Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LACERDA E LACERDA COMERCIO, DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO(A): J C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0003271-37.2022.8.17.2640 Vistos etc. I. Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Lacerda e Lacerda Comércio, Distribuição e Importação de Alimentos Ltda. em face de J C Comércio de Alimentos Ltda., objetivando o adimplemento de valores decorrentes de cheques emitidos pelo executado e devolvidos por insuficiência de fundos. A causa foi inicialmente valorada em R$ 33.235,69, posteriormente alterada para R$ 55.804,88, com inclusão de novos títulos e atualização dos valores. No curso do feito, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme petição registrada no ID 121620301, com a previsão de pagamento parcelado do débito. Após acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas no acordo, foi apresentada a petição do exequente no ID 188832404, atestando a integral quitação do débito pactuado. É o relatório. Passo à fundamentação. II. Fundamentação O presente processo se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, na qual as partes chegaram a composição amigável devidamente homologada nos autos, consoante o disposto no art. 487, III, "b", do CPC. Com a confirmação de quitação do débito por parte do exequente, conforme documento de ID 188832404, resta configurado o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo pelas partes, não subsistindo qualquer pendência que justifique a continuidade do trâmite processual. Nesse sentido, o encerramento do processo com a homologação do adimplemento está em conformidade com o princípio da economia processual e a satisfação do objeto da lide, resguardando os interesses das partes. Cabe registrar que, preenchidos os requisitos legais e ausentes impugnações ou fatos impeditivos, a extinção do processo com a homologação do cumprimento do acordo deve ser promovida de forma imediata. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente ação de execução, em razão do cumprimento da obrigação pactuada no acordo homologado de ID 121620301. Custas pro rata, na forma do art. 90, § 2º, CPC. Tendo em vista que o acordo ocorreu antes da sentença de mérito, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Garanhuns-PE, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito