Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ENCANTOS DO MAR EXECUTADO(A): JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0005397-73.2024.8.17.2710
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS envolvendo as partes acima epigrafadas, ambas já qualificadas. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo que a lei lhe confere, emendar a inicial, acostando aos autos o pagamento das custas/taxas processuais, bem como a notificação do requerido, sob pena de, em não o fazendo, a Inicial ser indeferida com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 321 do CPC). Havendo inércia, voltem-me conclusos. Atendido o comando acima, cite-se JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito, privado, inscrita no CNPJ nº 35.047.603/0001-23 (através do PJE) ou qualquer meio eletrônico, para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante para pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o executado de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Oferecidos embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha sido efetuado, desde que devidamente certificado nestes autos, proceda-se com a busca de ativos financeiros do executado via SISBAJUD e de veículos através do RENAJUD. Não sendo localizado o Executado para citação, proceda-se com a citação editalícia (desde que requerida), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se da citação editalícia, decorrer o prazo para oposição de embargos à execução sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, nomeio-lhe curador especial, a Defensora Pública Raquel Guerra, que deve ser intimada a se manifestar, conforme artigo 72, II e parágrafo único do CPC. Caso as pesquisas de ativos financeiros e de veículos sejam inexitosas a parte Exequente deverá ser intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, em dez dias. No caso de inércia, com fundamento no art. 921, III do Código de Ritos, SUSPENDO a tramitação deste feito. Devem, ainda, nos termos da Portaria Conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco nº 029/2019 datada de 24 de outubro de 2019, publicada no DJe do dia 25.10.2019, os presentes autos serem encaminhados ao arquivo definitivo (art. 1º, alínea “b” da citada Portaria), inclusive com baixa. Igarassu-PE, data e assinatura eletrônicas. LECÍCIA SANT'ANNA DA COSTA Juíza de Direito