Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: DIONE HELENO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA/ADV Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185350130, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000440-37.2023.8.17.3430 AUTOR(A): ANTONIO BARBOSA DA MOTA, ZENEIDE BARBOSA DA MOTA ARAUJO, AURELIO VALENCA DA MOTA FILHO, ADELMO BARBOSA DA MOTA, ZENILDA BARBOSA DA MOTA, ZULEIDE BARBOSA DA MOTA LIMA, ZILDA DO CARMO BARBOSA DA MOTA ESPINDOLA, ALCIONE LIMA DA MOTA, ANDREA SOARES DA MOTA GENUINO, ARACELY SOARES DA MOTA SANTOS, ALEIDE SOARES DA MOTA, ALINE SOARES DA MOTA LIMA, IZABEL DE LIMA MOTA, HELTON DE LIMA MOTA, HELDER DE LIMA MOTA, HILDENER DE LIMA MOTA
Trata-se de ação de reintegração de posse c/ pedido de liminar ajuizada por Antônio Barbosa da Mota e outros, todos devidamente qualificados nos autos, devidamente representados por seus advogados, em desfavor do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), representados por Dione Heleno da Silva, também qualificado nos autos, do imóvel denominado Sítio Barra do Algodão, composto por duas glebas, devidamente individualizadas nos autos, situadas na Zona Rural do Município de Tacaimbó, Pernambuco. Juntou procuração e documentos. Decisão concessiva do pleito liminar (id 147678904). Pois bem. O processo seguia o seu curso regular até que sobreveio a notícia sobre a desocupação voluntária dos imóveis (id 157525783). Os requerentes pleitearam a conversão da pretensão inicialmente deduzida em processo de manutenção de posse, coma fixação de multa pelo descumprimento da medida liminar, inclusive (id 157525783). Eis o breve relatório. Passo a decidir fundamentadamente. Como é sabido, a perda do objeto da ação determina a extinção do processo sem resolução do mérito face à ausência de interesse das partes, cabendo, nessa hipótese, a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É que o interesse processual decorre da utilidade e da necessidade do processo, só existindo quando a pretensão deduzida seja alcançável pelo provimento jurisdicional. Ademais, as modificações de fato e de direito supervenientes ao ajuizamento do processo podem ocasionar a perda superveniente deste interesse processual, a exemplo de quando o autor passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, seja pela obtenção da satisfação de sua pretensão, ou mesmo pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil. A propósito, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito sempre deverá ser levado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, haja vista que a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta nos autos no momento da entrega jurisdicional.
No caso vertente, em vista da desocupação voluntária dos imóveis após, antes mesmo da citação dos requeridos, entendo que a ação perdeu seu objeto pela superveniente falta de interesse de agir, sendo consectário lógico a extinção do processo sem resolução do mérito, sobretudo em razão da inexistência superveniente de interesse da parte, sendo imperiosa a sua extinção sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Por fim, não é o caso de conversão da pretensão em ação de manutenção de posse, conforme propunham os requerentes. Nesse ponto, ressalto que a conversão prenetendida exigiria a comprovação dos requisitos inetrentes á espécie, inexistindo njos autos qualquer elentos indicaivo de que os requeridos, após a desocupação voluntária, estariam novamente ameaçando a posse regular dos requerentes. Demais disso, é cediço que em caso de ulterior violação ou ameaça a direitos (caso ocorra um novo esbulho, por exemplo), surgirá para o ofendido a pretensão, que poderá ser deduzida perante o Poder Judiciário a qualquer tempo ante a inafastabilidade da jurisdição (CPC, art. 3°).
Ante o exposto, com fundamento nos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, verificada a desocupação voluntária dos imóveis pelos requeridos antes da citação, reconheço a perda do objeto da lide e a superveniente ausência de interesse processual, razões pelas quais extingo a presente demanda sem resolução do mérito. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais. Todavia, defiro-lhes a gratuidade processual e suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. e honorários. Comunique-se à Comissão de Conflitos Fundiários (CCF) do TJPE, via SEI, juntando-se aos autos a comprovação da comunicação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Em todo o caso, transitada em julgado a sentença, arquivem-se estes autos, procedendo-se com as devidas anotações junto ao sistema. Demais diligências. Cumpra-se. Cópia desta Sentença tem força de mandado. Tacaimbó, data eletrônica. Marcos José de Oliveira Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" TACAIMBÓ, 6 de dezembro de 2024. PAULA CAROLINA DOS SANTOS MONTEIRO Diretoria Regional do Agreste