Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: MARIA DE LOURDES GOMES E OUTROS JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina JUIZ(A) SENTENCIANTE: EUGENIO JACINTO OLIVEIRA FILHO RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N°: 0002091-49.2021.8.17.2210
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução por abandono de causa, sem resolução de mérito. A sentença foi fundamentada na inércia do exequente em comprovar o recolhimento das custas processuais para expedição de carta precatória, mesmo após intimação pessoal e advertência acerca das consequências do não cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o exequente, ora apelante, abandonou a causa ao deixar de comprovar o recolhimento das custas processuais para a expedição de carta precatória, mesmo após sucessivas intimações e requerimento de dilação de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte exequente foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas, essencial para o prosseguimento da execução, mas permaneceu inerte além do prazo estabelecido. 4. Incumbe ao autor impulsionar o processo, praticando atos necessários à continuidade da demanda. A mera solicitação de dilação de prazo, sem a efetiva comprovação do recolhimento, caracteriza a inércia do apelante, justificando a extinção da execução por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida nos seus termos. Tese de julgamento: "O abandono da causa pelo exequente, consubstanciado na inércia em comprovar o recolhimento das custas essenciais para o andamento processual, autoriza a extinção da execução sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; Lei n.º 17.116/2020, art. 14, §1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0002091-49.2021.8.17.2210, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07