Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): HB CENTRO DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA, AUGUSTO CESAR SOUZA DE HOLLANDA CAVALCANTI, ICARO EDGARDO ROCHA BONFIGLIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189670731, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007259-09.2023.8.17.2001
Vistos, etc... SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de HB CENTRO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA, AUGUSTO CESAR SOUZA DE HOLLANDA CAVALCANTI e ÍCARO EDGARDO ROCHA BONFIGLIO. Em síntese, alega a exequente ser credora da quantia histórica de R$ 19.340,55, proveniente de cédula de crédito bancário. Ao ID 164452135, foi realizado bloqueio ínfimo de valores junto ao sistema Sisbajud. Petição da parte exequente (ID 176251107) requerendo a desistência do presente feito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada. O exequente requereu desistência da execução. Nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende do artigo 775 do CPC, vejamos: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. POSTO ISTO, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no art. 200, parágrafo único, c/c 775 e 925, todos do CPC. Proceda-se ao imediato desbloqueio das quantias constritas através do sistema Sisbajud. Custas satisfeitas. Sem ônus de verba sucumbencial para as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 6 de dezembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau