Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): J.H SHINOHARA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 157119712, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0136711-48.2018.8.17.2001
Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração em que apontam supostos vícios a macular a decisão que rejeitou a Exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são interpostos de decisões que apresentem obscuridade, contradição ou omissão. Servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, no caso em tela, não há que se falar nos referidos vícios. Com efeito, da leitura dos argumentos da impugnação evidencia o propósito da parte embargante em alcançar a inversão do resultado do julgamento e, portanto, atacar o mérito da decisão. Assim, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, aliás, o STF assim já se manifestou: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI nº 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 08.09.2011; e RE nº 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 09.09.2011). 4. Segundos embargos de declaração REJEITADOS. (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 842.708/CE, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 24.04.2012, unânime, DJe 16.05.2012 – grifo nosso). Ademais, não se fala em omissão se o julgador aprecia a lide de maneira suficientemente fundamentada – como no caso dos autos -, mesmo sem percorrer todas as alegações das partes envolvidas, pois o sistema jurídico brasileiro adere ao princípio da persuasão racional do juiz ou do livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado pode apreciar as provas e os fundamentos apresentados ao processo, desde que traga suficiente motivação para a decisão tomada. Também não há omissão do julgado decorrente da simples circunstância de não mencionar, expressamente,os pontos apontados pelo embargante. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência pátria, senão vejamos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados (CPC 535), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. O fato de o entendimento adotado na decisão recorrida divergir da tese sustentada pelo embargante não implica em violação dos dispositivos legais em que se apoia tal tese. 3. O Colegiado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos. 4. Negou-se provimento aos embargos de declaração opostos pelos exequentes/agravantes e pelo executado/agravado. (Agravo de Instrumento nº 20150020141250 (912946), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. j. 16.12.2015, DJe 21.01.2016 – grifo nosso). Cumpre esclarecer, ainda, que a contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é a decorrente de proposições inconciliáveis na decisão, internamente, o que não significa a insatisfação com a sua conclusão, como faz crer o recorrente. Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz (Manual dos Recursos Cíveis. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2008, p. 186), lecionam: “A contradição, para contaminar o julgado, deve-se dar internamente à decisão. Isto é, da leitura do próprio julgado se conclui que ele é contraditório, não guardando uma linha reta de raciocínio. Não se trata de contraditar o julgado frente à prova dos autos, ou os argumentos ignorados pelo decisor, mas sim de demonstrar que a própria decisão carece de lógica, pois da exposição dos motivos não decorre conclusão segura.” Vê-se, pois, que a insatisfação da parte quanto à conclusão da decisão deve ser objeto de recurso próprio e não pela via dos embargos de declaração – de fundamentação vinculada, conforme já explicitado. Desta feita, rejeito os embargos declaratórios apresentados, por não haver na r. decisão nenhuma obscuridade, contradição ou omissão a ser a sanada e tampouco erro material, pelo que a mantenho in totum. Comunicações e intimações necessárias. Recife, 05 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 7 de dezembro de 2024. JOEL SEVERINO PEDROSA JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho