Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JANGADEIRO LIFE EXECUTADO(A): JORGE LUIS DA SILVA YAMASAKI SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014903-64.2024.8.17.2810 Vistos etc. I - RELATÓRIO CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JANGADEIRO LIFE ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JORGE LUIS DA SILVA YAMASAKI, todos qualificados, objetivando a satisfação de obrigação assumida. Deu à causa o valor de R$ 1.128,03. Recolheu custas processuais e taxa judiciária. Antes de haver a tentativa de citação da parte executada, a parte exequente apresentou minuta de acordo devidamente assinada pelas partes e requereu a homologação do feito por este juízo. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Versando a presente ação sobre direitos disponíveis, sobre os quais se mostra lícito pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas, consoante dispõe o art. 840 e seguintes do Código Civil, e estando o instrumento de transação juntado aos autos devidamente subscrito pelas partes e/ou pelos seus representantes legais, faz-se possível a extinção do feito mediante a autocomposição das partes, que deve ser homologado pelo Juízo. Aplicável ao caso o disposto nos arts. 90, §3º do CPC e art. 18, §3º da Lei Estadual nº 17116/2020, pelo que devem as custas processuais e taxa judiciária iniciais serem antecipadas pelo autor, sendo as remanescentes dispensadas. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos art. 200 e art. 487, III, “b”, ambos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado entre as partes, o qual será regido segundo as cláusulas estabelecidas no termo de ID 185003199, que passam a integrar o presente julgado. Custas iniciais pelo autor, já adiantadas, remanescentes dispensadas (art. 90, §3º do CPC); honorários advocatícios conforme estipulado no instrumento de transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. pfo Juiz(a) de Direito