Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): VALMIRA RENOVATO DE MELO, SIMONE CRISTINA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189064997, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035098-15.2011.8.17.0001
Trata-se de execução de contratos de mútuo, no valor histórico de R$ 8.866,65. Custas processuais pagas ao ID 83303537. A primeira executada foi devidamente citada ao ID 83303540 - pág.8. Ao ID 83303547 - pág 10/11, a parte exequente noticia a existência de processo de inventário da segunda executada tramitando na 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, sob n° 0130879-35.2009.8.17.0001, requerendo a expedição de ofício para habilitação do crédito naqueles autos. Ao ID 83303548 - pág.6, a exequente requer a habilitação da inventariante nos presentes autos. Ao ID 83303550, foi realizado bloqueio parcial de valores através do sistema Bacenjud, em contas bancárias de titularidade da primeira executada, no montante de R$ 421,83, posteriormente transferidos para conta judicial e levantados pela parte exequente através do alvará de ID 83303555. Ao ID 83303556 - pág.4, foi realizada a citação da herdeira da segunda executada, na pessoa de sua representante legal. Ao ID 83303557, a herdeira da segunda executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, ilegitimidade passiva para figurar na presente execução, uma vez que o óbito ocorreu anteriormente ao presente processo e o prazo para emendar a inicial incluindo o espólio no polo passivo já decorreu. Impugnação apresentada pela exequente ao ID 106857055. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade não é instituto previsto na lei processual, tendo sido admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, passando a ser recebida para possibilitar a discussão de certas questões sem submeter o executado ao ônus da penhora. Por meio dela, tornou-se viável o exercício da defesa no processo de execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor. Facultou-se o comparecimento de imediato nos autos para submeter ao conhecimento do magistrado determinadas matérias relativas ao título, independentemente de penhora ou embargos. Portanto, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, faz-se necessário que o excipiente aponte a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou reconhecimento de nulidade do título, ou seja, matérias que o Juiz pode conhecer de ofício e sem necessidade de dilação probatória. Assim, apenas as questões acima delineadas podem ser apreciadas nos próprios autos da execução. Na presente hipótese, a excipiente levanta algumas questões que se enquadram nos requisitos apontados, como, por exemplo, prescrição intercorrente, razão por que conheço da exceção e passo a sua análise. Em síntese, a alegação da excipiente/executada se resume à ilegitimidade passiva para que a herdeira figure no polo passivo em razão da data do óbito anterior à autuação da presente execução, bem como decurso de prazo para habilitação do espólio. 1) Do decurso de prazo para habilitação do espólio. Conforme entendimento do STJ, somente é possível o redirecionamento da execução em face do espólio quando o falecimento do executado ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1832608 PR 2019/0244565-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Logo, assiste razão à excipiente no que diz respeito à ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo da presente demanda, pois a ação foi proposta em 2011, quando a executada já havia falecido em 2007, somente vindo a exequente a pleitear a inclusão do Espólio em 2014, ou seja, quando o título já se encontrava alcançado pela prescrição da cártula em relação ao Espólio. 2) Com relação à habilitação da sucessora no polo passivo. Conforme entendimento do art.313, §2°, I, do CPC, a suspensão do processo para a citação do espólio ou dos herdeiros é de, no máximo, 6 (seis) meses. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;... § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Ao ID 83303540 - pág.3, em certidão acostada em 24/08/2011, o oficial de justiça obteve a informação de que a segunda executada havia falecido há 4 anos. Em 18/10/2011, o exequente atravessou petição requerendo vista dos autos (ID 83303541-pág.8), o que lhe foi concedido em 28/10/2011 (ID 83303543). Apenas em petição protocolizada em 03/09/2013 (ID 83303547), a parte exequente requereu a concessão de prazo com relação à segunda executada, e em petição protocolizada em 30/09/2013 (ID 83303547 - págs. 10-11), requereu a habilitação da dívida nos autos do Inventário tramitando na 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, sob n° 0130879-35.2009.8.17.0001. Vê-se que a exequente deixou decorrer o lapso temporal de 2 (dois anos) antes de se manifestar acerca do falecimento da segunda executada, caracterizando assim, a sua desídia. Logo, assiste razão à excipiente. Posto isso, acolho a alegação do excipiente para reconhecer e declarar a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, extinguir a presente execução apenas com relação à segunda executada, bem como seu espólio e seus herdeiros, devendo a ação prosseguir com relação à primeira executada. Condeno o exequente nas custas processuais já antecipadas, mas sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. 1. Com relação à executada VALMIRA RENOVATO DE MELO, constatando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). 2. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 5. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 6. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, no Banco do Brasil S.A. (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 7. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 8. Caso a penhora não seja efetivada, voltem conclusos para analisar os outros pedidos. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 6 de dezembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau