Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ROCHA NOBRE MINERACAO LTDA - ME DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000172-50.2022.8.17.2740
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de ROCHA NOBRE MINERAÇÃO LTDA - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário representado pela CDA nº 150191/21-9, no valor atualizado de R$ 79.056,69. Devidamente citado (ID 122417804), o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou garantia da execução. O exequente requereu diversas medidas constritivas para satisfação do crédito (ID 146622194). É o relatório. Decido. Considerando que o executado, embora regularmente citado, não efetuou o pagamento nem garantiu a execução, cabível a adoção das medidas executivas requeridas pelo exequente, observada a ordem de preferência legal. Isto posto, DEFIRO os pedidos do exequente e DETERMINO: 1. A realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do executado (CNPJ 00.940.613/0001-09), com a funcionalidade de reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, até o limite do valor atualizado da execução; 2. Em caso de bloqueio positivo, proceda-se à imediata conversão em penhora, independentemente de termo, intimando-se o executado; 3. Resultando infrutífera ou insuficiente a medida acima, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD para verificação de veículos em nome do executado, efetivando-se a restrição de transferência em caso positivo; 4. Simultaneamente, defiro a consulta aos sistemas: a) SNIPER, para investigação patrimonial; b) INFOJUD, para obtenção das últimas três declarações de imposto de renda do executado; c) CNIB, para decretação da indisponibilidade de bens; 5. Por fim, com fundamento no art. 782, §3º do CPC, determino a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, bem como expedição de certidão para fins de protesto da CDA, nos termos do art. 1º da Lei 9.492/97. Efetivadas as consultas, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias sobre os resultados obtidos, devendo indicar outros bens penhoráveis em caso de diligências negativas. Cumpra-se, observando-se o caráter sigiloso das informações obtidas via INFOJUD. Ipubi/PE, data pelo sistema. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto