Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TIAGO LOURENCO ALVES DE MOURA
RECORRIDO: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 35638178), assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. REDAÇÃO CLARA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO COMO CONDICIONANTE PARA O ATENDIMENTO. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO UNÂNIME. 1. É vedado aos hospitais exigir prestação de caução para atendimento de pacientes em situação de urgência e emergência. No caso dos autos, houve a assinatura de termo de responsabilidade pelas despesas médico-hospitalares, mas não houve comprovação de que a assinatura do termo foi condicionante para o atendimento do paciente favorecido. 2. Mesmo revel, o réu pode habilitar-se no processo no estado em que se encontrar e requerer a produção de provas. Entretanto, na fase de conhecimento em primeiro grau, não houve requerimento de produção de nenhuma modalidade prova. 3. Não há como se analisar qualquer alegação de coação no ato da assinatura ou excesso nos valores cobrados, ante a vedação à inovação recursal. 4, Recurso a que se nega provimento. Unanimidade.. Em suas razões recursais (id. 36935639), a parte insurgente sustenta afronta ao art. 6º, III, CDC [1], Lei 12653/2012 que acresceu o Artigo 135-A ao Decreto-Lei n.º 2848/1940[2], Art. 39. V[3] e art. 40[4] do CDC, alegando, inicialmente, que é dever daquele que elabora os contratos de adesão observar o o princípio da informação e que de acordo com a Constituição Federal, os estabelecimentos privados são solidários no atendimento à Saúde. Destaca que adentrou o recinto da recorrida e que de fato houve o atendimento médico de urgência para o seu pai “mas não antes de obrigar a assinar documento que se quer tinha condições de ler,” o que caracteriza a conduta do crime tipificado na Lei 12653/2012 que acresceu o Artigo 135-A ao Decreto-Lei n.º 2848/1940. Refere ainda, ter restado claro que recorrida se aproveitado da situação de urgência, caracterizando violação ao art. 39, inc. V do CDC, e que “É fato incontroverso que a recorrida não pode produzir documentos informativos de seu crédito, unilateralmente” infringindo frontalmente o art. 40 do CDC. Contrarrazões apresentadas pela recorrida (id. 38668740) É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ: A pretensão recursal encontra óbice no verbete nº 7 da Súmula do STJ, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório acostado aos autos. Em suas razões, a recorrente argumenta que de fato ocorreu o atendimento, no entanto o apelante apenas necessitou dos serviços ao seu genitor em decorrência da situação de extrema urgência, pois não teria condições de sustentar mais alguns minutos para que um Hospital Público prestasse do mesmo serviço” e que na condição que se encontrava recorrido “valeu-se da situação para requerer a assinatura de um termo que daria total liberdade para operar todos os procedimentos necessários as custas do Apelante e só poucos minutos depois procedera o atendimento necessário ao Sr. José Lourenço de Moura”. Refere que o relatório dos gastos provenientes do serviço prestado pelo recorrido “ carece de informações específicas que permitam avaliar com maior certeza a proporção dos valores” e que o cálculo apresentado pelo autor, “percebe-se total discricionariedade da parte, onde algumas das despesas parecem estar incutidas umas nas outras” e que dada a situação em que na emergência foi preciso assinar o documento para haver o atendimento. Por outro lado, o aresto impugnado, apreciando o acervo probatório, assentou que “de logo que não há como acolher, in casu, a alegação no sentido de que havendo coação no ato da assinatura do termo de responsabilidade, é o fornecedor quem deve comprovar a lisura do procedimento. Isto porque, na fase de conhecimento em primeiro grau o demandado, além de ter sido revel, não requereu a produção de qualquer tipo de prova” (id 34095570. ). E consignou, ainda, que referente ao argumento da tipificação penal “para a conduta de exigência de caução para atendimento em hospitais particulares, compulsando os autos constato que há demonstração de que foi exigida nenhuma espécie de caução, assim como não há comprovação de que o termo de responsabilidade pelas despesas médicas e hospitalares com a devida assinatura foi condicionante para o atendimento do paciente favorecido”. No ponto sobre a lisura dos custos, decidiram os julgadores que “quanto à ambiguidade do teor do texto do formulário de responsabilidade pelas despesas, apesar de a sentença ter fundamentado apenas na revelia, a profundidade do efeito devolutivo autoriza que este órgão colegiado analise se a responsabilização se deu de forma clara”. Rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões trazidas para julgamento, ensejaria, necessariamente, no revolvimento dos elementos informativos dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe incursão na matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Verifico, portanto, que a pretensão da parte recorrente é, nitidamente, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça com base nas provas existentes nos autos, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, finalidade que, como visto, escapa ao âmbito da via especial.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034013-61.2018.8.17.2001
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência [2] Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: [3] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [4] Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.