Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO(A): CLAUDIA GOMES DOS SANTOS DOMINGOS SILVA INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0019652-18.2023.8.17.9000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: CLAUDIA GOMES DOS SANTOS DOMINGOS SILVA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUÍQUE RELATÓRIO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: CLAUDIA GOMES DOS SANTOS DOMINGOS SILVA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUÍQUE VOTO DO RELATOR O recurso deve ser conhecido e processado diante da presença dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada ingressou com a ação principal alegando que possui dívidas perante os requeridos, que, somadas, comprometem quase 100% (cem por cento) de seu salário, não lhe sobrando valores para seu sustento. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que os descontos fossem limitados a 30% (trinta por cento). Verifico, em sede de cognição sumária, que a parte autora juntou, nos autos de 1º grau, contracheque (ID 134529703), em que consta o desconto do Banco Bradesco no valor de R$ 1.355,38 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), além de outros descontos (IRPF e previdência), ficando um montante líquido de R$ 2.204,02 (dois mil, duzentos e quatro reais e dois centavos). Apresentou também documentos comprovando uma renovação de consignação feita perante o Banco do Brasil (ID 136459109), e um empréstimo feito perante o mesmo banco (ID 136459115). Juntou, por fim, um contrato de empréstimo perante o banco Santander (ID 136460369) A limitação de descontos a 30% (trinta por cento) é uma regra aplicável a pagamentos consignados, isto é, dívidas que são descontadas diretamente no contracheque do devedor. Dessa forma, a princípio, não há impedimento para o consumidor que já tenha utilizado toda a sua margem consignável adquirir outro produto de crédito, como um financiamento de veículo, de imóvel, ou até um crédito pessoal direto para desconto em conta corrente. Essa foi a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Ocorre que, no intuito de amenizar a realidade presente no país, em que muitas pessoas adquirem dívidas que superam sua capacidade de pagamento e comprometem seu sustento básico, foi editada a Lei nº 14.181, de 2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, acrescentando-lhe diversos artigos para tratar do assunto. Os artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor trazem cuidados que devem ser exercidos pelos fornecedores de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, instituto conceituado pela própria lei, no parágrafo 1º do artigo supracitado: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (grifos nossos) Por sua vez, o artigo 104-A dispõe sobre a possibilidade de revisão judicial dos contratos de crédito, visando proteger o consumidor em estado de vulnerabilidade financeira, estabelecendo procedimento a ser seguido. Veja-se: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Observando os artigos acima, nota-se que a parte autora, à primeira vista, enquadra-se no conceito de pessoa superendividada, posto que quase a totalidade de sua renda encontra-se comprometida (artigo 54-A, § 1º do CDC). Também não há indícios de que a requerente adquiriu as dívidas de forma dolosa, mediante fraude ou má-fé, sem a intenção de pagar, ou mesmo para a aquisição de produtos de luxo (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, §1º, todos do CDC). Note-se que é possível, nos casos de não comparecimento de uma das partes à audiência conciliatória prevista no caput do artigo 104-A, a suspensão da exigibilidade do débito. Nos autos de origem, vê-se que a audiência foi agendada, porém não ocorreu por falta de citação de dois dos réus. Embora não seja aplicável, por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003 (Empréstimo Consignado), e não haja previsão nesse sentido no CDC, entendo que, em situações extremas, em que haja um atraso indevido no processo judicial de repactuação, pode ser possível a antecipação de tutela para limitar os descontos, aplicando-se o artigo 1º, III, da Constituição Federal[1], o qual consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e utilizando-se também o princípio do mínimo existencial, que visa, entre outras coisas, assegurar condições mínimas de subsistência para o indivíduo e sua família. Nesse sentido, limitar os descontos mensais é fundamental para garantir que a parte autora não seja privada de recursos essenciais para sua sobrevivência e de seus dependentes. Veja-se que essa é uma medida de exceção, que deve perdurar o mínimo de tempo possível, visto que se mantida por longo período pode, ao contrário do objetivo da lei, aumentar o superendividamento. Desse modo, entendo que, por ora, deve ser mantida a decisão do juízo de 1º grau, porém por fundamento parcialmente diverso. No que diz respeito ao valor da multa, que foi estabelecido em de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto, limitada a 10.000,00 (dez mil reais) por mês de descumprimento, foi estabelecido e limitado em valor razoável, para que não aumente de forma indefinida, provocando enriquecimento ilícito do consumidor. A periodicidade mensal determinada pelo Juízo também se afigura coerente.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: CLAUDIA GOMES DOS SANTOS DOMINGOS SILVA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUÍQUE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravada ingressou com a ação principal alegando que possui dívidas perante os requeridos, que, somadas, comprometem quase 100% (cem por cento) de seu salário, não lhe sobrando valores para seu sustento. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que os descontos fossem limitados a 30% (trinta por cento). 2. Na decisão recorrida, o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência para determinar a limitação do valor global dos descontos em folha de pagamento e na conta corrente ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), observando-se que 5% (cinco por cento) é referente apenas a cartão consignado. 3. A parte autora, à primeira vista, enquadra-se no conceito de pessoa superendividada, posto que quase a totalidade de sua renda encontra-se comprometida (artigo 54-A, § 1º do CDC). Também não há indícios de que a requerente adquiriu as dívidas de forma dolosa, mediante fraude ou má-fé, sem a intenção de pagar, ou mesmo para a aquisição de produtos de luxo (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, §1º, todos do CDC). 4. Embora não seja aplicável, por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003 (Empréstimo Consignado), e não haja previsão nesse sentido no CDC, em situações extremas, em que haja um atraso indevido no processo judicial de repactuação, pode ser possível a antecipação de tutela para limitar os descontos, aplicando-se o artigo 1º, III, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e utilizando-se também o princípio do mínimo existencial, que visa, entre outras coisas, assegurar condições mínimas de subsistência para o indivíduo e sua família. 5. Nesse sentido, limitar os descontos mensais é fundamental para garantir que a parte autora não seja privada de recursos essenciais para sua sobrevivência e de seus dependentes. 6. No que diz respeito ao valor da multa, que foi estabelecido em de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto, limitada a 10.000,00 (dez mil reais) por mês de descumprimento, foi estabelecido e limitado em valor razoável, para que não aumente de forma indefinida, provocando enriquecimento ilícito do consumidor. A periodicidade mensal determinada pelo Juízo também se afigura coerente. 7. Agravo desprovido. Decisão mantida.. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0019652-18.2023.8.17.9000
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buíque, que deferiu o pedido de tutela de urgência veiculado nos autos da AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS nº 0001559-42.2023.8.17.2360, movida por CLAUDIA GOMES DOS SANTOS DOMINGOS SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DO BRASIL, HIPERCARD ADM. CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. Na decisão recorrida (ID 143349286 dos autos originários), o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência para determinar a limitação do valor global dos descontos em folha de pagamento e na conta corrente ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), observando-se que 5% (cinco por cento) é referente apenas a cartão consignado, e que o percentual total deve considerar a renda líquida, isto é, descontados os valores de natureza previdenciária, imposto de renda e eventual pensão alimentícia. O Juízo estabeleceu prazo de 10(dez) dias para o cumprimento, e multa pelo descumprimento no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto indevido, limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões de recurso (ID 30045362), o Banco Bradesco apresentou os seguintes argumentos: a) A margem é uma limitação imposta sobretudo aos entes da administração pública, de forma que promovam o desconto em folha somente em casos específicos e com limite pré-definido. b) Os descontos estão obedecendo o limite legal de margem consignável de 30%. Caso assim não estivessem, os descontos não estariam ocorrendo, pois, o órgão pagador impediria os descontos Por fim, pediu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para reforma da decisão impugnada e revogação da tutela de urgência deferida. Alternativamente, pediu a redução do valor das astreintes e a majoração do prazo de cumprimento. O Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo declinou da competência, vindo-me os autos conclusos após regular distribuição. Em decisão liminar (ID 35637404), indeferi o pleito de suspensão dos efeitos da decisão impugnada e determinei a intimação da parte agravada. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 37976046) e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Voto vencedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0019652-18.2023.8.17.9000
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e manter a decisão impugnada. É como voto. Caruaru/PE, data da assinatura digital. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) [1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Demais votos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0019652-18.2023.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento n.º 0019652-18.2023.8.17.9000, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do presente Recurso e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 11 de outubro de 2024 Magistrado
17/10/2024, 00:00