Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: Antônio Dantas de Araújo Júnior e outros APELADA: Caixa Seguradora S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista JUIZ SENTENCIANTE: André Carneiro de Albuquerque Santana RELATOR: Des. Neves Baptista DESPACHO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0001257-36.2006.8.17.1090
Trata-se de apelação interposta por Antônio Dantas de Araújo Júnior e outros, contra a sentença proferida de ID 33040003, que extinguiu sem resolução do mérito a presente ação de indenização securitária movida contra a Caixa Seguradora S/A, ora apelada. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 827.996/PR, submetido à repercussão geral (Tema 1.011), decidiu que a Medida Provisória n.º 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores – MP n. 633/2013 e Lei n.º 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, "a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS”. Na ocasião, estabeleceram-se os seguintes marcos jurídicos para a definição da competência: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Confira-se a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF, RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, DJe 20/8/2020). Opostos embargos de declaração, foram julgados pelo STF, com acolhimento e modulação temporal das teses. Nesse sentido: Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022. Há petição da Caixa Econômica Federal informando interesse na lide, exceto em relação a um dos autores (Sebastião Norberto da Silva), tendo em vista impossibilidade de identificação do tipo de apólice, e requerendo a intimação deste para juntar o contrato de financiamento e demais documentos (ID 33040053). O autor/apelado Sebastião Norberto da Silva informou que os documentos que possui foram juntados com a petição inicial, e requereu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme petição de ID 33040115. Por meio da petição de ID 33040118 a Caixa Seguradora S/A informou o encerramento do julgamento do Tema n.º 1.011 da Repercussão Geral (RE 827.996/PR) e requereu a remessa do feito para Justiça Federal. É o relatório. Conforme amplamente divulgado na mídia, recentemente foi celebrado um acordo entre o Governo Federal e o Governo do Estado de Pernambuco, de forma a solucionar os processos envolvendo os chamados “prédios-caixão” localizados na Região Metropolitana do Recife, objetos de milhares de ações em tramitação neste Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Em consulta à lista[1] dos 431 imóveis com alto risco de desabamento, verifica-se que nela se encontra o Conjunto Residencial, Maranguape 1, Paulista/PE, no qual estão localizados os apartamentos pertencentes aos recorridos.
Diante do exposto, nos termos dos Arts. 9º, 10 e 933, caput, Código de Processo Civil[2], intime-se a Caixa Econômica Federa para que, em 5 (cinco) dias úteis, informe se houve alteração quanto ao seu interesse na lide no que diz respeito ao apelante Sebastião Norberto da Silva. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator [1] Disponível em: Prédios-caixão: confira residenciais que serão contemplados com indenização em Pernambuco - Governo de Pernambuco (www.pe.gov.br) [2] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.