Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0014210-38.2014.8.17.0480 AUTOR(A): FRANCISCO CARLOS LOPES DA SILVA REPRESENTADO(A): SOLUTIONS ONE MEIOS DE PAGAMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, BANCO DO BRASIL SA, FILADELFIA CRED - LINHAS DE CREDITOS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc. I -
Trata-se de ação indenizatória intentada contra SOLUTIONS ONE MEIOS DE PAGAMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, BANCO DO BRASIL e FILADELFIA CRED - LINHAS DE CREDITOS EIRELI – ME. Após tramitação regular, houve homologação de acordo com o BANCO DO BRASIL (id 96475936 pág. 3) e pedido de desistência da tramitação contra FILADELFIA CRED - LINHAS DE CREDITOS EIRELI – ME (id 158827754). Vieram os autos conclusos, remetidos para este Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau É O BREVE RELATÓRIO. II –
Cuida-se de demanda indenizatória em que foi requerida a desistência, antes de efetivada a citação da parte requerida FILADELFIA CRED - LINHAS DE CREDITOS EIRELI – ME. Como é sabido, direito assiste ao autor em desistir da ação a qualquer tempo, especialmente pelo elevado transcurso de tempo e da impossibilidade de localização da ré (ids. 96475669 pág.2). Ademais, não houve sequer a citação dessa parte adversa, resultando, assim, desnecessária a concordância desta com o pedido supra. III -Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora apensa em relação ao réu FILADELFIA CRED - LINHAS DE CREDITOS EIRELI – ME e, em consequência, resolvo o processo em epígrafe sem resolução do mérito nesse ponto (art. 485, VIII, do CPC). Custas processuais já adiantadas. Por ausência de pretensão resistida, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Excluam-se do polo passivo da lide o BANCO DO BRASIL e FILADELFIA CRED - LINHAS DE CREDITOS EIRELI – ME, posto que a presente pretensão apenas tramitará em relação ao requerido SOLUTIONS ONE MEIOS DE PAGAMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Após, diante das provas já produzidas, intimem-se as partes remanescentes para, no prazo comum de 15 dias, informarem se desejam produzir provas, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos dos arts. 348 e 373 do CPC. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito