Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: DROGAMAXIMO - EIRELI – EPP E RODRIGO COTTARD GIESTOSA RECORRIDOS(AS): BANCO BRADESCO E S/A. DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000363-24.2016.8.17.2670
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID37511424), em face do acórdão de ID33753288, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES À CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. 1. Cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. 4. Reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores. 5. Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 6. Apelo Improvido.” Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID36156056. Nas razões do seu recurso especial (ID37511424) a parte recorrente alega, em suma, violação aos seguintes dispositivos legais: 1) art. 5º, LV e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 369 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em razão do indeferimento da produção da prova pericial requerida; 2) art. 361 do Código Civil e art. 28, §2º, da Lei 10.931/2004, que trata da cédula de crédito bancário, alegando que a execução é nula por inexistência de título extrajudicial líquido e exigível, sob o argumento de que o termo de confissão de dívida para repactuação de contratos não foi colacionado nos autos e que não se caracterizou novação da obrigação; 3) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação jurídica sob judice é de consumo, o que deve atrair a regra de inversão do ônus da prova. Não houve contrarrazões (ID40027194). É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 27/05/2024 (expediente nº 1773806) e interpôs o recurso em 18/06/2024, no último dia do prazo, com feriados locais comprovados no ID37511522. O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID37511461, ID37511489, ID37511511 e ID37511519. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID29541651 e ID29541652. 2) Inadmissibilidade de recurso especial em face de dispositivo da Constituição Federal Além da violação a outros dispositivos de lei federal ou tratado, a parte recorrente alega violação a dispositivo da Constituição Federal, notadamente, ao art. 5º, LV e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ocorre que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar recurso especial, prevista na Constituição Federal, art. 105, II, alíneas “a” e “c”, se restringem à violação de negativa de vigência de “tratado ou lei federal” (alínea “a”) ou interpretação divergente acerca de “lei federal” (alínea “c”), não sendo cabível o recurso para discutir violação ou divergência de interpretação de norma infralegal, como, no caso dos autos, os referidos Decretos Estaduais. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE ESTADUNIDENSE POR BRASILEIRO. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. ART. 12, § 4º, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. No caso, o acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque exclusivamente constitucional, à luz do art. 12, §4º, II, b, da Constituição Federal, o que evidencia a ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal apontados como violados - a atrair a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ -, sendo, portanto, a via especial inadequada para análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.)” – Destaquei Assim sendo, a pretensão recursal quanto à suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, não deve ser admitida por ser incabível o recurso. 3) Aplicação dos enunciados nº 5 e 7 do STJ – vedação ao reexame de provas e de cláusulas contratuais. Quanto à suposta violação aos dispositivos legais art. 369 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil; art. 361 do Código Civil e art. 28, §2º, da Lei 10.931/2004; e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Quanto ao primeiro argumento (violação ao art. 369 e art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil) a parte recorrente alega, em suma, que o acórdão recorrido violou o devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em razão do indeferimento da produção da prova pericial requerida. Porém, o acórdão impugnado, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que a prova pericial era prescindível e impertinente para o julgamento da causa, e que a desnecessidade de dilação probatória viabilizou o julgamento antecipado conforme o estado do processo, conforme se depreende dos fundamentos do voto do Relator, que prevaleceu no julgamento, a saber: “Desta forma, fundado no princípio do livre convencimento motivado e no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa, entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: (...) Desta forma, fundado no princípio do livre convencimento motivado e no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa, entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: (...)” (ID 33013230) Assim sendo, para concluir pela imprescindibilidade da prova pericial, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Quanto ao segundo argumento (violação ao art. 361 do Código Civil e art. 28, §2º, da Lei 10.931/2004) a parte recorrente alega, em suma, que a execução é nula por inexistência de título extrajudicial líquido e exigível, sob o argumento de que o termo de confissão de dívida para repactuação de contratos não foi colacionado nos autos e que não se caracterizou novação da obrigação. Porém, o acórdão impugnado, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que a confissão de dívida contém todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de validade, sendo válido e eficaz, razão pela qual possui eficácia executiva, e que houve inequívoca novação da obrigação, conforme se depreende dos fundamentos do voto do Relator, que prevaleceu no julgamento, a saber: “No que concerne a alegação de afastamento da exigibilidade da confissão, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores. (...) Desta forma, destacou a sentença vergastada que o título executivo preenche todos os requisitos legais para a sua existência e validade jurídica, pois nele constam o credor e devedor, o valor da dívida, e foi subscrito pelas partes e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.” (ID 33013230) Assim sendo, para concluir pela existência de vício no instrumento de confissão de dívida, ou que o título não possui liquidez e exigibilidade, seria necessário reexaminar o instrumento e respectivas cláusulas do negócio jurídico, além de fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Por fim, quanto ao terceiro argumento (violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) a parte recorrente alega, em suma, que a relação jurídica entre as partes tem natureza de consumo, com hipossuficiência do devedor, razão pela qual entende pela aplicabilidade das normas do CDC em seu benefício, sobretudo a regra de inversão do ônus da prova. Porém, o acórdão impugnado, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que o mútuo bancário que originou a dívida teve por finalidade a aquisição de insumos e fomento da atividade empresarial por pessoa jurídica, afastando assim a condição de destinatário final e a natureza consumerista da relação jurídica, conforme se depreende dos fundamentos do voto do Relator, que prevaleceu no julgamento, a saber: “No concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não assiste razão à apelante, pois se trata de execução de título executivo advindo mútuo para aquisição de insumos e fomento da atividade empresarial por pessoa jurídica” (ID33013230) Assim sendo, para concluir pela caracterização da relação de consumo, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) – Destaquei 4) Aplicação do enunciado nº 83 da súmula do STJ. A decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência do c. STJ, como já externado pela Corte Superior com relação a cada uma das impugnações da parte recorrente. Senão, vejamos: Quanto ao primeiro argumento (violação ao art. 369 e art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS ALTERADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CÁLCULOS DIVERGENTES. CONTRATO BANCÁRIO NÃO JUNTADO. ÔNUS PROCESSUAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NOVA PERÍCIA. INCABÍVEL. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...) 6. Agravo interno parcialmente provido para se conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.189.457/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) - Destaquei Quanto ao segundo argumento (violação ao art. 361 do Código Civil e art. 28, §2º, da Lei 10.931/2004), o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores. Neste sentido: “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. SÚMULA N. 283/STF. LIQUIDEZ E CERTEZA. SÚMULA N. 83/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores" (AgRg nos EAREsp 497.564/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.524.668/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)” - Destaquei Por fim, quanto ao terceiro argumento (violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao mútuo obtido com o propósito de fomentar a atividade produtiva. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALORES UTILIZADOS NO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA 83/STJ. 4. INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao mútuo obtido com o propósito de fomentar a atividade produtiva. (...) Dessa forma, firmou-se a inviabilidade de compensação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.383/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)” - Destaquei Incide, portanto, o teor do disposto no enunciado nº 83 da súmula do STJ, que dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 5) Do dispositivo.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente