Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000236-32.2011.8.17.0740 ESPÓLIO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO ESPÓLIO: S. A. LEANDRO FARMACIA - ME SENTENÇA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO O presente feito trata de execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco em face de S. A. Leandro Farmácia - ME, com o objetivo de obter a satisfação de crédito no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), referente a multas administrativas regularmente inscritas em dívida ativa, cuja origem remonta a penalidades aplicadas no âmbito do exercício do poder de polícia administrativo. O exequente, para instruir a inicial, colacionou aos autos a competente Certidão de Dívida Ativa (CDA), acompanhada de documentação que visa a demonstrar a liquidez e a certeza do crédito. A parte executada foi regularmente citada, tendo apresentado manifestação defensiva nos autos. Entretanto, não obstante as tentativas de impulsionamento do feito, o processo permaneceu paralisado por período superior a cinco anos, sem que fossem praticados atos efetivos capazes de garantir o prosseguimento da execução. Intimado este Juízo a deliberar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente foi regularmente notificado para se manifestar, tendo informado a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, bem como não apresentou oposição quanto à declaração de extinção do feito em razão do reconhecimento da prescrição. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente execução fiscal encontra-se regida pela Lei nº 6.830/1980, que disciplina o procedimento especial aplicável às cobranças judiciais de créditos tributários e não tributários promovidas pela Fazenda Pública, observando-se ainda, de forma subsidiária, as disposições do Código de Processo Civil. O art. 40 da referida Lei, em seu §4º, prevê a possibilidade de decretação de prescrição intercorrente em hipóteses em que o processo permaneça paralisado por inércia do exequente por período superior a cinco anos, contados da última movimentação útil ou da ciência da decisão que determinou o arquivamento. No presente caso, verifica-se que a inércia prolongada do exequente, por mais de cinco anos, resulta em clara configuração de prescrição intercorrente, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional conta-se do término do prazo de suspensão previsto no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Ademais, a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e objetiva garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo, impedindo que as ações executórias perpetuem-se indefinidamente no tempo, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso vertente, além do reconhecimento expresso do exequente quanto à ausência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, não se vislumbram nos autos quaisquer elementos capazes de justificar a manutenção do feito, revelando-se imperativa a extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, bem como à luz do princípio da segurança jurídica, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais eventualmente devidas, ressalvadas as isenções previstas em lei, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipubi/PE, data do sistema. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto