Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARAGAO & BRAGA ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS EXECUTADO(A): MARCIO SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189670729, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089301-57.2019.8.17.2001
Vistos, etc... ARAGÃO & BRAGA ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARCIO SILVA. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 5.000,00, proveniente de instrumento particular de contrato de honorários advocatícios. O executado foi devidamente citado ao ID 85847066. Ao ID 11652170, foi realizado bloqueio total de valores através do sistema Sisbajud em contas bancárias de titularidade do executado. Ao ID 167146812, foi proferida decisão concedendo a gratuidade judiciária ao executado, que se encontra assistido pela Defensoria Pública. Ao ID 167635454, o exequente requer desistência da presente execução "a pedido do executado, não havendo impedimento de liberação do valor penhorado ao mesmo". É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada. O exequente requereu desistência da execução. Nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende do artigo 775 do CPC/2015, vejamos: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. POSTO ISTO, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no art. 200, parágrafo único, c/c 775 e 925, todos do CPC. Proceda-se ao imediato desbloqueio das quantias retidas através do sistema Sisbajud. Custas satisfeitas. Sem ônus de verba sucumbencial para as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 6 de dezembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau