Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA EXECUTADO(A): CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPOJUCA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0044319-06.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de execução de débito fundado em título executivo extrajudicial. Assim, determino à Diretoria: Cite-se a parte executada (por Oficial de Justiça, no caso de coincidência dos endereços das partes) para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda com o pagamento voluntário do débito exequendo, referente aos valores discriminados no demonstrativo de cálculo apresentado, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. Entendo que, nos Juizados Especiais Cíveis, é incabível a condenação em honorários advocatícios ou sua percepção indireta, sob pena de ofensa ao caput do Art.55 da Lei 9.099/95. Portanto, providencie-se a exclusão dos valores relativos a honorários advocatícios, se constarem no demonstrativo de débitos. Além disso, cientifique-se a parte executada sobre o conteúdo do art. 916 do CPC/2015, que permite à mesma, mediante reconhecimento do crédito exequendo e de comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerer que seja admitido o pagamento do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como a apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 dias contados após seguro o juízo pela penhora (Enunciado nº 117 do FONAJE). Eventual prevenção será analisada em caso de bloqueio. Por fim, fica advertida a parte exequente de que é entendimento deste juízo não ser possível a inclusão, em Execução de Título Extrajudicial, de débitos vencidos posteriormente à propositura desta ação, pois a inclusão de débitos posteriores retira do título objeto da pretensão executória a liquidez e certeza, em razão do que SOMENTE é cabível a inclusão na forma do art. 323, do Código de Processo Civil (CPC), isto é, no processo de conhecimento. Atente a Diretoria para anexar ao expediente de citação a planilha de cálculos, com a ressalva do descabimento dos valores a título de honorários. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito RECIFE, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito