Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
26/03/2025, 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/03/2025, 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/03/2025, 13:22
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
17/03/2025, 17:20
Realizado cálculo de custas
17/03/2025, 17:19
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
20/02/2025, 09:46
Juntada de Petição de despacho
17/02/2025, 17:33
Recebidos os autos
17/02/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: CAMILO ROMA DE BRITO DESPACHO Analisando os autos, verifico que a apelação não foi instruída com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em desacordo com a previsão contida no art. 1.007, caput, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ora, não tendo sido recolhido o preparo, deve ser intimado o apelante para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção, nos termos do §4º do citado dispositivo, in verbis: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Sendo assim, com base no parágrafo único do art. 932 do CPC, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 dias úteis, comprove o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso; ou, não sendo o caso, comprove o recolhimento em dobro do preparo, com base no valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. Após o prazo acima estabelecido, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000872-22.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Desembargador Relator
09/12/2024, 00:00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa
•22/01/2025, 14:23
Despacho
•28/11/2024, 16:45
12/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
26/03/2025, 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/03/2025, 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/03/2025, 13:22
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
17/03/2025, 17:20
Realizado cálculo de custas
17/03/2025, 17:19
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
20/02/2025, 09:46
Juntada de Petição de despacho
17/02/2025, 17:33
Recebidos os autos
17/02/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: CAMILO ROMA DE BRITO DESPACHO Analisando os autos, verifico que a apelação não foi instruída com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em desacordo com a previsão contida no art. 1.007, caput, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ora, não tendo sido recolhido o preparo, deve ser intimado o apelante para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção, nos termos do §4º do citado dispositivo, in verbis: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Sendo assim, com base no parágrafo único do art. 932 do CPC, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 dias úteis, comprove o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso; ou, não sendo o caso, comprove o recolhimento em dobro do preparo, com base no valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. Após o prazo acima estabelecido, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000872-22.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Desembargador Relator
09/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
25/08/2021, 10:21
Expedição de Certidão.
24/08/2021, 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
16/08/2021, 13:59
Expedição de intimação.
14/07/2021, 13:18
Juntada de Petição de apelação
17/06/2021, 07:49
Expedição de intimação.
18/05/2021, 07:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
05/05/2021, 13:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
09/03/2020, 11:57
Conclusos para despacho
30/09/2019, 17:08
Juntada de certidão
30/09/2019, 17:08
Juntada de Petição de certidão
30/09/2019, 17:08
Juntada de Petição de certidão
30/09/2019, 17:07
Expedição de intimação.
26/08/2019, 08:43
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2019, 13:34
Conclusos para despacho
21/02/2019, 09:51
Juntada de Petição de petição
14/02/2019, 10:57
Decorrido prazo de CAMILO ROMA DE BRITO em 08/02/2019 23:59:59.
09/02/2019, 01:49
Juntada de Petição de diligência
07/01/2019, 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/01/2019, 17:30
Expedição de Outros documentos.
03/01/2019, 00:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/12/2018, 18:37
Expedição de mandado.
26/11/2018, 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/11/2018, 09:16
Expedição de intimação.
26/11/2018, 09:16
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2018, 12:37
Conclusos para despacho
21/11/2018, 13:26
Expedição de Certidão.
21/11/2018, 13:26
Juntada de Petição de certidão
08/10/2018, 08:58
Juntada de Petição de petição
02/10/2018, 16:29
Expedição de intimação.
12/09/2018, 12:06
Expedição de intimação.
12/09/2018, 12:06
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2018, 11:57
Conclusos para julgamento
25/07/2018, 12:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
03/07/2018, 22:11
Juntada de Petição de outros (petição)
28/05/2018, 18:41
Juntada de Petição de petição
09/05/2018, 12:54
Expedição de intimação.
27/04/2018, 08:24
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2018, 09:24
Conclusos para despacho
10/04/2018, 09:20
Juntada de Petição de petição
23/01/2018, 10:51
Juntada de Petição de petição
23/01/2018, 10:51
Expedição de intimação.
09/01/2018, 10:35
Proferido despacho de mero expediente
04/01/2018, 13:10
Conclusos para despacho
04/01/2018, 11:32
Decorrido prazo de CAMILO ROMA DE BRITO em 12/12/2017 23:59:59.