Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE GOMES APELADO(A): BV FINANCEIRA S.A INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°: 0054298-41.2019.8.17.2001 JUÍZO ORIGINÁRIO: SEÇÃO A DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
APELANTE: MARIA JOSE GOMES APELADA: BV FINANCEIRA S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO Noticiam os autos que Maria Jose Gomes ajuizou a presente ação intitulada “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito” em desfavor da BV Financeira S. A., objetivando a restituição das quantias pagas a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em pretérita ação de repetição de indébito que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, a qual fora julgada procedente e posteriormente transitada em julgado desde 2016. Na sentença (ID 34866112), o juízo da Seção A da 4ª Vara Cível da Capital extinguiu o feito sem resolução do mérito, porquanto reconheceu a existência de coisa julgada, na medida em que a ação anterior, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, abarcou as matérias pleiteadas na peça vestibular deste processo. Inconformada, a Sra. Maria Jose Gomes interpôs recurso de apelação (ID 34866114), em cujas razões, alega, em síntese, que a ação anterior contemplou tão somente “a devolução das taxas embutidas indevidamente ao seu financiamento bancário”, ao passo que na presente demanda requer “a devolução dos juros incidentes único e exclusivamente sobre as taxas que lhe foram cobradas e reconhecidas sua ilegalidade”. Dentro desse contexto, sustenta que o pedido da presente ação é distinto daquele externado perante o Juizado Especial Cível, de modo que a coisa julgada operou-se apenas no que tange à ilegalidade da cobrança das tarifas. Em conclusão, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos na inicial. Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 34866117). Vieram os autos conclusos a este Tribunal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 16 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°: 0054298-41.2019.8.17.2001 JUÍZO ORIGINÁRIO: SEÇÃO A DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
APELANTE: MARIA JOSE GOMES APELADA: BV FINANCEIRA S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Senhores Desembargadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. Em juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso é tempestivo e se apresenta devidamente instruído. Preparo recursal dispensado, dado que a recorrente litiga sob os resguardos da justiça gratuita, consoante deferimento em decisão ID 34866066. Conforme dito no relatório, os autos do processo n° 0023041-32.2013.8.17.8201 resultaram em sentença transitada em julgado, o que confere ao provimento judicial a qualidade de coisa julgada, tornando-a imutável e indiscutível. Dito isso, a despeito das razões expendidas no apelo, consigno que o pedido de restituição dos valores a título dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais se encontra acobertado pelos efeitos da coisa julgada. Explico. Vejamos que, na primeira ação, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, em sua a petição inicial (ID 1442236), a autora aduziu expressamente que “é imperativo que sejam restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais (...)”, de sorte que a ação abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, ao contrário do disposto na narrativa autoral (e recursal) do presente feito. Em razão disso, tenho como inequívoco que, na hipótese, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual encontra amparo no Código de Processo Civil: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A redação do dispositivo é clara: os efeitos da coisa julgada recaem sobre todas as alegações e as defesas que a parte opôs ou poderia opor para o acolhimento ou rejeição do pedido, de modo que não o tendo feito naqueles autos, resta inviável fazê-lo nesta demanda. Tem-se, então, que a eficácia preclusiva da coisa julgada incide sobre as alegações de fato e/ou direito que tenham pertinência com a causa de pedir externada pela parte autora. Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar demanda cujos suportes fáticos e jurídicos se assemelham ao presente caso, assim se posicionou: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) (grifei) Considerando os fundamentos expostos, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Em virtude do desprovimento do recurso, ficam majorados os honorários advocatícios arbitrados pela instância originária para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. Registro, por fim, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, porquanto a apelante é beneficiária da justiça gratuita; nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. É como voto. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 16 Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°: 0054298-41.2019.8.17.2001 JUÍZO ORIGINÁRIO: SEÇÃO A DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
APELANTE: MARIA JOSE GOMES APELADA: BV FINANCEIRA S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a coisa julgada em razão de sentença anterior, transitada em julgado, que declarou a ilegalidade de tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira, com pedido de devolução de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais está abrangido pela coisa julgada formada na decisão anterior. III. Razões de decidir 3. Constatado que ação anterior, que conta com sentença transitada em julgado, já abarcou a matéria referente à devolução de valores cobrados a título de tarifas e seus respectivos encargos, incluindo os juros remuneratórios. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise de questões deduzidas ou dedutíveis no processo anterior, ainda que não tenham sido especificamente tratadas na fundamentação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de pedidos fundados em fatos e fundamentos já decididos em demanda anterior, ainda que sob nova roupagem jurídica”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.12.2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0054298-41.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 16 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 2 de dezembro de 2024 Magistrado