Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: L. A. C. REPRESENTANTE: WIRGINIA ALVES BARBOSA CAVALCANTI DA SILVA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE PROCURADOR(A): THIAGO PESSOA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184062612, conforme segue transcrito abaixo: "Vieram-me os autos conclusos para a apreciação da impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Em suas razões (ID 169410575), a parte esclarece que - em que pese a autora alegar descumprimento nos autos - diante da expressa determinação para custeio fora da rede credenciada, a negociação seguiu entre a seguradora e a clínica não credenciada. Afirma que não ocorreu a juntada de documentos comprobatórios do descumprimento e nem tampouco da interrupção do tratamento, em razão do que não haveria falha da executada. Afirma que o prestador apenas teria passado a emitir as notas fiscais direcionadas à SUL AMÉRICA em dezembro de 2023, quando o fluxo teria sido regularizado. Alega que a única razão pela qual a seguradora não teria quitado as notas seria a sua não recepção, mas que a negociação está ocorrendo diretamente com a clínica Ninho. Alega que as notas referentes a dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro 2024 foram devidamente quitadas em 04/03/2024, 02/04/2024 e 03/05/2024, pelo que alega sua boa-fé e a inaplicabilidade de multa. Defende a existência de um excesso de execução no que tange às astreintes executadas no valor de R$1.812.000,00 (um milhão, oitocentos e doze mil reais), pelo que requer que seja extirpada esta da condenação. Resposta à impugnação colacionada ao ID 173598755. Ao ID 176097593, determinei a intimação da clínica Ninho para que prestasse esclarecimentos. Manifestação da clínica Ninho ao ID 1773661632. Manifestação da ré ao ID 179343517 e 179964664. Petição do autor ao ID 180786413 e 181048973. Deferida penhora ao ID 181987810. Embargos à penhora apresentados ao ID 183515311. Manifestação do autor colacionando a carta de cobrança ao ID 184951083. Manifestação da ré ao ID 185790673. É o breve relatório. Passo à decisão. Preambularmente, entendo que é preciso revisitar a ordem judicial a que ora se busca dar cumprimento.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095390-57.2023.8.17.2001
Trata-se de um cumprimento provisório de sentença que ratificou a tutela antecipada concedida in limine litis, qual seja: À vista do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA formulado por L. A. C., menor, representado por sua genitora WIRGÍNIA ALVES BARBOSA CAVALCANTI DA SILVA, nesta Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela que move contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, determinando à demandada que AUTORIZE o tratamento do menor, conforme requerido no laudo médico de ID 40965310, junto à clínica credenciada ou, na falta desta, na clínica indicada - Clínica Desenvolver – da seguinte forma: • Acompanhamento com Fonoaudiólogo, pelo método PROMPT TEACH e oromotricidade (3 vezes por semana); • Acompanhamento com Terapeuta Ocupacional com integração sensorial (2 vezes por semana); • Acompanhamento com Psicopedagogo (2 vezes por semana); • Acompanhamento psicoterapêutico por terapia cognitiva comportamental e/ou ABA; Tudo conforme requerido através de solicitação médica (ID 40965310), na quantidade de sessões necessárias ao tratamento, cominando a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de descumprimento. Exsurge dos autos que a supracitada decisão, proferida em 26/03/2019, não deixou evidente qual a forma de custeio, se mediante reembolso ou pagamento direto junto ao nosocômio. A sentença ratificou a tutela em 20/08/2019, mas determinou o custeio junto à clínica nos seguintes termos: Ante o ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO de acordo com o art. 487, I do CPC/2015, para: a) confirmar a decisão de antecipação dos efeitos da tutela de ID 42954252, determinando à demandada que custeie o tratamento do demandante junto à Clínica Desenvolver, conforme solicitação médica, na forma e quantidade de sessões prescritas no laudo e deferidas na decisão antecipatória, declarando nula qualquer cláusula contratual que restrinja o tratamento em questão; b) condenar a parte demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária com base na tabela do ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data, eis que apenas aqui fixado o quantum devido (Súmula 362, STJ e REsp nº 888.751 - BA (2006⁄0207513- 3) – DJe 27/10/201 - e TJPE); d) condenar a ré ao pagamento da totalidade das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC/2015. Saliento, por oportuno, que não constam dos autos originários que tramitaram no primeiro grau de jurisdição qualquer arguição a respeito de descumprimento da ordem judicial, o que veio a ser suscitado tão somente quando do ajuizamento do cumprimento provisório de sentença, em 22/08/2023. À ocasião, este juízo exarou nova ordem antecipatória, desta vez substituindo a penalidade anteriormente fixada pelo bloqueio de bens e valores para assegurar o custeio do tratamento (23/08/2023). Vide: Assim sendo, diante da urgência e da probabilidade do direito do requerente, determino que a Sul América, no prazo de três dias, cumpra com o comando sentencial em seus exatos termos, comprovando nos autos o custeio do tratamento do demandante junto à Clínica Desenvolver conforme solicitação médica, sem a imposição de qualquer óbice, inclusive exigência de demonstração de desembolso de valores por parte do exequente. O descumprimento poderá acarretar na constrição de valores, via Sisbajud, com o fito de emprestar eficácia à determinação judicial. Assim, a partir de agosto de 2023, não mais se tem por aplicáveis astreintes ao caso concreto, sendo impertinente qualquer condenação nesse sentido a partir de tal data. Fixado isto, importa analisar a aplicabilidade ou não de multa entre a antecipação dos efeitos da tutela e o início do cumprimento provisório de sentença. Exsurge dos autos originários que costumeiramente o autor vinha, entre tal período, conseguindo seu tratamento por meio de reembolso formulado diretamente à seguradora de plano de saúde - circunstância plenamente possível, haja vista os termos da decisão antecipatória, não havendo que se falar em descumprimento pelo método de custeio. A sentença, contudo, determinou que o custeio deveria ser direcionado à clínica. Não obstante, entre o comando sentencial e a primeira alegação de descumprimento decorreram quatro anos, nos quais o autor vinha adquirindo seu tratamento por meio de reembolso sem qualquer insurgência de parte a parte. Ora, por força da boa-fé processual, entendo pela inviabilidade de cobrança de uma multa em razão de um descumprimento, em certa medida, corroborado pela autora, que manteve seu custeio diretamente à clínica, limitando-se a requerer o reembolso. Pensar em sentido contrário seria admitir um venire contra factum proprium do autor, que apenas tratou de sinalizar nos autos descumprimento quatro anos após a sentença, interregno no qual inexiste qualquer comprovação de sustação do tratamento em razão de inadimplência por parte do plano. Assim sendo, acolho a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, reconheço o excesso de execução e extirpo dos presentes autos qualquer condenação pretérita por astreintes - circunstância esta que não exclui a obrigatoriedade de custeio do tratamento pela ré diretamente à Clínica, sob pena de bloqueio de valores. Por força da sucumbência, condeno os autores ao pagamento de 10% sobre o excesso executado, sobre os quais pendem a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Intimações necessárias. RECIFE, 2 de outubro de 2024. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 5 de dezembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau