste por descumprimento dos parâmetros legais e contratuais. Contudo, a análise do recurso apresentado pela apelante revela que este não impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença. A peça recursal limita-se a discorrer genericamente sobre a legalidade do reajuste por faixa etária, pautando-se em precedentes jurisprudenciais genéricos e na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, sem, todavia, enfrentar o núcleo decisório da sentença, qual seja, a ausência de comprovação pela apelante de que o reajuste obedeceu aos parâmetros contratuais e legais. O princípio da dialeticidade impõe que todo recurso deve ser articulado de forma clara e objetiva, expondo os motivos pelos quais a decisão recorrida é considerada incorreta. Tal exigência decorre do art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil, que determina que as razões do recurso devem conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões de reforma ou invalidação da decisão impugnada. No caso em tela, o recurso interposto pela parte apelante padece de inépcia recursal, uma vez que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença. A impugnação genérica enfrenta os argumentos centrais da sentença. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a ausência de impugnação específica e substancial inviabiliza o conhecimento do recurso. Afinal, não cabe ao órgão julgador substituir o recorrente na tarefa de apontar os equívocos da decisão, sob pena de se violar o princípio do contraditório. A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da decisão objurgada. Sobre o tema: “Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso 'anterior'." (Carneiro, Athos Gusmão. 'Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno', Ed. Forense, RJ, 2ª ed., 2002, pp.258)” No sentido, o entendimento do STJ sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1627711/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018).” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 262.423/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013)“
Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S/A, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, caracterizando manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. Recife, data da assinatura digital. Élio Braz Mendes Desembargador Relator