Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL ESPÓLIO: MOINHO PETINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 99960372, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0063233-03.2012.8.17.0001 ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA ESTADUAL DE PERNAMBUCO em que se pretende a satisfação de créditos inscritos em Certidão de Dívida Ativa, referente aos processos nºs: 0063233-03.2012.8.17.0001, 0020833-23.2002.8.17.0001 da 2ª Vara de Executivos Fiscais Estaduais e 0007221-61.2015.8.17.0001 da 1ª Vara de Executivos Fiscais Estaduais, transcritos no Termo de Adjudicação. No decorrer da execução, a Fazenda Pública Estadual, juntou aos autos um Termo de Acordo de Entrega Futura e Parcelada de Bens Adjudicados, realizado entre as partes, conforme documentos de ID-89711110 e anexos de fls03/14. No termo, relatam que o acordo, está fundamento na LC nº 401/2018, 449/2021 e no Decreto nº 247.086/2019 (Processo SEI n2 3700000092.001176/2021-95), e tem por objeto a disciplina da entrega dos bens da EXECUTADA a serem adjudicados pelo EXEQUENTE, conforme descritas no termo, onde informam a pactuação de um acordo no âmbito administrativo para a adjudicação dos bens ali descriminados, em valores que correspondem ao saldo atualizado da dívida, considerados os benefícios fiscais concedidos pelas Leis Complementares nºs 401/2018 e 449/2021. Requerem, assim, a lavratura de termo de penhora e adjudicação, fundado no TERMO DE ACORDO DE ENTREGA DE BENS ADJUDICADOS cuja cópia se em anexo a petição de ID-89711110. É o relatório. Passo a decidir. Considerando, o interesse manifestado judicial e extrajudicialmente por ambas as partes e (2) o disposto na Lei 6.830/80, arts.9º, III, e 24: 1 - Homologo o acordo e defiro o pedido de lavratura de termo de penhora e adjudicação dos bens descritos no termo. Lavre-se o termo nos autos, atribuindo-se aos bens (na conformidade com a Lei 6.830/80, art. 13, caput) os valores também vistos no acordo. 2 - INTIME-SE a parte executada da juntada do termo nos autos, na forma da Lei 6.830/80, art.12, caput. 3 – Em seguida, INTIME-SE a exequente. Na oportunidade, informe a parte exequente acerca do cumprimento do acordo pela executada. 4 – Em conformidade com Leis Complementares nºs 401/2018 e 449/2021, suspendo o feito até a comprovação do pagamento integral dos valores acordados no Termo, feito pelas partes. Após a quitação das parcelas do referido acordo, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 25 de fevereiro de 2022. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de dezembro de 2024. JOEL SEVERINO PEDROSA JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho