Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WALCLEYTON BARBOSA VILELA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0005034-55.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 35852928). Eis a ementa do acórdão da Apelação: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, as alegações do apelante versam sobre ilegalidade de cláusulas contratuais, sendo desnecessária a realização de perícia contábil já que para a análise da matéria fática discutida é suficiente a prova documental materializada no contrato celebrado entre os litigantes. 2. Em que pese o embargante alegar que o demonstrativo da dívida apresentado pelo banco exequente se limita a informar os encargos e juros que supõe devidos, estes se encontram especificados, sendo informadas as taxas incidentes, ensejando clareza na formulação dos cálculos. 3. Ademais, o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, impõe ao executado, ao alegar excesso de execução nos embargos, o dever de declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, se o excesso de execução for seu único fundamento. Precedentes do STJ. 4. No caso dos autos, o banco exequente apresentou a nota de crédito comercial e o demonstrativo da dívida atualizado, com especificação dos juros incidentes. Já a parte executada alega excesso de execução genérica, sequer aponta o valor que entende correto. 5. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável aos contratos bancários, as disposições consumeristas não incidem na contratação por Nota de Crédito Comercial, visto que tal crédito é destinado ao fomento da atividade comercial ou empresarial, e não ao consumo final. Precedentes do STJ. 6. Registre-se que é lícita a capitalização dos juros remuneratórios nas notas de crédito comercial, conforme disposto na Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso desprovido. Em suas razões recursais (ID. 37272113), alega o recorrente a violação do Art. 125, II, Art. 141, Art. 485, VI, do CPC, do Art. 98 e 99 do CPC c/c Art. 6º, III e 46, ambos do e dissídio jurisprudencial. Salienta a necessidade de reforma do acórdão, para que seja aplicado ao caso em comento o Código De Defesa do Consumidor e consequentemente seja realizada a remessa dos autos para o contador judicial para realização da perícia contábil postulada. O recorrente sustenta: “Denota-se que o entendimento, data vênia, exarado pela D. Turma Recursal se revela totalmente dissociada da jurisprudência atual que aplica, em caso como o presente a teoria finalista mitigada, segundo a qual deve incidir a legislação consumerista para proteção do tomador de serviços se este se encontra em uma posição de vulnerabilidade significativa perante o fornecedor de serviços bancários, o que ocorre no caso dos autos”. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Postulando a aplicação da teoria finalista, para que seja reformulada a decisão recorrida, afim de que faça a remessa dos autos a instância inferior para a realização de perícia contábil em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Contrarrazões apresentadas (ID. 33764208). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. Observo que quanto as supostas máculas aos mencionados, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque, restou assentado no voto condutor do acórdão da apelação a impossibilidade de estar configurada a relação de consumo. Além disso, cabe ressaltar conforme voto do Relator (ID. 35101637), teria restado claro que: “No caso dos autos, o banco exequente apresentou a nota de crédito comercial e o demonstrativo da dívida atualizado, com especificação dos juros incidentes. Já a parte executada alega excesso de execução genérica, sequer aponta o valor que entende correto. Cumpre registrar que embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável aos contratos bancários, as disposições consumeristas não incidem na contratação por Nota de Crédito Comercial, visto que tal crédito é destinado ao fomento da atividade comercial ou empresarial, e não ao consumo final.” É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Revele-se, ainda, que a pretensão do recorrente também esbarra no obstáculo infligido pela súmula 83 do STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar o caso em comento, consignou que a ora agravante não era a destinatária final do serviço, não reconhecendo, assim, sua hipossuficiência e afastando, por conseguinte, a aplicação da teoria finalista mitigada. 2.1. Desse modo, a revisão da conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.498.507/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS. RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2. O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço. Ausente a caracterização de hipossuficiência técnica ou econômica, não há que se falar, portanto, em incidência das disposições consumeristas ao caso concreto. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza da presente relação contratual, se consumerista ou não, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado também o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. 6. Não se conhece do recurso especial quando não houve debate da matéria nas instâncias ordinárias em razão da ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.289.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)(g.n) 2. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO. Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ, “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”. Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (g.n)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente