Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CNPJ EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA DESPACHO / DECISÃO O art. 784 do CPC estabelece quais são os títulos executivos extrajudiciais, senão vejamos: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. [...].” Compulsando-se os autos, noto que consta somente nota fiscal não assinada, sem duplicata, também não constando nos autos qualquer comprovante de entrega de mercadoria e respectivo instrumento de protesto que poderia suprir a ausência de uma duplicata mercantil assinada, não sendo unicamente a nota fiscal por si só documento suficiente para se caracterizar título executivo. O ajuizamento de ação de execução somente se viabiliza quando lastreada em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nesse sentido, DETERMINO a intimação da parte autora, para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação hábil a viabilizar execução, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Expedientes Necessários. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Ana Carolina Santana Juíza de Direito em Exercício Cumulativo
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0007085-98.2022.8.17.3370