Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: KELWEN PEREIRA SOARES
APELADO: INSTITUTO DE APOIO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021423-18.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por Kelwen Pereira Soares contra a sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (ID 32246895), que julgou improcedente a ação ordinária na qual o apelante pleiteava a anulação de ato administrativo que o excluiu de concurso público devido à contraindicação no exame psicotécnico. O apelante sustenta, em síntese, que a avaliação psicológica se baseou em critérios ilegítimos, excessivamente subjetivos, e que não houve demonstração efetiva das razões de sua inaptidão. Requer a reforma da sentença para que seja acolhido o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco - IAUPE (ID 32246904) e pelo Estado de Pernambuco (ID 32246903). O Ministério Público apresentou parecer pelo não provimento do recurso (ID 33054017). É o breve relatório. Decido. O Apelante aduz o cerceamento de defesa em razão do indeferimento pelo juízo de origem da produção de prova pericial para fins de averiguação da validade científica da avaliação psicológica realizada pela banca examinadora. Contudo, é facultado ao magistrado o indeferimento da produção de provas no curso da instrução processual, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Uma vez constatada, de forma motivada, a dispensabilidade da realização da prova requerida, incabível se falar em prejuízo, pois o poder instrutório do juiz permite-lhe o indeferimento de provas que julgar inúteis, conforme teor do art. 130 do CPC. Isto é, não há cerceamento de defesa se o magistrado conclui pela improcedência do pedido com base nas provas produzidas no processo, assim consideradas suficientes ao deslinde do caso, consoante já decidido pelo STJ (AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PROFESSOR G1AI. INAPTIDÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. Cerceamento de defesa não configurado. Sendo o Juiz o destinatário das provas, a ele incumbe apreciá-las de acordo com seu livre convencimento, decidindo quais são necessárias ao deslinde da causa, nos termos do disposto no artigo 370 do CPC. 2. Ainda, a respeito da necessidade/utilidade dessa prova pericial para o deslinde da demanda percebe-se que não assiste razão à recorrente na busca pela realização de avaliação psicológica através de perícia judicial, uma vez que compete à esfera administrativa a realização dos testes de aptidão do candidato convocado, sob pena, inclusive, de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade. 3. No mérito, não restou demonstrada a existência de qualquer nulidade no certame realizado pela autora no que tange a inaptidão na avaliação psicológica. 4. Há expressa previsão no Edital 01/2016 da aferição da capacidade psicológica dos candidatos para investidura no cargo público de Professor. 5. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME (TJRS, Recurso Cível, Nº 71009370362, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 22-03-2021). Rejeita-se, assim, a prefacial suscitada. Do mérito. O cerne da questão consiste em verificar possível nulidade no ato que eliminou o Recorrente do concurso de Praça da PMPE/2018, no posto inicial de Soldado, em razão de sua não recomendação na avalição psicológica. De fato, no resultado do exame supracitado, consta a não recomendação do Apelante, contra a qual se insurge sob alegação de existência critérios subjetivos e de sigilo imposto pela banca quanto ao resultado. Pois bem. Como se sabe, a legalidade da exigência de exames psicológicos em concursos públicos está atrelada ao atendimento de três condições: 1) previsão em lei; 2) disposição no edital, baseado em critérios objetivos; e 3) possibilidade de recurso. Tal entendimento restou cristalizado na Súmula Vinculante nº 44 e no Informativo nº 535/2014 do STF, in verbis: Súmula Vinculante 44 Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Informativo nº 535/2014 É admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos se forem atendidos os seguintes requisitos: previsão em lei, previsão no edital com a devida publicidade dos critérios objetivos fixados e possibilidade de recurso. Precedentes citados do STF: MS 30.822-DF, Segunda Turma, DJe 26/6/2012; e AgRg no RE 612.821-DF, Segunda Turma, DJe 1º/6/2011. RMS 43.416-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/2/2014. Nesse contexto, todos os requisitos estão preenchidos, em especial porque a Lei Complementar Estadual nº 108/2008 prevê expressamente a necessidade de aprovação em avaliação psicológica para ingresso nas Corporações Militares do Estado, in litteris: Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato a ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual. Art. 3º As etapas do concurso são as seguintes: I - 1ª Etapa, destinada à admissão ao Curso de Formação Profissional, constará das seguintes fases: a) Exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas objetivas, provas discursivas e provas orais ou prático-orais, na forma da presente Lei Complementar, de caráter eliminatório e classificatório; b) Exames Médicos, de caráter eliminatório; c) Exames de aptidão física, de caráter eliminatório; d) Avaliação psicológica, de caráter eliminatório. II - 2ª Etapa, que consistirá de Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório e classificatório. Da mesma forma, consta das normas editalícias (Portaria Conjunta SAD/SDS no. 083/2018), os testes a serem realizados, as habilidades/características avaliadas, assim os critérios objetivos utilizados e o resultado mínimo a ser atingido, como se vê (ID32246430): 9. DA QUARTA FASE - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 9.1. Os candidatos considerados APTOS nos Exames de Aptidão Física serão submetidos à Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, realizada exclusivamente na Cidade do Recife, que será aplicada por profissionais especializados em Psicologia, de acordo com os parâmetros exigidos. 9.2. O Candidato deverá comparecer ao local, em data e horários estabelecidos na Listagem de Convocação, para se submeter à Avaliação Psicológica, portando qualquer documentação de identificação prevista no item 6.4.12. 9.3. A Avaliação Psicológica é um processo científico destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. Assim, utilizará de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas, métodos, técnicas e instrumentos (testes, inventários, questionários, observações, entrevistas). 9.4. A Avaliação Psicológica aplicada para seleção dos candidatos será composta da aplicação de Questionário Social e Entrevista individual, além de uma bateria de 05 (cinco) testes, sendo: Atenção Dividida; Memória Visual; Inteligência não Verbal; e dois testes de Personalidade. 9.4.1. Para ser considerado apto o candidato terá que apresentar, em cada um dos testes (Atenção Dividida; Memória Visual e Inteligência não Verbal), resultado mínimo de 25% de percentil conforme tabela geral de escolaridade de cada manual. Nos dois testes de Personalidade serão levantados aspectos quantitativos e qualitativos, nos quais serão analisadas as seguintes características dos candidatos: desempenho, estabilidade emocional, agressividade, ansiedade, impulsividade, vitalidade, organização, capacidade para acatar ordens, adaptabilidade, autonomia, relacionamento interpessoal, energia vital e exibição. 9.5. Será considerado INAPTO o Candidato que não apresentar conformidade com o subitem 9.4.1. 9.5.1. Para o candidato que venha a ser considerado INAPTO, o resultado da avaliação psicológica será fundamentado por escrito pelo profissional responsável por essa fase do Concurso, devendo conter exposição de motivos da incompatibilidade do candidato com o cargo público para o qual concorre. 9.5.2 O candidato que não comparecer à Avaliação Psicológica, ou nela for considerado INAPTO, estará automaticamente eliminado do concurso. (grifamos) Infere-se, assim, estar a avaliação amparada tanto na LCE nº 108/2008 como no instrumento convocatório do certame, o edital. Portanto, fundamentado o ato administrativo eliminatório em critérios objetivos e constatada a legalidade da avaliação psicotécnica, não há que se falar em sua nulidade, não merecendo reparo a sentença.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador