Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2026.
05/02/2026, 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/02/2026, 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/02/2026, 16:15
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
02/02/2026, 10:39
Realizado cálculo de custas
02/02/2026, 10:39
Expedição de Certidão.
19/12/2025, 12:00
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
18/12/2025, 14:00
Expedição de Alvará.
18/12/2025, 09:55
Expedição de Certidão.
17/12/2025, 08:05
Expedição de Certidão.
17/12/2025, 07:58
Documentos
Despacho
•13/11/2025, 08:03
Sentença (Outras)
•10/11/2025, 18:33
05/02/2026, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2026.
05/02/2026, 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/02/2026, 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/02/2026, 16:15
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
02/02/2026, 10:39
Realizado cálculo de custas
02/02/2026, 10:39
Expedição de Certidão.
19/12/2025, 12:00
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
18/12/2025, 14:00
Expedição de Alvará.
18/12/2025, 09:55
Expedição de Certidão.
17/12/2025, 08:05
Expedição de Certidão.
17/12/2025, 07:58
Decorrido prazo de Thiago Araújo da Rocha Lima em 11/12/2025 23:59.
12/12/2025, 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/12/2025 23:59.
12/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
25/11/2025, 14:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/11/2025.
17/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/11/2025, 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/11/2025, 13:50
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2025, 08:03
Conclusos para despacho
12/11/2025, 09:02
Juntada de Petição de petição (outras)
11/11/2025, 00:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/11/2025, 18:33
Conclusos para julgamento
06/11/2025, 11:36
Conclusos para despacho
05/11/2025, 10:18
Expedição de Certidão.
05/11/2025, 10:17
Conclusos cancelado pelo usuário
04/11/2025, 11:43
Conclusos para decisão
04/11/2025, 10:49
Juntada de Petição de requerimento (outros)
04/11/2025, 08:34
Decorrido prazo de CRISTIANA COIMBRA DE CARVALHO NOYA em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2025.
24/10/2025, 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/10/2025, 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/10/2025, 10:40
Juntada de Petição de petição (outras)
15/10/2025, 15:59
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2025, 11:15
Juntada de Petição de petição (outras)
14/10/2025, 14:51
Juntada de Petição de petição (outras)
14/10/2025, 11:35
Juntada de Petição de petição (outras)
07/10/2025, 11:15
Decorrido prazo de Thiago Araújo da Rocha Lima em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:00
Decorrido prazo de alexandre nunes de araujo filho em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:00
Decorrido prazo de JADIELMA LINS DO NASCIMENTO em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANA COIMBRA DE CARVALHO NOYA em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:00
Conclusos para despacho
02/10/2025, 13:26
Juntada de Petição de petição (outras)
01/10/2025, 16:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
23/09/2025, 16:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/09/2025.
15/09/2025, 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/09/2025.
15/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
13/09/2025, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
13/09/2025, 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/09/2025, 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/09/2025, 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/09/2025, 09:19
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2025, 10:25
Conclusos para despacho
08/09/2025, 10:19
Conclusos para decisão
08/09/2025, 10:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
04/09/2025, 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/09/2025, 10:46
Conclusos para decisão
03/09/2025, 11:23
Conclusos para despacho
12/08/2025, 10:32
Juntada de Petição de petição (outras)
08/08/2025, 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/08/2025, 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/08/2025, 13:27
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2025, 09:11
Conclusos para despacho
11/07/2025, 08:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
23/06/2025, 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
07/06/2025, 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
07/06/2025, 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/06/2025, 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/06/2025, 07:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
29/05/2025, 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
22/05/2025, 15:08
Expedição de Certidão.
22/05/2025, 10:40
Expedição de Certidão.
20/05/2025, 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/05/2025, 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/05/2025, 10:06
Outras Decisões
13/05/2025, 13:58
Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2025, 16:34
Conclusos para decisão
14/04/2025, 10:02
Conclusos para despacho
11/04/2025, 12:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2025 23:59.
11/04/2025, 00:00
Decorrido prazo de Thiago Araújo da Rocha Lima em 10/04/2025 23:59.
11/04/2025, 00:00
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO SIQUEIRA BARRETO DO CARMO em 10/04/2025 23:59.
11/04/2025, 00:00
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO SIQUEIRA BARRETO DO CARMO em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:00
Decorrido prazo de Thiago Araújo da Rocha Lima em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
03/04/2025, 08:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
03/04/2025, 08:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
03/04/2025, 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SA em/para 01/04/2025 12:59, Seção A da 31ª Vara Cível da Capital.
01/04/2025, 13:36
Juntada de Petição de petição (outras)
01/04/2025, 08:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
28/03/2025, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/03/2025, 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/03/2025, 10:22
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 09:00, Seção A da 31ª Vara Cível da Capital.
26/03/2025, 10:06
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2025, 11:25
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2025, 10:35
Conclusos para despacho
20/03/2025, 14:12
Expedição de Certidão.
20/03/2025, 14:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
20/03/2025, 07:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
20/03/2025, 07:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
20/03/2025, 07:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 00:00
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO SIQUEIRA BARRETO DO CARMO em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 00:00
Decorrido prazo de Thiago Araújo da Rocha Lima em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 00:00
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO SIQUEIRA BARRETO DO CARMO em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 00:00
Decorrido prazo de Thiago Araújo da Rocha Lima em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
13/03/2025, 11:55
Expedição de Certidão.
13/03/2025, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
11/03/2025, 15:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
11/03/2025, 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/02/2025, 05:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/02/2025, 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
27/02/2025, 15:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
27/02/2025, 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 12:00, Seção A da 31ª Vara Cível da Capital.
27/02/2025, 14:45
Proferido despacho de mero expediente
25/02/2025, 13:54
Conclusos para despacho
24/02/2025, 10:35
Expedição de Certidão.
24/02/2025, 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/02/2025, 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/02/2025, 10:17
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2025, 09:42
Conclusos para despacho
17/02/2025, 07:39
Expedição de Certidão.
17/02/2025, 07:38
Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2025, 16:28
Proferido despacho de mero expediente
12/02/2025, 11:17
Conclusos para despacho
11/02/2025, 13:44
Juntada de Petição de petição (outras)
07/02/2025, 12:02
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2025, 08:55
Conclusos para despacho
31/01/2025, 17:16
Expedição de Certidão.
31/01/2025, 17:15
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO SIQUEIRA BARRETO DO CARMO em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 00:00
Decorrido prazo de Thiago Araújo da Rocha Lima em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 00:00
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO SIQUEIRA BARRETO DO CARMO em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:00
Decorrido prazo de Thiago Araújo da Rocha Lima em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:00
Decorrido prazo de Thiago Araújo da Rocha Lima em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:00
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO SIQUEIRA BARRETO DO CARMO em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
18/12/2024, 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/12/2024, 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/12/2024, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
11/12/2024, 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO MARCELINO SIQUEIRA BARRETO DO CARMO, THIAGO ARAÚJO DA ROCHA LIMA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184492560, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002517-19.2015.8.17.2001
Vistos, etc. A exequente, através da petição de ID 1791507878, requer o bloqueio de valores referentes aos danos morais, multa prevista no art. 523, §1º do CPC, e honorários sucumbenciais, totalizando R$ 605.708,91, conforme detalhamento a seguir: - R$ 17.962,32 – Danos Morais (ID 166760306) - R$ 426.264,83 – Honorários Sucumbenciais (ID 166760303) - R$ 161.481,76 – Multa (ID 166760303) O pedido baseia-se na sentença proferida em 09/07/2019 (ID 45002740), cujo dispositivo assim constou: "JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para que a ré adote todas as providências necessárias à cobertura da internação descrita na petição inicial, confirmando a tutela antecipada. Condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Tabela ENCOGE) e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Declaro nula a cláusula contratual que limitava o direito do autor à internação com custeio integral pelo plano de saúde (Cláusula 7.6.2 do contrato de ID 6477438). Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação." A sentença foi integralmente mantida em grau de apelação (ID 125655856), e o agravo interposto ao Recurso Especial não foi conhecido, resultando na majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor anteriormente fixado (ID 125656660). O trânsito em julgado ocorreu em 21/09/2022 (ID 125656662). A fase de cumprimento de sentença iniciou-se em 01/03/2023 (ID 126916772), quando a exequente, por meio de seu advogado, requereu a execução do valor total de R$ 1.570.731,15, distribuído da seguinte forma: - R$ 1.345.582,94 – Custeio atualizado do tratamento médico - R$ 20.270,24 – Danos Morais - R$ 204.877,97 – Honorários Sucumbenciais O advogado Thiago Araújo da Rocha Lima foi incluído no polo ativo da execução, tendo em vista a cobrança dos honorários sucumbenciais. A executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento ou impugnar os valores apresentados (ID 127124448). Em resposta, a executada realizou o depósito de R$ 14.390,10, valor que considerou incontroverso (ID 131133117), discriminado da seguinte forma: - R$ 12.513,13 – Danos Morais - R$ 1.876,97 – Honorários Sucumbenciais (15%) Posteriormente, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 25/04/2023 (ID 131373784), contestando especificamente o montante de R$ 1.345.582,94 referente ao custeio da internação psiquiátrica, alegando que tal valor seria excessivo e inexigível. Argumentou que o paciente foi admitido na clínica em 12/01/2015, com previsão de internação por 180 dias, porém, não há nos autos qualquer prova documental que comprove o tempo exato de internação, prontuário médico ou notas fiscais que justifiquem o valor elevado. A operadora afirmou ter cumprido a liminar ao realizar um depósito judicial de R$ 4.200,00 (ID 7136503), destinado a cobrir 30 dias de internação, e salientou que o exequente não apresentou nenhum documento ao longo do processo que comprovasse as despesas realizadas ou informou descumprimento, deixando de requerer o levantamento ou tocar o processo no tempo oportuno. Além disso, a operadora destacou que a sentença reconheceu o cumprimento da liminar, e que o exequente, apesar de ter valores disponíveis, permaneceu inerte até 2023, quando solicitou a conta hospitalar. Todavia, devido à ausência de recolhimento das custas processuais referentes à impugnação, o incidente não foi conhecido e, por consequência, não teve o seu mérito analisado (ID 141223704). Conforme assinalado na decisão de ID 168211246, os valores referentes ao custeio do tempo de internação estão sendo discutidos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005973-64.2021.8.17.2001. Dessa forma, no presente feito (0002517-19.2015.8.17.2001), a discussão cinge-se aos honorários sucumbenciais, indenização por danos morais e multa. Contudo, é importante destacar que ambos os cumprimentos de sentença estão intrinsicamente conectados, visto que o cálculo dos honorários sucumbenciais depende diretamente do valor final atribuído ao tratamento. Em recente decisão proferida no processo nº 0005973-64.2021.8.17.2001, foi identificada uma dúvida razoável quanto ao valor atribuído pelo exequente ao tratamento. Foi determinado que a parte exequente esclarecesse a disparidade entre o custo total do internamento e o valor da diária hospitalar fixado em R$ 680,00, apresentando documentação detalhada e uma planilha de cálculo precisa. A ausência de tais informações impediu a expedição de alvará, resultando no arquivamento provisório dos autos. Convém transcrever a referida decisão: “Em Despacho anterior, datado de 28/08/2024 (id. 180423478), determinei a intimação do exequente para que esclarecesse a aparente incongruência entre o valor total do internamento e o custo da diária hospitalar fixado em R$ 680,00. Para tanto, ordenei que: (i) fossem prestados os esclarecimentos devidos, com a juntada de planilha minuciosa e documentação comprobatória dos custos hospitalares, além de (ii) ser explicada a metodologia de cálculo utilizada para se atingir o montante final da despesa, a fim de viabilizar, eventualmente, a expedição do alvará. Posteriormente, em 10/09/2024, a parte exequente noticiou a interposição de Agravo de Instrumento em face da referida decisão (id. 181736444), razão pela qual, em 12/09/2024, determinei a suspensão da tramitação do feito, arquivando-o provisoriamente, até que houvesse pronunciamento do E. Tribunal (id. 181855861). Em nova manifestação, datada de 01/10/2024 (id. 183875010), a parte reiterou o pedido de expedição de alvará e anexou uma nota fiscal emitida em 26/09/2024, às 15h09min. Contudo, tal documento, isoladamente, não atende ao comando judicial, pois não foi prestado o esclarecimento solicitado acerca da metodologia empregada para o cálculo da conta hospitalar. Na análise do documento colacionado (p. 2 do id. 183875010), constata-se que o período de internação teria se estendido de 12/01/2015 a 08/01/2016, totalizando 361 dias. O custo da diária hospitalar foi indicado como R$ 680,00, acrescido de um valor mensal de R$ 1.100,00, sendo R$ 400,00 referentes ao serviço de lavanderia e R$ 700,00 à prestação de serviços de "Educador Físico". Não obstante, o exequente não apresentou justificativa clara e coerente para o total cobrado, que perfaz o montante de R$ 928.139,74, o que permanece sem explicação lógica ou comprovação adequada. Reafirmo, conforme já ressaltado em decisão anterior, que a sentença que determinou à operadora de saúde o custeio integral do tratamento do autor não confere a este um 'cheque em branco'. A execução da sentença exige a demonstração inequívoca da idoneidade e razoabilidade dos custos hospitalares, sendo essa comprovação indispensável para garantir a transparência e evitar distorções ou abusos na aplicação dos recursos, assegurando o fiel cumprimento dos termos da decisão judicial. Considerando que os esclarecimentos requisitados para a expedição de alvará não foram fornecidos adequadamente, e que não há informações atualizadas acerca do julgamento do agravo interposto, determino que os autos permaneçam arquivados provisoriamente. Caso ocorra nova manifestação ou seja proferida decisão pela instância superior, voltem-me conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica. CÁTIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ JUÍZA DE DIREITO” Embora os argumentos trazidos pela executada em sua impugnação ao cumprimento de sentença não tenham sido enfrentados integralmente devido à ausência de recolhimento das custas processuais, é importante ressaltar que existem questões de ordem pública que permitem ao Juízo, de ofício, suscitar incongruências, como ocorre no presente caso. Este Juízo tem verificado inconsistências nas contas apresentadas pelo exequente, tanto nestes autos quanto no processo nº 00059-73.2021.8.17.2001. Reitero, conforme já afirmado anteriormente, que nem a liminar nem a sentença que determinou o custeio integral do tratamento pelo plano de saúde conferem à parte exequente um "cheque em branco". A execução da sentença demanda a comprovação clara e inequívoca da legitimidade e razoabilidade dos custos hospitalares. Tal comprovação é indispensável para assegurar a transparência e evitar distorções ou abusos na aplicação dos recursos envolvidos, de modo a garantir o fiel cumprimento da decisão judicial. O fato de a impugnação não ter sido conhecida não autoriza o Juízo a simplesmente bloquear ou liberar valores em favor da exequente sem a devida cautela. A liberação de quantias sem comprovação adequada poderia comprometer a ordem legal e favorecer o enriquecimento ilícito de uma das partes. A execução da sentença exige que sejam apresentados elementos robustos que comprovem a idoneidade e razoabilidade dos custos hospitalares, garantindo-se a transparência processual e evitando abusos ou distorções na utilização dos recursos. A ausência de impugnação não exime este Juízo de uma análise rigorosa dos elementos trazidos aos autos, assegurando que qualquer pagamento seja realizado com base em valores devidamente comprovados e justificados. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, após o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário da condenação, abre-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, podendo, entre outras hipóteses, alegar excesso de execução. 2. É permitido ao Juízo, de ofício, reconhecer o excesso de execução e corrigir eventuais erros nos cálculos quando estes se mostrarem incompatíveis com a tutela jurisdicional concedida, respeitando-se a coisa julgada e o princípio que veda o enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. Sendo acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação, devem ser arbitrados honorários em favor do executado. Precedentes. 4. Parcial provimento do recurso para reconhecimento do excesso de execução. (TJ-DF 07127011620198070001 DF 0712701-16.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Julgamento: 06/11/2019, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 25/11/2019). No presente caso, o período de internação alegado teria se estendido de 12/01/2015 a 08/01/2016, totalizando 361 dias. O custo da diária hospitalar foi indicado em R$ 680,00, acrescido de um valor mensal de R$ 1.100,00, dos quais R$ 400,00 correspondem ao serviço de lavanderia e R$ 700,00 à prestação de serviços de "Educador Físico". Contudo, não há justificativa lógica ou documental que sustente o montante total de R$ 1.345.582,94 para 361 diárias. Esse valor, à luz dos documentos apresentados, carece de uma explicação coerente e adequada, não sendo compatível com os dados até então trazidos aos autos. A sentença deve e será cumprida, assegurando-se o custeio integral do tratamento conforme determinado. No entanto, os valores a serem pagos devem refletir o custo real e devidamente comprovado do tratamento, não podendo se basear em montantes sem suporte documental ou justificativa plausível. Com base nas considerações acima expostas, passo a proferir as seguintes determinações: 1. Retificação do valor da causa: Determino que a Diretoria Cível retifique o valor da causa para refletir o montante de R$ 605.708,91, conforme a planilha anexada no ID 166760303. 2. Danos Morais: Os valores relativos aos danos morais (R$ 12.513,13) e aos honorários sucumbenciais sobre os danos morais (R$ 1.876,97), totalizando R$ 14.390,10, já foram devidamente depositados pela executada em 20/04/2023 (ID 131133109), e observaram os parâmetros de atualização fixados na sentença. Assim, homologo o valor e determino a imediata liberação via alvará ao exequente e seu advogado, extinguindo-se a discussão quanto a esse montante. 3. Multa e Honorários Sucumbenciais: As questões relativas à multa e aos honorários sucumbenciais vinculados ao custo do internamento permanecem suspensas até a resolução definitiva do processo nº 0005973-64.2021.8.17.2001, considerando que o valor do tratamento médico influencia diretamente no cálculo das referidas verbas. Com a expedição do alvará nos valores indicados no item 2, proceda-se com o arquivamento provisório do presente processo até o desfecho do 00059-73.2021.8.17.2001. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Recife, [data da assinatura eletrônica]. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 6 de dezembro de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
09/12/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
06/12/2024, 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/12/2024, 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/12/2024, 13:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/11/2024, 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2024, 10:21
Conclusos para decisão
19/08/2024, 10:14
Conclusos para o Gabinete
19/08/2024, 09:31
Processo Desarquivado
19/08/2024, 09:31
Juntada de Petição de requerimento (outros)
16/08/2024, 10:02
Decorrido prazo de Thiago Araújo da Rocha Lima em 27/05/2024 23:59.
28/05/2024, 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 00:54
Arquivado Provisoramente
24/04/2024, 10:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
24/04/2024, 10:34
Outras Decisões
23/04/2024, 09:51
Conclusos para decisão
23/04/2024, 08:01
Conclusos para o Gabinete
23/04/2024, 07:43
Juntada de Petição de requerimento (outros)
22/04/2024, 12:10
Proferido despacho de mero expediente
19/04/2024, 10:12
Juntada de Petição de requerimento (outros)
09/04/2024, 13:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
29/02/2024, 14:19
Conclusos para despacho
08/02/2024, 09:45
Conclusos para o Gabinete
08/02/2024, 09:41
Expedição de Certidão.
08/02/2024, 09:37
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2024, 11:54
Juntada de Petição de requerimento (outros)
12/12/2023, 12:03
Conclusos para despacho
27/11/2023, 10:39
Conclusos para o Gabinete
27/11/2023, 09:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
20/11/2023, 18:25
Juntada de Petição de requerimento (outros)
14/11/2023, 09:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
24/10/2023, 10:13
Juntada de Petição de petição (outras)
23/10/2023, 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
19/10/2023, 11:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 14:12
Conclusos para decisão
25/09/2023, 11:17
Conclusos para o Gabinete
22/09/2023, 16:26
Conclusos cancelado pelo usuário
22/09/2023, 16:25
Conclusos para despacho
22/09/2023, 16:25
Expedição de Certidão.
22/09/2023, 16:24
Juntada de Petição de recurso
20/09/2023, 10:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
05/09/2023, 15:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
05/09/2023, 13:13
Expedição de Certidão.
05/09/2023, 13:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
30/08/2023, 10:18
Conclusos para decisão
03/08/2023, 11:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
03/08/2023, 11:49
Conclusos cancelado pelo usuário
03/08/2023, 11:46
Expedição de .
03/08/2023, 11:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
19/07/2023, 17:11
Conclusos para decisão
14/07/2023, 06:06
Conclusos para o Gabinete
13/07/2023, 11:38
Juntada de Petição de requerimento
04/07/2023, 10:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
20/06/2023, 13:27
Juntada de Petição de requerimento
20/06/2023, 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
13/06/2023, 13:31
Outras Decisões
13/06/2023, 13:31
Conclusos para decisão
10/05/2023, 12:17
Conclusos para o Gabinete
08/05/2023, 13:27
Juntada de Petição de requerimento
04/05/2023, 18:31
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2023, 13:12
Conclusos para despacho
26/04/2023, 12:54
Conclusos para o Gabinete
26/04/2023, 11:36
Juntada de Petição de requerimento
25/04/2023, 11:56
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação ao cumprimento de sentença
25/04/2023, 09:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
25/04/2023, 08:43
Expedição de Certidão.
25/04/2023, 08:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
20/04/2023, 15:47
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2023, 11:30
Conclusos para despacho
20/04/2023, 11:22
Conclusos para o Gabinete
19/04/2023, 09:44
Expedição de Certidão.
19/04/2023, 09:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 04:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
08/03/2023, 09:23
Dados do processo retificados
08/03/2023, 09:18
Alterada a parte
08/03/2023, 09:17
Processo enviado para retificação de dados
08/03/2023, 09:14
Expedição de Certidão.
08/03/2023, 09:11
Dados do processo retificados
08/03/2023, 09:11
Alterada a parte
08/03/2023, 09:09
Processo enviado para retificação de dados
08/03/2023, 09:06
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2023, 14:35
Conclusos para decisão
02/03/2023, 09:04
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
02/03/2023, 09:04
Expedição de Certidão.
02/03/2023, 09:03
Dados do processo retificados
02/03/2023, 09:03
Processo enviado para retificação de dados
02/03/2023, 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
01/03/2023, 15:18
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
23/02/2023, 07:51
Juntada de Petição de despacho
10/02/2023, 12:12
Expedição de Outros documentos.
08/02/2023, 16:33
Expedição de Outros documentos.
30/08/2021, 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/08/2019, 09:32
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
26/08/2019, 09:27
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2019, 13:11
Conclusos para despacho
22/08/2019, 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
19/08/2019, 21:14
Juntada de Petição de resposta
16/08/2019, 16:48
Expedição de intimação.
16/08/2019, 10:16
Dados do processo retificados
16/08/2019, 10:15
Expedição de Certidão.
16/08/2019, 10:13
Processo enviado para retificação de dados
16/08/2019, 09:57
Decorrido prazo de CLINICA TERAPEUTICA VAAD LTDA em 15/08/2019 23:59:59.
16/08/2019, 00:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
14/08/2019, 12:05
Juntada de Petição de apelação
12/08/2019, 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/08/2019, 14:06
Juntada de Petição de diligência
09/08/2019, 14:06
Juntada de Petição de petição em pdf
23/07/2019, 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/07/2019, 11:13
Expedição de ofício.
19/07/2019, 10:13
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados de Camaragibe - Varas)
19/07/2019, 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/07/2019, 10:13
Expedição de Ofício.
19/07/2019, 08:45
Expedição de intimação.
11/07/2019, 11:09
Julgado procedente o pedido
09/07/2019, 14:22
Conclusos para julgamento
03/05/2019, 07:42
Juntada de Petição de petição
24/04/2019, 16:00
Expedição de intimação.
05/04/2019, 13:17
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2019, 08:05
Conclusos para julgamento
27/02/2019, 12:03
Expedição de .
27/02/2019, 12:00
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2019, 09:41
Conclusos para despacho
08/02/2019, 09:45
Expedição de Certidão.
08/02/2019, 09:45
Juntada de Petição de outros (petição)
31/01/2019, 00:25
Expedição de intimação.
10/12/2018, 10:24
Expedição de Certidão.
10/12/2018, 10:21
Juntada de Petição de petição
07/12/2018, 14:42
Expedição de Certidão.
26/11/2018, 09:01
Expedição de intimação.
22/11/2018, 10:57
Proferido despacho de mero expediente
15/11/2018, 11:07
Conclusos para despacho
14/11/2018, 08:45
Expedição de Certidão.
14/11/2018, 08:45
Expedição de Certidão.
14/11/2018, 08:41
Juntada de Petição de certidão
13/11/2018, 11:04
Expedição de ofício.
22/10/2018, 13:09
Expedição de Ofício.
18/10/2018, 09:59
Expedição de intimação.
15/10/2018, 10:29
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2018, 13:45
Conclusos para despacho
09/10/2018, 11:01
Expedição de Certidão.
09/10/2018, 10:59
Expedição de Certidão.
12/09/2018, 13:10
Juntada de Petição de certidão
18/06/2018, 10:51
Juntada de aviso de recebimento (ar)
06/06/2018, 11:11
Expedição de ofício.
04/05/2018, 08:19
Expedição de ofício.
04/05/2018, 08:19
Expedição de Ofício.
02/05/2018, 08:49
Expedição de Ofício.
23/01/2018, 13:16
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2018, 10:03
Conclusos para despacho
10/01/2018, 08:41
Juntada de Petição de petição
15/12/2017, 18:56
Juntada de Petição de petição
11/12/2017, 16:04
Expedição de intimação.
22/11/2017, 08:17
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2017, 07:11
Conclusos para despacho
14/11/2017, 10:19
Expedição de Certidão.
14/11/2017, 10:19
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2017, 09:40
Conclusos para despacho
10/04/2017, 08:42
Expedição de Certidão.
10/04/2017, 08:41
Juntada de Petição de petição
30/03/2017, 18:43
Expedição de intimação.
14/03/2017, 12:25
Juntada de Petição de petição
07/03/2017, 16:41
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2017, 12:35
Conclusos para despacho
02/03/2017, 10:52
Juntada de Petição de petição
01/02/2017, 19:51
Juntada de aviso de recebimento (ar)
23/01/2017, 12:52
Expedição de intimação.
09/01/2017, 09:59
Expedição de intimação.
09/01/2017, 09:59
Proferido despacho de mero expediente
06/01/2017, 13:09
Conclusos para despacho
23/12/2016, 10:54
Expedição de Certidão.
23/12/2016, 10:53
Expedição de intimação.
29/11/2016, 10:27
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2016, 11:15
Conclusos para despacho
08/11/2016, 11:16
Expedição de Certidão.
08/11/2016, 11:15
Juntada de Petição de petição
26/09/2016, 11:52
Expedição de intimação.
08/09/2016, 08:26
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2016, 12:12
Conclusos para despacho
22/07/2016, 08:09
Expedição de Certidão.
22/07/2016, 08:09
Expedição de intimação.
25/05/2016, 09:49
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2016, 15:02
Conclusos para despacho
12/05/2016, 07:30
Juntada de Petição de petição
20/04/2016, 12:57
Juntada de Petição de petição
19/04/2016, 15:50
Expedição de intimação.
12/04/2016, 11:14
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2016, 07:19
Conclusos para despacho
10/03/2016, 07:36
Expedição de Certidão.
10/03/2016, 07:35
Juntada de Petição de petição
23/02/2016, 15:24
Juntada de Petição de outros (cemando)
15/01/2016, 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/01/2016, 10:56
Expedição de #Não preenchido#.
08/01/2016, 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/01/2016, 11:34
Expedição de mandado.
08/01/2016, 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
19/06/2015, 16:12
Decorrido prazo de JADIELMA LINS DO NASCIMENTO em 18/06/2015 23:59:59.
19/06/2015, 00:20
Decorrido prazo de JADIELMA LINS DO NASCIMENTO em 18/06/2015 23:59:59.
19/06/2015, 00:18
Expedição de intimação.
28/05/2015, 17:26
Expedição de intimação.
28/05/2015, 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/04/2015, 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/04/2015, 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/04/2015, 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/04/2015, 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/04/2015, 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/04/2015, 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/04/2015, 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/04/2015, 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/04/2015, 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/04/2015, 12:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/04/2015 23:59:59.
08/04/2015, 00:04
Juntada de Petição de outros (petição)
07/04/2015, 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/03/2015, 14:26
Expedição de intimação.
19/03/2015, 14:26
Expedição de citação.
19/03/2015, 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
18/03/2015, 06:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".