Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): J G S DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA(S) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 176906583, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0004463-09.2022.8.17.3350
Vistos, etc. Registro que iniciei a jurisdição nesta Vara em 05.02.2024. Trata-se EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 123010706) apresentada por J G S DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, tendo como executado o excipiente, partes já qualificadas. Alega, em suma, que a execução fiscal fora manejada em desfavor da sociedade empresária, devedora principal da CDA 132811/22-7; que a CDA foi atingida pela decadência, pois a data do lançamento tributário ocorreu em outubro/2016 e a data do despacho determinando a expedição da citação se deu em outubro/2022, ou seja, há mais de 05 anos; que a CDA adveio de três processos administrativos (autos de infração), todos de 2015 a 2016, no valor de R$993.494,44; que a CDA não apresenta os requisitos mínimos para sua admissibilidade; e por fim, requer que se declare a nulidade da CDA constante na exordial, por não preencher os requisitos dispostos na legislação, tais como o art. 2ª, § 5°, incisos III e VI, da Lei n. 6.830/80, extinguindo o feito. Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pelo ente exequente no ID 126674428 aduzindo, em apertada síntese, que não restou constatada a prescrição ou decadência, eis que os autos de infração foram meros refazimentos dos autos de infração anteriores, julgados nulos por Decisão JT n. 0686/2021, de modo que não há que se falar em decadência; que a Fazenda teria mais 5 anos para constituir os créditos tributários, findando o prazo somente no ano de 2026; que segundo o art. 174 do CTN, o prazo para a Fazenda Pública cobrar o crédito tributário é de 05 anos e inicia-se da data da constituição definitiva, interrompendo-se com o despacho do juiz que ordenar a citação; que assim, no caso em apreço, a constituição definitiva pelo lançamento ocorreu em 29/04/2022, não havendo que se falar em prescrição; que não há que se falar em prescrição intercorrente; que não há nulidade da CDA, já que se refere a falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou a prestação não registrada nos livros fiscais próprios e cujo documento fiscal não tenha sido emitido no período fiscal compreendido entre 01 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016, artigos 1, 2, 4 a 7, 23 da lei 15.730/2016 e artigos 23 a 25 do decreto 44.650/2017, ficando o autuado sujeito às penalidades previstas nos artigos artigo 10, inciso VI, alínea d da Lei 11.514/97 e alterações da Lei 15.600 de 30/09/2015; e, por fim, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal. Juntou o processo fiscal na íntegra (ID 126674429). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É sabido que o cabimento da exceção diz respeito apenas quando aventadas questões de ordem pública, ligadas à incolumidade da execução, como condições da ação, pressupostos processuais perceptíveis de imediato, e a nulidade e inexistência do título executivo, deficiências pertinentes à sua certeza, liquidez e exigibilidade, sem a garantia do juízo. No caso em apreço, entendo que não há necessidade de produção de provas, estando a exceção de pré-executividade pronta para julgamento com os documentos que se encontram acostados aos autos. Inicialmente cumpre distinguir a decadência da prescrição em matéria tributária. A decadência e a prescrição, como é cediço, consistem em causas de extinção do crédito tributário, conforme preconiza expressamente o art. 156, inciso V, do CTN. A diferença mais proeminente entre elas repousa no fato de que a decadência se opera antes do lançamento do tributo, enquanto a prescrição, somente depois. Sobre o assunto, colhe-se da doutrina: “A decadência, no contexto das causas de extinção do crédito tributário, é a extinção da relação jurídica tributária pelo decurso do tempo. Distingue-se da prescrição, que também é uma causa de extinção da relação jurídica tributária pelo decurso do tempo, porque a decadência extingue a relação jurídica tributária antes do lançamento, enquanto a prescrição extingue a relação jurídica tributária depois de formalizada pelo lançamento." (Hugo Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 32ª ed., Malheiros, 2011, p. 220). Cumpre salientar que, conforme preconiza o art. 173 do CTN, o prazo decadencial é de 05 anos, contados i) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou então, ii) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. O prazo prescricional guarda relação com o lapso temporal no qual a Fazenda Pública pode ajuizar a ação de execução fiscal referente ao crédito já constituído. Em relação à decadência, sabe-se que se refere ao lapso temporal que a Fazenda Pública dispõe para realizar a constituição do crédito. Assim, na hipótese concreta, verifico que os tributos discriminados na CDA que instrumentalizou a execução foram lançados de ofício pelo Fisco por “FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO À OPERAÇÃO OU A PRESTAÇÃO NÃO REGISTRADA NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS E CUJO DOCUMENTO FISCAL NÃO TENHA SIDO EMITIDO” (ID 118349134). Daí porque o marco inicial para contagem do prazo de decadência, in casu, iniciou-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. Dito isto, e considerando que os débitos fiscais aqui em discussão são relativos a fatos geradores ocorridos nos anos de 2015 e 2016, o lançamento poderia ter sido efetuado até 31/12/2016, para o primeiro e até 31/12/2017, para o segundo. Com isso, o prazo decadencial se iniciou em 01/01/2017 e se encerrou em 31/12/2021, em relação ao primeiro, e em 01/01/2018, se encerrando em 31/12/2022, em relação ao segundo período. No caso em apreço, a notificação ao sujeito passivo (ato que ultima o lançamento) ocorreu em 20/11/2020 (vide ID 126674431), ou seja, dentro do prazo decadencial para os dois períodos. Noutro giro, como já exposto acima, e como bem pontuou o ente exequente, constou no processo fiscal de nº 2022.000002441496-49 que este “é fruto do refazimento do auto de infração n. 2020.000003894039-72, julgado nulo, conforme Decisão JT n. 0686/2021 (22) e refeito de ofício. Portanto não há o que se falar em período decadencial.” (ID 126674429, pág. 02). Acerca do tema, assim dispõe o art. 173, inciso II: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (...) II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Com isso, considerando a decisão que anulou o auto de infração de nº 2020.000003894039-72 e, de ofício, refez, através do novo auto de infração de nº 2022.000002441496-49, não há que se falar em decadência, posto que tal refazimento fora feito dentro dos prazos decadenciais. Igualmente não merece guarida a alegação de prescrição, tendo em vista que esta tem sua contagem pelo art. 174 do CTN, e que, no caso em apreço, como fora constituído por meio de “auto de infração”, o prazo de prescrição deverá ser contado a partir do término do prazo da notificação sem pagamento e impugnação ou da notificação da decisão definitiva no recurso administrativo, que no caso foi em 29/04/2022 (data do lançamento), vide ID 126674430, denominado de “data da ciência”. Portanto, considerando que o auto de infração anterior fora anulado e refeito ainda no prazo decadencial, conta-se a partir do seu refazimento o prazo para efeitos de prescrição, de modo que a Fazenda teria mais 5 anos para constituir o crédito tributário, findando o prazo em 28/04/2027, tendo este sido constituído no ano de 2022. Por fim, o despacho que ordenou a citação fora proferido em 27/10/2022, de forma que, por força do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN, “A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;” Diante disso, não há que se falar em prescrição. Quanto à alegação de que a CDA não apresenta os requisitos mínimos para sua admissibilidade, estampados no art. 2º, § 5º, incisos III (a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida) e VI (a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa) da Lei n. 6.830/80, entendo que tal argumento também não merece guarida. Analisando detidamente a CDA, vê-se que esta constou a origem (auto de infração), a natureza (tributária, por cobrança de ICMS) e o fundamento legal da cobrança (os artigos constantes na CDA). Ademais, consta a data (05/05/2022) e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa (nº 132811/22-7). Portanto, entendo que o procedimento adotado pelo Fisco Estadual para apurar e cobrar o valor do tributo devido in casu não padece de nenhuma ilegalidade, pois observados critérios adequados para tanto. Por isso, também não socorre razão à excipiente.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no ID 123010706, determinando que se prossiga com o processo executivo fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios e despesas neste incidente processual, por ausência de previsão legal (art. 85, § 1º, do CPC). Após preclusa esta decisão, em continuidade do feito, intime-se o ente exequente para apresentar planilha atualizada do débito, devendo requerer o que entender de direito para satisfação do débito. Prazo de 10 dias. Pena de arquivamento. Com a manifestação ou decorrido o prazo, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito " SÃO LOURENÇO DA MATA, 9 de dezembro de 2024. FABIANE BARBOSA DO NASCIMENTO Diretoria Reg. da Zona da Mata