Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO BOM PARTO DE SOUZA
APELADO: CONSÓRCIO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO Nº. 0083401-93.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação em face de sentença proferida nos autos da Ação Obrigação de Fazer que julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar o consórcio réu a implantar o cartão vem, no prazo de 10 (dez) dias, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. O Recurso de Apelação Cível, na nova sistemática processual brasileira, está previsto nos artigos 1.009 e seguintes. A sua admissibilidade é de competência exclusiva deste Sodalício, conforme dispõe o § 3°, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Sendo assim, considerando que a apelante, Maria do Socorro Alves da Neve, é assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, logo, é beneficiária da justiça gratuita e, assim, nos termos da Lei nº 1060/1950[1], art. 9º[2], encontra-se dispensada do preparo, bem como que fora observada a satisfação dos requisitos legais/formais, dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC: i) Recebo o recurso de Apelação interposto, no efeito devolutivo, para o seu normal processamento; ii) Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer; iii) Publique-se e intime-se. iv) Após, retorne-me o feito para a análise e julgamento do mérito. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator [1] Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. [2] Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. 16