Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEOTESTE LIMITADA EXECUTADO(A): MARIA KATIA DUARTE DE SOUZA, EDISON DUARTE DE SOUZA, JAQUES FRANCA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189156107, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007673-48.1990.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de notas promissórias emitidas nas datas de 01/11/1989 e 01/12/1989. Os executados foram devidamente citados ao ID 92064823, com juntada da certidão do oficial de justiça aos autos em 19/03/1990. Ao ID 92067382, foi realizado bloqueio parcial de valore nas contas bancárias dos executados através do sistema Bancejud, totalizando o montante de R$ 7.335,29, os quais foram, na mesma oportunidade, transferidos para conta judicial à disposição do presente processo. Ao ID 92067406, foi proferido despacho determinando a expedição de alvará dos valores constritos em favor da parte exequente. Os embargos à execução de n° 0043061-46.1989.8.17.0001, opostos pelos três executados foram extintos por ausência e pagamento das custas processuais (ID 92067408), em 26/10/2015. Houve penhora de imóvel, conforme auto de penhora de ID 92067418, com a respectiva intimação do segundo executado (ID 92067415), em 10/12/2018. A parte exequente requer que seja levado a leilão o imóvel objeto do auto de penhora acima mencionado. Nesse sentido, fica deferido o pedido nos termos seguintes. 1) Deve a DIRCIVET intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Junte aos autos demonstrativo atualizado do débito; b) Deve a parte exequente juntar certidões de propriedade e narrativa atualizadas dos imóveis indicados, com vistas a comprovar a propriedade e a inexistência de ônus real c) Apresentadas as referidas certidões e estando o bem livre e desembaraçado, e considerando-se o lapso temporal decorrido desde a última avaliação, expeça-se o competente mandado de avaliação do imóvel. c.1) Com a devolução do mandado, intimem-se as partes para manifestação acerca da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do 1º e 2º leilões judiciais, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, publicando via Diário da Justiça, o Edital de Leilão, para que tomem ciência; e) Se o executado não possuir advogado nos autos, intimação através de A.R, ao seu último endereço válido no processo; f) Se o executado for revel e, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC); g) Na hipótese de ter decorrido mais de um ano e meio da data da avaliação do bem, ser realizada nova avaliação; h) Sendo necessária a remoção do bem levado a leilão, fica desde já autorizado o Leiloeiro a tal procedimento, porém, sempre noticiando nos autos todos atos e eventuais intercorrências para deliberações posteriores; i) Deve o leiloeiro auxiliar na confecção do edital de leilão, enviado a secretaria a minuta, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC; j) O edital de leilão, observando-se o disposto nos §1º e §2º do art. 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado - www.inovaleilao.com.br); k) Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios (§5º, art. 887 do CPC); l) No leilão judicial, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes no caso de leilão simultâneo, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 30 (trinta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. Sendo apenas na modalidade eletrônica, o sistema o prazo de 30 (trinta) segundos, a cada lance, possibilidade assim, a disputa; m) Fica o leiloeiro autorizado a ofertar os bens em lotes, podendo, se entender ser mais fácil a alienação, ofertar os bens conjuntamente; n) O(s) bem(ens) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão. Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). O valor do lance poderá ser pago preferencialmente à vista, mediante sinal de 25% (vinte e cinco por cento) a ser pago em até 24 horas após a arrematação e o restante em 15 (quinze) dias, ou, na condição parcelada, mediante sinal à vista, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela tabela Encoge, garantido por caução idônea quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º - CPC). A atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC); o) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, sendo preferencialmente à vista, caso não ocorra lance à vista, ficará autorizado o recebimento dos lances parcelados. O pagamento da arrematação deverá ser realizado em conta judicial vinculada ao processo; p) Fixo a comissão do leiloeiro em: p.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32 e art. 7º, da Resolução 236/2016 – CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC); p.2) O valor referente a comissão do leiloeiro, deverá ser depositado diretamente em conta fornecida por ele, no prazo de 2 (dois) dias, após a arrematação. O comprovante do pagamento desse percentual, deverá ser anexado pelo arrematante nos autos, dentro do prazo legal; p.3.) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público com a guarda e conservação de bens, serão ressarcidos ao mesmo, independente do resultado, devendo ser reparados, da mesma forma, na hipótese do leilão público deixar de ser realizado por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos art. (7º, da Resolução 236/2016 - CNJ); 2) Após o decurso do prazo estabelecido no item “1” da presente decisão, deve a DIRCIVET, independente de nova conclusão, intimar o leiloeiro, pelo meio mais célere (certificando nos autos), para que o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, indique data, hora e local para a realização do leilão, em dia de expediente forense. Publique-se. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 6 de dezembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau