Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: 36.437.738 RIBAMAR BATISTA SOARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-184069021, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Com o resultado da pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD, cumpra-se o despacho de ID 179172127. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito N" " DESPACHO Rh.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100963-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AGIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por ÁGIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA contra RIBAMAR BATISTA SOARES, em que foi deferido o pedido de tutela de urgência, bem como determinada a citação do réu (ID 143585648). Parte autora requereu na petição ID 177479877 a realização de busca, via SISBAJUD, em desfavor da parte ré, afim de encontrar o endereço atualizado, uma vez que, apesar de inúmeras diligencias, não foi possível encontrar endereço para viabilizar a citação do demandado. A empresa demandante já realizou o pagamento da guia de despesas postais para que seja confeccionada a carta de citação e intimação (ID 169884679 e ID 169884681). Contudo, com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml O autor deverá recolher o valor de R$ 40,00 por ato ou por consulta; O autor deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Dito isto, intime-se a parte autora para recolhimento, em 15 (quinze) dias, da taxa acima indicada. Recolhidas as custas para prática do ato (consulta ao SISBAJUD), proceda-se a busca de endereço da parte ré por meio do sistema SISBAJUD. Realizada as buscas e sendo encontrado endereços inéditos, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as pesquisas de endereço realizadas, promovendo a citação da parte ré, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Não havendo manifestação, venham-me conclusos os autos para posterior deliberação. Promovendo a parte autora a citação do demandado, com indicação de endereço inédito, proceda a Diretoria Cível à nova expedição de carta de citação/intimação, independentemente de nova conclusão. Restando infrutífera a pesquisa junto ao sistema, assim como se for encontrado o mesmo endereço constante na exordial e em diligências anteriores, determino desde já a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o correto endereço do demandado, adotando as providências necessárias para viabilizar a citação do mesmo, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Cumpra-se. O presente despacho, acompanhado de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 9 de outubro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: 36.437.738 RIBAMAR BATISTA SOARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179172127, conforme segue transcrito abaixo: "Rh.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100963-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AGIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por ÁGIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA contra RIBAMAR BATISTA SOARES, em que foi deferido o pedido de tutela de urgência, bem como determinada a citação do réu (ID 143585648). Parte autora requereu na petição ID 177479877 a realização de busca, via SISBAJUD, em desfavor da parte ré, afim de encontrar o endereço atualizado, uma vez que, apesar de inúmeras diligencias, não foi possível encontrar endereço para viabilizar a citação do demandado. A empresa demandante já realizou o pagamento da guia de despesas postais para que seja confeccionada a carta de citação e intimação (ID 169884679 e ID 169884681). Contudo, com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml O autor deverá recolher o valor de R$ 40,00 por ato ou por consulta; O autor deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Dito isto, intime-se a parte autora para recolhimento, em 15 (quinze) dias, da taxa acima indicada. Recolhidas as custas para prática do ato (consulta ao SISBAJUD), proceda-se a busca de endereço da parte ré por meio do sistema SISBAJUD. Realizada as buscas e sendo encontrado endereços inéditos, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as pesquisas de endereço realizadas, promovendo a citação da parte ré, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Não havendo manifestação, venham-me conclusos os autos para posterior deliberação. Promovendo a parte autora a citação do demandado, com indicação de endereço inédito, proceda a Diretoria Cível à nova expedição de carta de citação/intimação, independentemente de nova conclusão. Restando infrutífera a pesquisa junto ao sistema, assim como se for encontrado o mesmo endereço constante na exordial e em diligências anteriores, determino desde já a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o correto endereço do demandado, adotando as providências necessárias para viabilizar a citação do mesmo, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Cumpra-se. O presente despacho, acompanhado de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito lfal " RECIFE, 28 de agosto de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau