Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SANGA S A NORDESTINA DO GURGUEIA AGROPECUARIA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DE PERNAMBUCO Decisão SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD infrutíferos (anexos ao ID 105230034). Decurso do prazo para o executado cumprir a obrigação de pagar (ID 76892221). Decurso do prazo para apresentação de impugnação (certidão ID 112524749). Petitório da parte exequente requerendo inúmeras pesquisas (ID 118692861). Decisão ID 121330956 – indeferimento dos pedidos ID 118692861. Suspensão do feito até 07/10/2023, consoante art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC. Feito retirado da suspensão em 05/12/2024. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, consoante alterações do artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, vigência a partir de 27 de agosto de 2021, o termo inicial do prazo de 01 (um) ano, referente à suspensão prevista no §1º, do citado artigo, corresponde ao dia em que o(a) exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis, qual seja, em 07/10/2022 (intimação ID 115870451). Após o decurso, em 07/10/2023, tem-se a contagem automática da prescrição intercorrente, pelo período de 05 (cinco) anos, prazo final em 07/10/2028, consoante Súmula 150 do STF, não sendo causa interruptiva o simples peticionamento para novas diligências. Assim, com o início do prazo prescricional, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis enseja sua interrupção, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). Feitas tais considerações, inexistindo pedidos da parte exequente até a presente data, ORDENO o ARQUIVAMENTO dos autos, consoante art. 921, §§2º e 3º, do CPC. Providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. ARQUIVE-SE até 07/10/2028, consoante art. 921, inciso III, §§ 2º e 3º, do CPC, e orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23. Ressalta-se que, se a qualquer tempo o exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). 2. Após 07/10/2028, intimem-se a parte exequente e a Curadoria Especial, via sistema/ diário eletrônico, enquanto o executado (citado por edital), através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sendo em dobro para a Defensoria Pública (artigos 346 c/c 186 do CPC), sobre a ocorrência de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do lapso prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do feito com resolução do mérito, sem ônus para as partes (artigo 921, §5º, artigo 924, inciso V, e artigo 925, do CPC). Recife/PE, 06 de dezembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0057642-35.2016.8.17.2001