Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: município DE OLINDA
Apelado: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART Juízo de Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA Relator: Des. André Guimarães EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU e TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. sentença DE EXTINÇÃO DO processo, sem resolução do mérito, diante da sentença proferida no mandado de segurança de nº 0011217-48.2020.8.17.2990, que estendeu os efeitos da imunidade tributária recíproca À PERPART e declarou extinto os créditos tributário de impostos oriundos do Município de Olinda. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA BUSCANDO O PAGAMENTO DE IPTU E TLP. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O IPTU, NÃO ALCANÇANDO A TLP, CONFORME ART.150 DA CF E PRECEDENTE DO STF. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO APENAS QUANTO À TLP. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA DECOTE DA PARCELA DO IPTU DECLARADA INEXIGÍVEL. ALTERAÇÃO DO VALOR COBRADO QUE depende de simples cálculo aritmético, não afetando a liquidez e exigibilidade do título executivo quanto ao crédito remanescente. ENTENDIMENDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e determinar a extinção da execução fiscal apenas quanto ao IPTU, devendo o feito executivo prosseguir quanto à TLP (Taxa de Limpeza Pública). JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038827-93.2017.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0038827-93.2017.8.17.2990, figurando como partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES Relator (09)