Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SIDCLEY VIEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): FEDERACAO DE JIU JITSU DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0000214-82.2024.8.17.6021
Vistos, etc... SIDCLEY VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FEDERACAO DE JIU JITSU DO ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, isurgindo-se contra a escolha da diretoria da Federação. Requereu justiça gratuita. O juízo plantonista entendeu não ser matéria de urgência, pelo que não conheceu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Antes de ser proferido despacho inicial, em petição simples a parte autora requer a desistência da ação com a exclusão das custas iniciais (ID. 190595135). Relatados, no que importa, decido. Recebo o pedido como cancelamento da distribuição. O Pagamento das custas é um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua ausência é hipótese de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A desistência manifestada dispensa a aquiescência da parte demandada, eis que a relação processual não se constituiu. Posto isto, homologo a desistência para que produza os efeitos legais, determino o cancelamento da distribuição e DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, com fundamento no art. 485, IV, c/c os arts. 290 do CPC, e arts. 16, 19 e 22, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de despesas processuais, tendo em vista que a relação processual sequer foi constituída. P.R.I. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos. RECIFE, 12 de dezembro de 2024 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito mcvs