Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Amara Lúcia Maria da Silva
Apelado: Comercial de Alimentos Dom Luiz Ltda Origem: Vara Única da Comarca de Maraial Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO A parte apelante requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Com efeito, a interpretação sistemática dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 99 do CPC, conduz à inexorável conclusão de que, não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. Assim, não havendo a comprovação junto ao pedido, deverá ser determinado à parte a produção de provas que satisfaçam os requisitos para a concessão da gratuidade. Na hipótese de indeferimento do benefício, pela ausência destes pressupostos, será oportunizado o recolhimento do preparo da apelação. Compulsando-se os autos, vê-se que a Recorrente não colacionou qualquer documento que aponte a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de suas atividades. Posto isso, determino a intimação do Apelante para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos a guia do preparo recursal que alega não ter condições de arcar, de acordo com o valor atualizado da causa, e comprovar efetivamente sua condição de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 e 99, § 2º, do CPC, trazendo aos autos documentação atualizada de comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Após, retornem-me os autos conclusos. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000152-12.2020.8.17.2940