Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRADE E REIS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189669618, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068637-97.2022.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc... ANDRADE E REIS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, qualificado nos autos e através de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia de R$ 19.032,87, proveniente de contrato de prestação de serviços. A parte executada acostou comprovante de depósito judicial no valor da execução ao ID 12300317, levantado pelo exequente através de alvará judicial ao ID 159727371. Intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, advertido de que seu silêncio importaria na extinção da ação por adimplemento, o exequente quedou-se silente, conforme certidão de ID 166939181. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. No curso da lide, o débito foi quitado e, intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, advertido de que seu silêncio importaria na extinção da ação por adimplemento, o exequente quedou-se silente, conforme certidão de ID 166939181. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação do executado e, por conseguinte, extingo a presente ação, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários satisfeitos. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 Assinado eletronicamente por: FREDERICO DE MORAIS TOMPSON" RECIFE, 6 de dezembro de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau